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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3000935-23.2026.8.19.0050/RJ
AUTOR: MARIA NEUSA VIEIRA LESSA
ADVOGADO(A): MARCELO FIGUEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ167607)
RÉU: BANCO C6 S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
ATO ORDINATÓRIO
1. DA DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO MANUAL: CERTIFICO, para os devidos fins, o recebimento da Réplica apresentada. Deixo, contudo, de exarar certidão manual acerca de sua tempestividade, com fulcro na dispensa autorizada pela inteligência do art. 221, inciso VII, da CNCGJ (com a nova redação conferida pelo Provimento CGJ nº 10/2026), tendo em vista que a presente demanda tramita em sistema eletrônico munido de controle automatizado de prazos.
2. ATO ORDINATÓRIO (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS): Encerrada a fase postulatória, e de ordem (art. 255, § 1º, da CNCGJ), INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito.
A fim de otimizar o futuro saneamento do processo, as partes deverão observar as seguintes diretrizes:
Prova Testemunhal: Caso requerida, deverá a parte colacionar desde logo o respectivo rol, com a qualificação e os endereços completos das testemunhas;
Prova Pericial: Caso requerida, deverá a parte indicar a área de especialidade técnica necessária, podendo apresentar, desde já, os seus quesitos e a indicação de assistente técnico;
Prova Documental: Documentos supervenientes deverão ser carreados aos autos nesta mesma oportunidade (art. 435 do CPC).
Ficam as partes expressamente advertidas de que requerimentos genéricos genéricos (ex: "protesta por todas as provas em direito admitidas") desacompanhados da devida fundamentação poderão ensejar o indeferimento da prova e o imediato julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Santo Antônio de Pádua, 15 de Setembro de 2026
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3000935-23.2026.8.19.0050/RJ
AUTOR: MARIA NEUSA VIEIRA LESSA
ADVOGADO(A): MARCELO FIGUEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ167607)
RÉU: BANCO C6 S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
ATO ORDINATÓRIO
1. DA DISPENSA DE CERTIFICAÇÃO MANUAL: CERTIFICO, para os devidos fins, o recebimento da Réplica apresentada. Deixo, contudo, de exarar certidão manual acerca de sua tempestividade, com fulcro na dispensa autorizada pela inteligência do art. 221, inciso VII, da CNCGJ (com a nova redação conferida pelo Provimento CGJ nº 10/2026), tendo em vista que a presente demanda tramita em sistema eletrônico munido de controle automatizado de prazos.
2. ATO ORDINATÓRIO (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS): Encerrada a fase postulatória, e de ordem (art. 255, § 1º, da CNCGJ), INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito.
A fim de otimizar o futuro saneamento do processo, as partes deverão observar as seguintes diretrizes:
Prova Testemunhal: Caso requerida, deverá a parte colacionar desde logo o respectivo rol, com a qualificação e os endereços completos das testemunhas;
Prova Pericial: Caso requerida, deverá a parte indicar a área de especialidade técnica necessária, podendo apresentar, desde já, os seus quesitos e a indicação de assistente técnico;
Prova Documental: Documentos supervenientes deverão ser carreados aos autos nesta mesma oportunidade (art. 435 do CPC).
Ficam as partes expressamente advertidas de que requerimentos genéricos genéricos (ex: "protesta por todas as provas em direito admitidas") desacompanhados da devida fundamentação poderão ensejar o indeferimento da prova e o imediato julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Santo Antônio de Pádua, 15 de Setembro de 2026