2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000935-21.2026.8.19.0083/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO 1-Defiro J.G 2- Cuida-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS com pedido em sede de tutela de urgência consubstanciado na imediata participação do autor na Prova Escrita Discursiva – Redação, bem como nas demais etapas do concurso, com a reserva de vaga em caso de aprovação, decorrente do questionamento sobre as questões 17 e 36 da prova tipo 3 - Amarela do concurso público para Soldado da Polícia Militar. Narra a parte autora que participou do concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/SEPM-2023), sob as regras do Edital de Abertura nº 001/2023 - SEPM. Sustenta que foi indevidamente reprovado na prova escrita objetiva e aponta irregularidades nas referidas questões, as quais possuiriam mais de uma alternativa correta, erros materiais ou cobrariam conteúdo não previsto no edital. Assevera que as questões impugnadas apresentam ilegalidades evidentes, o que violaria os princípios constitucionais da legalidade, vinculação ao edital, motivação e razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anular os itens com a consequente atribuição dos pontos ao candidato. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC. Por essa razão, os documentos juntados aos autos devem revelar elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, elevado grau de probabilidade de acolhimento do pedido formulado. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. No caso em apreço, não vislumbro a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente no que se refere à probabilidade do direito, uma vez que a documentação trazida aos autos carece de elementos que comprovem o direito alegado, o que poderá ser demonstrado com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3. Preenchidos os pressupostos previstos no art. 2º, § 3º, e no art. 13, § 4º, do Ato Normativo nº 18/2025, e tendo em vista que a tutela de urgência já foi apreciada, nos termos do § 1º do art. 13 do referido ato normativo, DETERMINO A REMESSA dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 5.0. Ressalto que a remessa prescinde da anuência das partes e não admite oposição, na forma do Ato Normativo nº 18/2025 e do art. 5º, § 2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024. Publique-se e Intime-se.