2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DESPACHO Processo nº: 3000934-69.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: JOSE DACIO LIANO MACIEL Requerido REU: BANCO DO BRASIL SA Considerando a especificação de provas apresentada pela parte autora, defiro a produção de prova pericial contábil, por se mostrar pertinente à apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à evolução dos valores constantes da conta PASEP do autor, aos lançamentos realizados e à existência de eventual diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente disponibilizados. Nomeie-se perito contábil, mediante o sistema SIPER, observando-se a disponibilidade de profissional habilitado. Após a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo legal, apresente proposta de honorários e informe eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de apresentação de documentação suplementar, oportunamente será apreciada a necessidade de exibição de documentos pelo Banco do Brasil, conforme a documentação disponível e os esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Após a regularização da prova pericial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 18 de agosto de 2026 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.