2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000936-21.2026.8.06.6112 |Requerente: GIRLENE MARIA DE FREITAS |Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GIRLENE MARIA DE FREITAS em face da AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2° da lei 9099/95, constatou-se a ausência da parte promovida AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, mesmo após devidamente citada/intimada para o ato, conforme Id. 205041959. Diante disso, impõem-se decretar a REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual. A parte autora relata que adquiriu passagem de ônibus, categoria Executiva, no trecho Maceió/AL - Juazeiro do Norte/CE, no valor de R$ 195,93, com embarque previsto para as 17h do dia 18/02/2026 e chegada estimada para as 5h do dia 19/02/2026. Narra que, já no embarque, o veículo disponibilizado pela ré apresentava condições precárias de conservação, com ar-condicionado, tomadas USB e banheiro fora de funcionamento adequado. Aduz que, por volta das 01h40 da madrugada de 19/02/2026, o ônibus parou abruptamente sobre uma ponte, em local escuro e ermo, tendo o motorista se ausentado do veículo sem qualquer explicação, gerando pânico e insegurança entre os passageiros. Relata, ainda, que a real causa da parada somente foi esclarecida horas depois, tendo os passageiros permanecido em um posto de combustível, sem qualquer assistência da empresa ré quanto à alimentação, água ou informação, até por volta das 06h45, quando a viagem foi retomada sem a substituição do veículo avariado. Por volta das 11h10, próximo ao Município de Barbalha/CE, o ônibus voltou a parar abruptamente, sem sinalização adequada da via e sem esclarecimentos por parte do motorista Diante do descaso e da impossibilidade de chegar a tempo ao seu local de trabalho, a autora decidiu desembarcar do veículo sem concluir o trajeto, arcando com o custo de mototáxi por aplicativo. Em razão do atraso, a autora afirma que perdeu o dia de trabalho, tendo desembolsado R$ 54,00 para custear uma substituta em seu posto, bem como R$ 8,00 com alimentação no posto de combustível em que aguardou, além de não ter recebido sua remuneração diária. Pleiteia indenização por danos materiais e danos morais. A parte promovida, regularmente citada, não impugnou tais fatos, tampouco apresentou qualquer justificativa ou excludente de responsabilidade, de modo que, à luz dos efeitos da revelia e da prova documental produzida, como fotografias, vídeo, comprovantes de gastos e de vínculo empregatício (Ids. 199639206, 199639223, 199639218, 199639214, 199639212, 199641137 e 199641139), restam incontroversos a ocorrência de duas paradas não programadas do veículo, por falha mecânica, a ausência de assistência material aos passageiros durante o período de espera e o atraso superior a 6 (seis) horas, que impediu a conclusão da viagem contratada. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da comprovação de culpa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007262920248060004, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4a Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025). EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONTRATO DE TRANSPORTE CELEBRADO ENTRE CONSUMIDOR E EMPRESA DE ÔNIBUS. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL E IRREGULAR DO HORÁRIO DE EMBARQUE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. PERDA DE DIA DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502827320218060160, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025) No caso em exame, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente ao contrato de transporte: além do atraso superior a 6 (seis) horas, a consumidora foi exposta a duas paradas abruptas e não programadas do veículo, permaneceu por longo período em local ermo e escuro durante a madrugada, sem qualquer assistência material da empresa ré quanto à alimentação, água ou informação, viu-se impelida a desembarcar antes da conclusão da viagem e, ainda, sofreu prejuízo em sua rotina laboral, com a perda do dia de trabalho. Tais circunstâncias configuram efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, notadamente à sua tranquilidade e integridade psíquica, caracterizando o dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica do abalo sofrido, conforme os precedentes acima colacionados. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, este deve ser fixado de modo a atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso. No que tange aos danos materiais, a parte autora comprovou documentalmente os desembolsos relativos ao valor da passagem, cujo serviço não foi integralmente prestado, no importe de R$ 195,93 (Id. 199639206) e ao transporte alternativo por aplicativo, no valor de R$ 7,42 (Id. 199639220); quanto ao pagamento de substituta em seu posto de trabalho, no valor de R$ 54,00 e ao gasto com alimentação no posto de combustível, no valor de R$ 8,00, não foram comprovados nos autos. Assim sendo, o total de R$ 203,35 (duzentos e três reais e trinta e cinco centavos) são devidos a título de danos materiais. Ademais, comprovado o vínculo empregatício formal da autora e a perda do dia de trabalho em razão direta da falha na prestação do serviço (Id. 199639195), é devida, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), correspondente à sua remuneração diária não percebida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a promovida AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A a pagar à autora o valor de R$ 203,35 (duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros calculados pela taxa legal nos termos da Lei 14.905/24 (arts. 389 e 406 do Código Civil) desde a citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do fato (19/02/2026) e acrescido de juros legais desde a citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa legal a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO