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Processo 3000934-97.2025.8.06.0094

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3000934-97.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO EUDES POROCA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO EUDES POROCA DA SILVA (ID 205903766) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 198964425), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. A parte embargante sustenta a existência de omissões no decisum (ID 205903766). Alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar: (i) o pedido de pagamento de FGTS à luz da tese fixada no Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; (ii) os fundamentos baseados nos arts. 52, 53, 63, 64 e 68 da Lei Municipal nº 408/2009, invocados para justificar o direito ao 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional (exceção do Tema 551, inciso I, do STF); e (iii) o pedido autônomo de diferenças salariais referentes à percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo legal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e reformar o julgado. O Município de Baixio apresentou contrarrazões aos embargos (ID 237009857), pugnando pelo desprovimento do recurso por ausência de vícios e por se tratar de mero inconformismo com o julgado, argumentando que a pretensão ostenta caráter eminentemente infringente para rediscutir o mérito da improcedência. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Como se sabe, os aclaratórios não são o meio processualmente adequado para rediscutir as questões decididas na decisão ou promover nova apreciação jurídica dos fatos e teses deduzidas. Na espécie, não se observa nenhum erro material ou vício na decisão embargada. Com efeito, o que o embargante almeja é rediscutir o mérito da decisão embargada, questionando a correção de seu conteúdo e alegando várias teses que dizem respeito a questões prévias e de mérito, atinentes ao entendimento de fundo manifestado na decisão, o que é inadmissível nessa via processual. Dessa forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade nem erro material na decisão embargada, mas tão somente a tentativa de rediscutir o seu mérito, não merece acolhimento a pretensão recursal. Isso posto, nego provimento aos embargos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência

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