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Processo 3000942-34.2024.8.06.0054

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000942-34.2024.8.06.0054 Embargante FRANCISCA SISNANDO LEITE Embargado BANCO PAN S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO RITO PROCESSUAL APLICÁVEL. DEMANDA AJUIZADA E PROCESSADA, DESDE A ORIGEM, PELO PROCEDIMENTO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, NORMA CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE PROCESSO SUBMETIDO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO DESDE A SENTENÇA E REPRODUZIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM E DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, COM PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA SISNANDO LEITE contra o acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, na forma do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao deixar de apreciar que a presente demanda foi ajuizada e processada, desde a origem, pelo procedimento comum, e não pelo microssistema da Lei nº 9.099/95, circunstância que tornaria inaplicável a norma extintiva do art. 51, II, daquele diploma especial. Aduz que a petição inicial (Id. 36318681) foi expressamente distribuída como Procedimento Comum Cível perante a Comarca Única de Campos Sales, tendo o despacho inicial (Id. 36318688) recebido a demanda sob esse mesmo regime, sem qualquer decisão de declínio de competência ao Juizado Especial ou de conversão de rito. Destaca, ainda, que o despacho de Id. 36318864 determinou a especificação de provas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, providência típica do procedimento comum e incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95. Assim, defende que, tendo o próprio acórdão reconhecido a necessidade de perícia técnica, a consequência jurídica adotada, extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, é incompatível com o histórico processual dos autos, já que essa norma pressupõe que a causa esteja submetida ao rito dos Juizados Especiais, o que não é o caso. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de que a demanda tramita sob o procedimento comum, com a consequente remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de origem, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do procedimento comum, inclusive com a realização da prova pericial reconhecida como indispensável. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 40462319). Enfim, eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assiste inteira razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (Id. 36318681) foi distribuída como Procedimento Comum Cível perante a Comarca Única de Campos Sales, tendo sido recebida sob esse mesmo rito pelo despacho de (Id. 36318688), sem que em qualquer momento da tramitação tenha havido decisão de declínio de competência para o Juizado Especial ou de conversão do procedimento. Ao contrário, o despacho de (Id. 36318864) determinou expressamente a especificação de provas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, providência própria do procedimento comum e estranha à sistemática sumária da Lei nº 9.099/95. Nada obstante essa premissa processual incontroversa, a sentença de origem (Id. 36318870) foi proferida à luz do julgamento de mérito próprio do rito especial, e o acórdão embargado (Id. 39330756), ao apreciar o recurso, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela instituição financeira, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivamente no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que essa norma somente pode incidir sobre processos efetivamente submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais, o que não é a hipótese dos autos. Cuida-se, portanto, de vício que não se limita à sentença: o próprio acórdão embargado, ao adotar a mesma premissa equivocada de que a causa estaria sujeita à Lei nº 9.099/95, reproduziu o error in procedendo verificado desde a origem, aplicando disposição de lei especial a processo regido pelo Código de Processo Civil. Pois bem. Cumpre destacar, de plano, que a definição do rito de tramitação da demanda compete exclusivamente à parte autora, consubstanciando verdadeira faculdade processual, e não uma imposição ditada pelo valor da causa. Como já assentado por esta Turma Recursal, a definição do rito de tramitação da demanda compete exclusivamente à parte autora, consubstanciando verdadeira faculdade processual, e não imposição ditada pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 1 do FONAJE: ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, cabendo ao demandante a livre escolha entre o rito da lei especial e o da Justiça Comum: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Colaciono ainda a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ANULADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE JUIZADO OU JUSTIÇA COMUM CUJA OPÇÃO COMPETE À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - "O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum." (Jurisprudência em Teses do STJ, nº 89, de 20/09/17), que coaduna com o art. § 3º do art. 3º da Lei nº 9 .099/95, bem como com o art. 485 do CPC, sobre o rol restritivo das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Instalação de Juizado Especial Civil da Comarca de Pesqueira e distribuição elevada de processos perante a Justiça Comum naquela comarca não tornam abusivo o direito da parte exercer opção legal entre ingressar com o processo perante um ou outro órgão judiciário. 3 - Decisão surpresa que violou o disposto do art . 10 do CPC. 4 - Recurso conhecido e provido para anulação da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data de registro no sistema . Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00016814120208173110, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada e processada sob o rito do procedimento comum, por opção legítima da parte autora, é inaplicável, seja à sentença, seja ao acórdão que a examinou, a norma extintiva do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de vício de atividade que compromete a validade de ambos os pronunciamentos judiciais, por incompatibilidade insanável entre o rito efetivamente adotado no processamento da causa e o fundamento jurídico invocado para a extinção do feito. Impõe-se, portanto, reconhecer a contradição e a omissão apontadas pela embargante, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para anular não apenas a sentença de origem, mas também o próprio acórdão embargado, que incorreu no mesmo vício de premissa processual, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito sob o procedimento comum, oportunidade em que deverá ser produzida a prova pericial já reconhecida como necessária ao deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da contratação eletrônica impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para ANULAR o acórdão embargado (Id. 39330756) e a sentença proferida em primeiro grau (Id. 36318870), determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum, com a produção da prova pericial reconhecida como necessária. Sem condenação em custas processuais e honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator

2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000942-34.2024.8.06.0054 Embargante FRANCISCA SISNANDO LEITE Embargado BANCO PAN S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO RITO PROCESSUAL APLICÁVEL. DEMANDA AJUIZADA E PROCESSADA, DESDE A ORIGEM, PELO PROCEDIMENTO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, NORMA CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE PROCESSO SUBMETIDO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO DESDE A SENTENÇA E REPRODUZIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM E DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, COM PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA SISNANDO LEITE contra o acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, na forma do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ao deixar de apreciar que a presente demanda foi ajuizada e processada, desde a origem, pelo procedimento comum, e não pelo microssistema da Lei nº 9.099/95, circunstância que tornaria inaplicável a norma extintiva do art. 51, II, daquele diploma especial. Aduz que a petição inicial (Id. 36318681) foi expressamente distribuída como Procedimento Comum Cível perante a Comarca Única de Campos Sales, tendo o despacho inicial (Id. 36318688) recebido a demanda sob esse mesmo regime, sem qualquer decisão de declínio de competência ao Juizado Especial ou de conversão de rito. Destaca, ainda, que o despacho de Id. 36318864 determinou a especificação de provas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, providência típica do procedimento comum e incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95. Assim, defende que, tendo o próprio acórdão reconhecido a necessidade de perícia técnica, a consequência jurídica adotada, extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, é incompatível com o histórico processual dos autos, já que essa norma pressupõe que a causa esteja submetida ao rito dos Juizados Especiais, o que não é o caso. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento de que a demanda tramita sob o procedimento comum, com a consequente remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de origem, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do procedimento comum, inclusive com a realização da prova pericial reconhecida como indispensável. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 40462319). Enfim, eis o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Assiste inteira razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (Id. 36318681) foi distribuída como Procedimento Comum Cível perante a Comarca Única de Campos Sales, tendo sido recebida sob esse mesmo rito pelo despacho de (Id. 36318688), sem que em qualquer momento da tramitação tenha havido decisão de declínio de competência para o Juizado Especial ou de conversão do procedimento. Ao contrário, o despacho de (Id. 36318864) determinou expressamente a especificação de provas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, providência própria do procedimento comum e estranha à sistemática sumária da Lei nº 9.099/95. Nada obstante essa premissa processual incontroversa, a sentença de origem (Id. 36318870) foi proferida à luz do julgamento de mérito próprio do rito especial, e o acórdão embargado (Id. 39330756), ao apreciar o recurso, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela instituição financeira, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivamente no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que essa norma somente pode incidir sobre processos efetivamente submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais, o que não é a hipótese dos autos. Cuida-se, portanto, de vício que não se limita à sentença: o próprio acórdão embargado, ao adotar a mesma premissa equivocada de que a causa estaria sujeita à Lei nº 9.099/95, reproduziu o error in procedendo verificado desde a origem, aplicando disposição de lei especial a processo regido pelo Código de Processo Civil. Pois bem. Cumpre destacar, de plano, que a definição do rito de tramitação da demanda compete exclusivamente à parte autora, consubstanciando verdadeira faculdade processual, e não uma imposição ditada pelo valor da causa. Como já assentado por esta Turma Recursal, a definição do rito de tramitação da demanda compete exclusivamente à parte autora, consubstanciando verdadeira faculdade processual, e não imposição ditada pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 1 do FONAJE: ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, cabendo ao demandante a livre escolha entre o rito da lei especial e o da Justiça Comum: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Colaciono ainda a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - ANULADA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE JUIZADO OU JUSTIÇA COMUM CUJA OPÇÃO COMPETE À PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - "O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum." (Jurisprudência em Teses do STJ, nº 89, de 20/09/17), que coaduna com o art. § 3º do art. 3º da Lei nº 9 .099/95, bem como com o art. 485 do CPC, sobre o rol restritivo das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Instalação de Juizado Especial Civil da Comarca de Pesqueira e distribuição elevada de processos perante a Justiça Comum naquela comarca não tornam abusivo o direito da parte exercer opção legal entre ingressar com o processo perante um ou outro órgão judiciário. 3 - Decisão surpresa que violou o disposto do art . 10 do CPC. 4 - Recurso conhecido e provido para anulação da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data de registro no sistema . Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00016814120208173110, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada e processada sob o rito do procedimento comum, por opção legítima da parte autora, é inaplicável, seja à sentença, seja ao acórdão que a examinou, a norma extintiva do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de vício de atividade que compromete a validade de ambos os pronunciamentos judiciais, por incompatibilidade insanável entre o rito efetivamente adotado no processamento da causa e o fundamento jurídico invocado para a extinção do feito. Impõe-se, portanto, reconhecer a contradição e a omissão apontadas pela embargante, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para anular não apenas a sentença de origem, mas também o próprio acórdão embargado, que incorreu no mesmo vício de premissa processual, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito sob o procedimento comum, oportunidade em que deverá ser produzida a prova pericial já reconhecida como necessária ao deslinde da controvérsia quanto à autenticidade da contratação eletrônica impugnada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para ANULAR o acórdão embargado (Id. 39330756) e a sentença proferida em primeiro grau (Id. 36318870), determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum, com a produção da prova pericial reconhecida como necessária. Sem condenação em custas processuais e honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator

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