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3000942-52.2025.8.06.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU SENTENÇA FRANCISCA SARAIVA MAGALHÃES ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e compensação de danos morais em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Inicialmente, a autora requereu a decretação da revelia porque a contestação não se encontrava inserida nos autos no momento da audiência de conciliação realizada no período matutino, tendo sido protocolada apenas no final da tarde do mesmo dia. O pedido, no ponto, não merece acolhimento. Conforme o Enunciado 10 do FONAJE, "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento". O Enunciado 11, invocado pela autora, disciplina situação diversa, ao estabelecer que, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. No caso, realizou-se audiência destinada à tentativa de conciliação, sem que tenha sido inaugurada a fase de instrução e o julgamento. A contestação foi apresentada no mesmo dia e antes da abertura da fase instrutória, de modo que não se verificou preclusão temporal. Ademais, ainda que admitida a revelia, a alegada extemporaneidade da peça de resistência apresentada pelo demandado não autorizaria passar ao largo dos fundamentos por ele expendidos, considerando a incidência supletiva da disposição do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia, a outro giro, comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial e não se mostra necessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No tocante à competência territorial, o instrumento alusivo ao contrato de prestação de serviços advocatícios contém cláusula de eleição do foro de Fortaleza. A demandada, entretanto, não arguiu a incompetência deste juízo na contestação, sendo que não se trata de cláusula de eleição de foro abusiva ou aleatória, para fim do disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. Além disso, a presente demanda não constitui ação de cobrança de honorários, mas ação anulatória cumulada com cancelamento de protesto e reparação civil. Como o protesto impugnado foi lavrado perante serventia extrajudicial situada em Senador Pompeu, este foro também é competente por ser o local do ato apontado como lesivo, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Avançando, a relação contratual discutida também não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de prestação de serviços advocatícios são regidos pela Lei 8.906/1994, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. 1. As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes. 2. O contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 914.105/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 22/9/2008) Quanto ao mérito, a autora, professora aposentada da rede estadual, foi beneficiada com parcelas do precatório relacionado à Ação Cível Originária nº 683/CE, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal e teve por objeto diferenças de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). A sociedade demandada promoveu contra a autora cobrança de honorários advocatícios correspondentes a 10% do benefício econômico recebido, emitindo o documento posteriormente encaminhado a protesto perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Senador Pompeu/CE, sob o protocolo nº 8486, Livro 43, folha 269, título nº 725570, com vencimento em 5 de abril de 2024 (páginas 8 do documento de ID 160493476). A controvérsia deve ser examinada mediante a necessária distinção entre a existência do crédito honorário e a regularidade do instrumento escolhido para representá-lo e submetê-lo a protesto. No tocante à obrigação principal, os documentos apresentados pela demandada demonstram que a autora celebrou, em nome próprio, contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade demandada. O instrumento foi assinado pela contratante e por duas testemunhas e estabeleceu remuneração correspondente a 10% do proveito econômico obtido em razão dos serviços relacionados às verbas do FUNDEF (ID 170519434). A autora não demonstrou vício de consentimento, falsidade da assinatura, inexistência da prestação profissional ou qualquer outra causa de invalidade do negócio jurídico. Ao contrário, reconheceu a prestação de serviços, questionando o modo como realizada a cobrança. O comportamento autora se revelou compatível com o reconhecimento da contratação e da obrigação dela resultante, não havendo comprovação de fato extintivo ou suspensivo da exigibilidade do crédito contratualmente assumido. Não se aplica ao caso, portanto, o Tema 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a oposição, aos filiados ou beneficiários, das obrigações decorrentes de contrato celebrado exclusivamente pelo sindicato. Na hipótese examinada, houve contratação individual e direta pela própria autora. Por conseguinte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, do que sucede a obrigação de pagar honorários correspondentes, se mostra hígido, com saldo inadimplido exigível, ressalvada à credora sua cobrança pelos meios juridicamente adequados. A presente sentença não declara inexistente a obrigação causal nem exonera a autora do pagamento da parcela contratual em aberto. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à duplicata submetida a protesto. A duplicata é título de crédito causal. Embora o artigo 20 da Lei nº 5.474/1968 admita sua emissão por sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços, o crédito proveniente de honorários advocatícios submete-se a disciplina profissional específica. O art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Em coerência com essa premissa, o art. 52 do mesmo diploma dispõe: Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. A norma distingue a legítima cobrança do crédito honorário da utilização de instrumento mercantil incompatível com a natureza da atividade advocatícia. O advogado pode cobrar judicialmente os honorários, emitir fatura nas condições autorizadas pelo cliente e receber cheque ou nota promissória, observados os requisitos éticos pertinentes. Não pode, todavia, sacar unilateralmente duplicata mercantil para representar o crédito profissional. De mais a mais, o contrato escrito que estipula honorários constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, independentemente da assinatura de testemunhas. No caso, o instrumento também foi subscrito por duas testemunhas, preenchendo, adicionalmente, o requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A demandada dispunha, portanto, de título executivo extrajudicial expressamente reconhecido por lei e poderia promover a cobrança do saldo contratual mediante execução. A existência de mecanismo processual idôneo reforça a ausência de justificativa para a criação unilateral de título mercantil vedado pelo regime da advocacia. A própria sociedade demandada reconheceu na contestação que "o contrato de honorários não previa, de forma expressa, a emissão de duplicata mercantil como instrumento de cobrança" e, na sequência, afirmou que "a emissão da duplicata mercantil e o subsequente protesto" foram os mecanismos utilizados para resguardar o crédito. Em outra passagem, contudo, sustentou que teria ocorrido apenas o envio de boleto bancário, o qual não possuiria natureza de título de crédito. As alegações não se harmonizam. O boleto bancário, isoladamente considerado, não é título de crédito nem título executivo extrajudicial. Constitui mero instrumento de pagamento. É possível que um boleto contenha os elementos de duplicata virtual e seja utilizado para o protesto por indicação, mas, nessa hipótese, o documento levado a protesto continua sendo a duplicata, e não o boleto em si. Admite-se o protesto por indicação de duplicata virtual com apoio em boleto bancário quando estiverem demonstradas a existência de relação causal idônea e a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. Essa orientação, contudo, não amplia as hipóteses materiais de emissão da duplicata nem afasta a proibição específica de seu saque para representar honorários advocatícios. Assim, ainda que o documento inicialmente encaminhado à autora tivesse a forma de boleto bancário, o ato posterior consistiu em protesto por indicação de duplicata, como demonstram o instrumento cartorário e a própria admissão da demandada. Importa assinalar que a invalidade aqui reconhecida não decorre da inexistência do crédito honorário ou da falta de prestação dos serviços. O vício recai sobre a constituição unilateral de título mercantil que o regime jurídico da advocacia expressamente considera inadequado para representar esse crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já examinou controvérsia substancialmente idêntica, envolvendo a mesma sociedade de advogados, a atuação relacionada à ACO nº 683/CE e a emissão de duplicata para cobrança de honorários, reconhecendo a irregularidade do meio empregado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 683/CE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS PROFESSORES ESTADUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL PARA COBRANÇA DA VERBA PROFISSIONAL CONTRATUAL. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA MERCANTIL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. - Em discussão, a validade da emissão de duplicata mercantil e posterior protesto do título em face do não pagamento dos honorários advocatícios contratuais previstos em instrumento próprio, firmado pela autora/agravante para habilitar a atuação da sociedade de advogados promovida, aqui recorrente, junto à Ação Cível Originária nº 683/CE perante o Supremo Tribunal Federal, em defesa dos professores estaduais e vinculada à complementação de verbas devidas a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ¿ FUNDEF. - O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil prevê no seu art. 5º que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", razão pela qual, o art. 42 da mencionada codificação dispõe que "O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto". - Por sua vez, o art. 300 da Lei Processual Civil prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a reversibilidade da medida. - Tais pressupostos estão conjugados no caso concreto à luz do disposto nos arts. 1º e 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB (probabilidade do direito), e aos prejuízos acarretados à autora/agravada com o protesto do título (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), atuando a reversibilidade da medida em desfavor da promovente, autorizando a concessão da tutela de urgência pelo Juiz da causa para o fim de cancelar a duplicata mercantil emitida em desfavor da recorrida quanto aos serviços advocatícios prestados em relação ao presente caso (título DSI n. 4792713 com vencimento em 02/02/2023), além da obrigação de fazer relativa à abstenção de protestar o título ou de negativar a parte autora e acaso tenha feito, o cancelamento do protesto e a sustação da negativação. - À luz da Súmula nº 410 do STJ, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer tem início a partir da intimação pessoal do promovido/agravante. - Precedentes. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0633481-57.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Consequentemente, a duplicata é inválida e inexigível como título de crédito, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto. Essa conclusão não impede a demandada de buscar o pagamento da parcela contratual inadimplida mediante execução do contrato ou outra via legalmente adequada. No que concerne ao dano moral, a irregularidade do título e do meio de cobrança não conduz, nas circunstâncias específicas do caso, à automática imposição do dever de indenizar. É certo que, ordinariamente, o protesto de dívida inexistente ou já quitada configura dano moral in re ipsa, porque atribui falsamente ao atingido a condição de inadimplente. Essa não é, entretanto, a situação destes autos. A autora celebrou validamente o contrato, recebeu o benefício econômico que constituiu a base de cálculo dos honorários, pagou parte das prestações e permaneceu inadimplente quanto à última parcela. O protesto foi formalmente irregular porque fundado em duplicata incompatível com a natureza do crédito, mas a publicidade do ato não lhe atribuiu condição materialmente falsa de devedora impontual. O protesto irregular de título não produz dano moral automático quando subsiste a dívida causal e ainda existem meios jurídicos para sua cobrança. A ilicitude do ato, isoladamente considerada, não basta para gerar responsabilidade civil, sendo necessária a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO, PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO. EFEITO, NO INTERESSE DO ENDOSSATÁRIO, DE CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PARA PROTESTO. EXECUÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SEM QUE TENHA HAVIDO DANO INJUSTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA E OVERRULING DESSE COLEGIADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. CONDUTA ILÍCITA. 1. Por um lado, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo. Desse modo, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer, consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento. Por outro lado, malgrado a inexistência de negócio entabulado entre as partes litigantes - emissor do cheque e endossatário -, os cheques foram endossados ao réu, que apontou os títulos a protesto. Como o título de crédito foi endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, desvincula-se da sua causa, conferindo os efeitos de cessão de crédito em benefício do endossatário, a par das sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito. 2. À luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, o protesto é irregular, pois, de fato, o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, isto é, débito consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é ou tornou-se exigível. Nessa linha de intelecção, a Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 27/5/2016). 3. O art. 186 do CC estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927, parágrafo único, do mesmo Diploma orienta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Já o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 4. Os cheques foram protestados sem que tenha sido suplantado o período de 5 anos a contar da data de emissão das cártulas, isto é, quando, conforme juízo sufragado em recurso repetitivo, seria ainda possível o ajuizamento de ação monitória, pois "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014). Com efeito, em vista da existência de pretensão referente à obrigação causal (negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos de crédito), não há falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor e o dano moral decorrente de protesto irregular está atrelado à ideia de indevido abalo do crédito pela pecha de "mau pagador". Precedentes da Terceira Turma. 5. O autor permanece inadimplente e tenta valer-se de irregularidade do protesto para obter compensação de alegados "danos" morais; todavia, por ocasião do apontamento a protesto, ainda remanescia incontroverso débito e a possibilidade de o credor se valer de uma possível sentença condenatória em ação de cobrança dos cheques, inclusive para igualmente promover um futuro apontamento do nome do devedor a protesto. Ainda, se o protesto tivesse sido realizado no prazo para execução cambial do cheque, permaneceria hígido a igualmente ocasionar o alegado "dano moral", sem que se pudesse cogitar no seu cancelamento, considerando-se também que o art. 27 da Lei n. 9.492/1997 dispõe que o tabelião de protesto expedirá certidões "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido". 6. Não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta intenção de adimplir o débito. Sendo assim, o art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7. Como anota a doutrina, a constatação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve orientar-se para a análise global ou integrada do fenômeno fático-jurídico consistente no comportamento lesivo à boa-fé. Isso porque: a) o comportamento contraditório reveste-se de aparente licitude; b) prima facie, sugere estrita observância a regras jurídicas, estando em aparente conformidade com o direito positivo; c) destacando-se o comportamento contraditório da conduta que precede e esquecendo-se do enlace entre ambos que justifica sua adjetivação, ele seria um ato lícito; d) o que faz dele um comportamento contrário ao Direito é sua relação com os atos anteriores que revela uma contradição ao sentido objetivo ou ao projeto de atuação anunciado pela conduta inicial lesiva à boa-fé e à confiança depositada por terceiros na seriedade desse agir; e) a aplicação da teoria destina-se aos comportamentos aparentemente lícitos carecedores de regras específicas de regulação proibitivas e que, para isso, dificultam sua identificação como contrários ao Direito, exsurgindo daí a necessidade de uma construção teórica voltada à concretização da pauta dos princípios da boa-fé e da confiança. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar o cancelamento do protesto irregular. (STJ, REsp n. 1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021) In casu, apesar da invalidade cambial da duplicata, a demandada continua titular de crédito líquido e exigível, representado por contrato escrito e passível de execução. A autora, por sua vez, não nega o inadimplemento da última parcela nem demonstra que o protesto lhe tenha atribuído dívida inexistente. Não foram comprovados recusa de crédito, exposição vexatória, impedimento negocial, comprometimento de atividade profissional ou qualquer outro efeito concreto que, para além da irregularidade formal do instrumento, tenha atingido direito da personalidade. A violação das normas éticas aplicáveis à forma de cobrança pode produzir consequências disciplinares e justifica a invalidação do título e o cancelamento do protesto, mas não autoriza que a indenização civil seja utilizada como sanção autônoma, dissociada da demonstração de dano. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Também não se verifica litigância de má-fé da autora. Embora o contrato individual demonstre a existência da obrigação principal, a tese deduzida quanto à inadequação da duplicata e do protesto é juridicamente fundada e foi acolhida. A omissão inicial acerca do instrumento contratual, por si só, não demonstra alteração dolosa da verdade, especialmente porque a controvérsia central recai sobre o meio de cobrança. Ante o exposto, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados na ação para: a) declarar inválida e inexigível, exclusivamente como título de crédito, a duplicata identificada sob o nº 725570, com vencimento em 5 de abril de 2024, registrada sob o protocolo nº 8486, Livro 43, folha 269, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo do protesto correspondente ao referido título perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Senador Pompeu/CE, tornando definitiva eventual sustação anteriormente deferida; b) julgar improcedente o pedido de compensação de danos morais. Esclareço que esta sentença não declara inexistente nem inexigível o crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, ficando ressalvada à demandada sua cobrança pelas vias juridicamente adequadas. Os emolumentos necessários ao cancelamento do protesto serão suportados pela demandada, que deu causa à emissão e ao protesto do título irregular, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.492/1997. Expeça-se mandado ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Senador Pompeu/CE para cumprimento do cancelamento após o trânsito em julgado, ressalvada a imediata manutenção de eventual sustação já determinada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data registrada no sistema. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito

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