Publicações do processo

3000935-36.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000935-36.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITA BEZERRA PEREIRA REU: NOSSA CLINICA CARIRI LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EXPEDITA BEZERRA PEREIRA em face de NOSSA CLINICA CARIRI LTDA - ME. A autora relata ter contratado junto à requerida serviços odontológicos destinados à confecção e ao fornecimento de próteses dentárias superior e inferior, pelo valor total de R$4.499,30, parcelado em 26 prestações mensais de R$173,05. Sustenta que, desde a entrega das próteses, ocorrida em 29/05/2024, passou a apresentar desconforto e lesões na cavidade oral, com dificuldade para alimentação, sem que as reclamações e os atendimentos posteriores tenham solucionado os problemas apontados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das prestações futuras, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.036,00. A inicial foi instruída com boletos bancários (Id. n. 199628305). Por decisão interlocutória de Id. n. 200456811, foi indeferida a tutela provisória de urgência, ante a ausência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação (Id. n. 224358639), a requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o financiamento foi celebrado com instituição financeira parceira. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços prestados e afirma que os ajustes posteriores à instalação das próteses constituem etapa inerente ao processo de adaptação. Aduz a inexistência de prova de falha técnica ou erro odontológico e atribui à autora a interrupção do tratamento. Defende, ainda, a impossibilidade de suspensão ou declaração de inexigibilidade das parcelas e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da demandante. A contestação foi acompanhada de ficha de anamnese (Id. n. 224358641), odontograma (Id. n. 224358643) e cédula de crédito bancário (Id. n. 224358644). Realizada audiência de conciliação (Id. n. 225074352), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora, desacompanhada de advogado, não se manifestou acerca da necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.1. Da ilegitimidade passiva A requerida suscita ilegitimidade passiva ao argumento de que as parcelas cuja inexigibilidade é pretendida decorrem de contrato de financiamento celebrado pela autora com instituição financeira distinta. A preliminar não merece acolhimento em relação à controvérsia principal. A demanda tem como causa de pedir alegada inadequação dos serviços odontológicos contratados e prestados pela própria requerida, sendo esta, portanto, parte legítima para responder pelas consequências jurídicas eventualmente decorrentes de vício ou falha na prestação do serviço. A circunstância de o pagamento ter sido viabilizado mediante financiamento concedido por terceiro não afasta a pertinência subjetiva da clínica quanto à discussão acerca da regularidade do tratamento odontológico por ela prestado. Questão diversa, a ser examinada no mérito, consiste na possibilidade de a requerida ser compelida a suspender ou tornar inexigível obrigação creditícia titularizada por terceiro. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 - Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo: a autora é consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço odontológico contratado (art. 2º do CDC), ao passo que a ré é fornecedora de serviços, exercendo atividade remunerada de prestação de serviços de saúde bucal (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é, portanto, objetiva, cabendo à ré demonstrar uma das excludentes elencadas no §3º do mesmo dispositivo: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC, anteriormente deferida nos autos em Id. n. 200456811, contudo, não opera automaticamente e tampouco dispensa o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quanto àqueles cuja demonstração esteja ao seu alcance. No caso concreto, é incontroverso que a autora se submeteu a tratamento odontológico junto à requerida, envolvendo a confecção e instalação de próteses dentárias. A controvérsia reside em saber se as próteses apresentavam vício ou inadequação imputável à requerida, apta a justificar a desconstituição das obrigações contratuais e a reparação moral pretendida. A autora afirma que as próteses inferior e superior lhe causavam desconforto, ferimentos e dificuldades para alimentação, além de relatar episódio em que dois dentes da prótese teriam se desprendido, posteriormente reparados pela clínica. Todavia, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. Com efeito, a documentação apresentada com a inicial restringe-se essencialmente aos boletos relativos ao financiamento (Id. n. 199628305), os quais demonstram a existência da obrigação financeira, mas não permitem aferir a qualidade técnica, a adequação ou eventual defeito das próteses fornecidas. Não foram juntados fotografias, relatórios, prescrições, prontuários de atendimento externo, avaliação de outro profissional ou qualquer outro elemento apto a demonstrar as lesões alegadamente provocadas pelas próteses ou a inadequação destas ao uso. De outro lado, a documentação clínica apresentada pela requerida demonstra que a autora efetivamente foi submetida a avaliação odontológica, conforme ficha de anamnese preenchida em 29/05/2024 (Id. n. 224358641), além de constarem no odontograma e nos registros internos informações relativas ao tratamento e a atendimentos posteriores (Id. n. 224358643). Embora tais documentos, isoladamente considerados, também não sejam suficientes para demonstrar a perfeita adequação técnica das próteses, tampouco fornecem suporte à conclusão de que tenha ocorrido defeito na confecção ou falha imputável à clínica. É relevante observar, ainda, que a própria narrativa inicial informa que, após o desprendimento de dois dentes da prótese, a requerida realizou o respectivo reparo. Tal circunstância evidencia que houve atendimento posterior pela clínica, não sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos recusa injustificada de assistência ou abandono da paciente pelo estabelecimento. A mera necessidade de ajustes posteriores à instalação de prótese dentária, sem demonstração de que decorram de erro de confecção, inadequação definitiva ou conduta negligente do fornecedor, não permite, por si só, reconhecer falha na prestação do serviço. Não se exige da consumidora conhecimento técnico para demonstrar a causa odontológica dos desconfortos relatados. Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é necessária a existência de substrato fático mínimo que permita estabelecer a ocorrência do vício alegado e sua vinculação à atuação da requerida. No presente caso, os autos não contêm elemento objetivo que permita concluir que as dores e lesões narradas decorreram de defeito das próteses ou de inadequação do tratamento prestado. A inversão do ônus da prova não se presta a transformar alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo em fatos presumidamente verdadeiros, especialmente quando a controvérsia envolve circunstâncias de natureza técnica que não podem ser inferidas apenas da insatisfação da paciente com o resultado alcançado. Assim, diante do conjunto probatório disponível, não restou suficientemente demonstrada falha na prestação dos serviços odontológicos imputável à requerida. 2.3. Da inexigibilidade das parcelas Também não merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas futuras. A documentação constante dos autos revela que o custeio do tratamento foi realizado mediante operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário, figurando instituição financeira como credora (Id. n. 224358644). Os próprios boletos juntados pela autora (Id. n. 199628305) indicam como credor o FIDC VERT CAP, pessoa jurídica distinta da clínica demandada. Desse modo, ainda que o financiamento tenha sido contratado com a finalidade de custear os serviços odontológicos, a requerida não figura como titular do crédito objeto das parcelas cuja inexigibilidade se pretende declarar. Não seria juridicamente adequado, portanto, declarar, exclusivamente em face da clínica demandada, a inexigibilidade de obrigação creditícia titularizada por terceiro que não integra a relação processual. Além disso, ainda que se considerasse a vinculação econômica entre os contratos, a pretensão igualmente não prosperaria no caso concreto, pois seu fundamento consiste justamente na alegada falha na prestação do serviço odontológico, circunstância que, conforme anteriormente exposto, não restou demonstrada pelo conjunto probatório. Há, inclusive, divergência entre a narrativa inicial e a documentação contratual apresentada, pois a autora afirma contratação no valor total de R$ 4.499,30, parcelado em 26 prestações de R$ 173,05, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos apresenta condições próprias da operação financeira, não havendo elementos suficientes para imputar à requerida eventual irregularidade na cobrança. Consequentemente, não há fundamento para determinar a suspensão ou declarar a inexigibilidade das parcelas discutidas. 2.5. Do ressarcimento das despesas Embora o rol final de pedidos da petição inicial não individualize expressamente a condenação da requerida ao ressarcimento das despesas médicas, verifica-se que a pretensão foi deduzida ao longo da causa de pedir, na qual os autores afirmam terem sido compelidos a custear o procedimento de forma particular e defendem o reembolso integral dos valores despendidos. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, a petição inicial deve ser compreendida de forma lógico-sistemática, e não exclusivamente a partir da redação isolada de seu capítulo final. Por essa razão, considero compreendida no objeto da demanda a pretensão de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas com o tratamento particular. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, conforme anteriormente fundamentado, não ficou caracterizada ilicitude na negativa de cobertura, diante dos limites da segmentação assistencial contratada, comprovados pelos documentos de Ids. n. 224921631, 224921632 e 224921633. Além disso, não consta dos documentos que instruem a inicial prova do efetivo desembolso realizado pelos autores para custeio particular do procedimento cirúrgico, tampouco do respectivo valor. Com efeito, o histórico de faturas de Id. n. 199359320 e o informe de pagamento de mensalidades do plano de saúde de Id. n. 199359324 dizem respeito aos valores pagos à operadora pela manutenção do plano, não se prestando a demonstrar o alegado prejuízo patrimonial decorrente da realização particular do procedimento. O dano material exige comprovação efetiva de sua ocorrência e extensão, não sendo presumível. Incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o desembolso cujo ressarcimento pretendem, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, ainda que a pretensão de ressarcimento seja compreendida no objeto litigioso mediante interpretação sistemática da inicial, não há suporte fático ou probatório para sua procedência. 2.4. Dos danos morais A pretensão indenizatória igualmente não merece prosperar. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita ou defeituosa, dano e nexo causal. No caso, não tendo sido comprovada falha na prestação dos serviços odontológicos imputável à requerida, inexiste suporte para sua responsabilização pelos danos morais alegados. Ademais, não foi produzido elemento concreto demonstrando que a atuação da requerida tenha submetido a autora a situação excepcional capaz de atingir seus direitos da personalidade. Embora sejam compreensíveis os transtornos decorrentes de eventual desconforto na utilização de próteses dentárias, a reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstância que ultrapasse a esfera dos dissabores inerentes à própria relação contratual. Ausente, portanto, prova suficiente de ato ilícito ou falha do serviço e do correspondente dano extrapatrimonial, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EXPEDITA BEZERRA PEREIRA em face de NOSSA CLINICA CARIRI LTDA - ME, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.