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3000939-09.2026.8.06.6101

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3000939-09.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: ANA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO IRINEU REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e contradição, sustentando a embargante que a sentença deixou de se manifestar acerca da existência de engano justificável e da suposta observância da boa-fé, bem como teria incorrido em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. Não assiste razão à embargante. Entendo que não há que se falar em vício na sentença, uma vez que em relação a restituição houve devido enfrentamento na sentença (ID 223172570), aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé, a qual não foi apresentada nos autos. Logo, devida a restituição dobro do valor descontado. Também não se verifica a alegada contradição quanto aos consectários legais. A sentença consignou que a contratação não restou comprovada, razão pela qual a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual. Assim, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a embargante busca apenas o reexame de matéria já devidamente apreciada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Abra-se novo prazo recursal às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3000939-09.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: ANA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO IRINEU REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e contradição, sustentando a embargante que a sentença deixou de se manifestar acerca da existência de engano justificável e da suposta observância da boa-fé, bem como teria incorrido em contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. Não assiste razão à embargante. Entendo que não há que se falar em vício na sentença, uma vez que em relação a restituição houve devido enfrentamento na sentença (ID 223172570), aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé, a qual não foi apresentada nos autos. Logo, devida a restituição dobro do valor descontado. Também não se verifica a alegada contradição quanto aos consectários legais. A sentença consignou que a contratação não restou comprovada, razão pela qual a responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual. Assim, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a embargante busca apenas o reexame de matéria já devidamente apreciada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Abra-se novo prazo recursal às partes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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