2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000933-61.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR MARCELINO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por JOSIMAR MARCELINO DA SILVA em face de CENTRAL EOLICA SANTO INACIO IV S.A.. Através de despacho datado de 23/04/2026, a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais ou apresentasse documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira. Na mesma decisão, advertiu-se que o descumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição do feito. Em 04/05/2026, foi gerada a Guia de Recolhimento Judicial nº 1026050400041 para o pagamento das custas iniciais. A referida guia possuía vencimento estipulado para o dia 04/06/2026 e valor total a recolher de R$ 3.933,04. Entretanto, conforme certidão expedida pela secretaria em 10/06/2026, a guia de custas de número 1026050400041 encontra-se vencida. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não efetuando o recolhimento das custas processuais nem comprovando a alegada hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (condição de procedibilidade), essencial para a movimentação da máquina judiciária. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 290, é claro ao determinar que: "A distribuição da petição inicial será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em tela, nota-se que, apesar de devidamente intimada a promover o recolhimento das custas, a parte demandante manteve-se inerte, fato corroborado pelas certidões de guias vencidas acostadas aos autos em 10/06/2026. Dessa forma, a ausência de pagamento das despesas de ingresso configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, bem como o consequente cancelamento da sua distribuição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (condição de procedibilidade), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer se perfectibilizou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito