2026-09-16 · TJCE
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3000936-79.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DIONISIO CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANILO DIONISIO CARLOS em face de BANCO PAN S.A. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento com a requerida, para pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 848,42, com início em 04/12/2022. Sustenta que, quanto à parcela nº 16, paga em 04/03/2024, ocorreram falhas no processamento bancário, com estornos e posterior orientação para quitação mediante boleto eletrônico. Afirma que, após o pagamento, houve novos débitos em sua conta, nos dias 15/03/2024 e 18/03/2024, tendo a requerida restituído apenas uma das quantias. Relata, ainda, que a parcela permaneceu sendo cobrada como inadimplida e que, embora tenha recebido orientação para não pagar a parcela seguinte, posteriormente foi impedido de antecipar parcelas do financiamento sob a alegação de inadimplência da parcela nº 17. Afirma, por fim, ter constatado novas inconsistências no sistema da instituição financeira, inclusive cobrança tripla de parcela posterior, pleiteando o reconhecimento da regularidade dos pagamentos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 151259798 a 151259816, destacando-se o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 848,42 (Id. 151259810), a reclamação administrativa perante o Consumidor.gov.br/DECON (Id. 151259811) e os boletos vinculados ao contrato (Ids. 151259814 e 151259815). Por decisão de Id. 152948466, a inicial foi recebida, sendo deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela provisória, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, registrando-se que a parcela nº 17 constava como liquidada. Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 165219725, acompanhada dos documentos de Id. 165218770. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida; insuficiência de documentos essenciais à propositura da ação; e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e das cobranças, alegou ausência de comprovação do pagamento da parcela controvertida e sustentou que eventual atraso decorreria de circunstância imputável ao consumidor. Negou falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor. O autor apresentou réplica de Id. 167614671, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de falha sistêmica da instituição financeira, com cobrança indevida e inadequada baixa dos pagamentos. Sustentou a responsabilidade objetiva da requerida, a repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral. Por despacho de Id. 173827927, as partes foram intimadas a especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. O autor, por meio da petição de Id. 176358856, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. A requerida igualmente manifestou interesse no julgamento antecipado, conforme registrado nos autos. Diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, foi proferida a decisão de Id. 224431792, reconhecendo-se a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de Id. 173827927, mas ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Estando a controvérsia suficientemente delimitada e sendo a prova documental bastante para o exame das questões controvertidas, não há necessidade de produção de outras provas. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, consta dos autos reclamação administrativa apresentada pelo autor, conforme documento de Id. 151259811, circunstância que evidencia, inclusive, tentativa de solução extrajudicial. Rejeito a preliminar. 2.2. Da insuficiência documental Também não merece acolhimento. Os documentos apresentados com a inicial, especialmente os de Ids. 151259798 a 151259816, foram suficientes para delimitar a controvérsia e possibilitar o exercício da defesa. Eventual insuficiência de determinada prova para demonstrar fatos específicos constitui questão de mérito, não sendo causa de indeferimento da inicial. 2.3. Da gratuidade da justiça A impugnação também não merece acolhimento. O benefício foi deferido pela decisão de Id. 152948466, não tendo a requerida apresentado elementos concretos suficientes para afastar os fundamentos que justificaram sua concessão. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 3. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da inadequada imputação dos pagamentos realizados pelo autor e da consequente cobrança de obrigação já quitada. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor apresentou comprovantes de transferência via PIX no valor de R$ 848,42, sob o Ids. 151259806, 151259807 e 151259809, datados de 04/03/2024, com códigos de barras divergentes, além dos boletos vinculados ao contrato (Ids. 151259814 e 151259815) e de reclamação administrativa (Id. 151259811). O conjunto documental evidencia inconsistência na imputação e baixa do pagamento realizado, não tendo a instituição financeira demonstrado satisfatoriamente que a cobrança controvertida decorreu de fato exclusivamente imputável ao consumidor. Considerando, ainda, a inversão do ônus da prova determinada no Id. 152948466, cabia à requerida apresentar elementos capazes de esclarecer a movimentação contratual e demonstrar a regularidade da cobrança questionada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexigibilidade da obrigação comprovadamente quitada. 4. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro não exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável (Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 676608 RS 2015/0049776-9). No caso, reconhecida a falha na prestação do serviço e não demonstrada justificativa suficiente para a cobrança e recebimento indevidos, é cabível a restituição em dobro. A condenação, contudo, fica limitada aos valores efetivamente comprovados como pagos indevidamente, não sendo possível presumir pagamentos ou cobranças adicionais não demonstrados documentalmente. 5. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a falha na prestação do serviço bancário possa, em determinadas circunstâncias, ensejar dano moral, a jurisprudência do STJ não considera que toda cobrança indevida, por si só, configure dano moral presumido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) No caso concreto, não há demonstração de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, protesto, constrangimento perante terceiros, ameaça, coação ou outra circunstância excepcional capaz de evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade. A dificuldade enfrentada pelo consumidor para regularizar a situação contratual e a impossibilidade de antecipação das parcelas, embora revelem transtornos decorrentes da falha do serviço, não ultrapassam, nas circunstâncias comprovadas nos autos, o campo do mero aborrecimento. Assim, a reparação patrimonial mostra-se suficiente para recompor o prejuízo efetivamente demonstrado, não sendo cabível indenização autônoma por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO DIONISIO CARLOS em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade da parcela cuja quitação esteja comprovada nos autos, reconhecendo-se a regularidade do respectivo pagamento; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de exigir novamente o pagamento da obrigação já quitada; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados como pagos indevidamente pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de circunstância concreta apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A restituição deverá observar exclusivamente os valores cuja cobrança e pagamento indevidos estejam comprovados nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 10%, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarazões no prazo legal, na sequência, remetam-se os autos o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o Juízo de admissibilidade (Art. 1.010, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz