2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000931-28.2026.8.06.6167 Despacho Analisando os autos, verifico que a decisão de ID.224966947 julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os valores de R$ 5.855,27 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de danos morais, e R$ 3.518,85 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), a título de multas. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará referente ao valor incontroverso de R$ 9.297,81 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), tendo sido o respectivo alvará expedido sob o ID. 238335082. Considerando a preclusão da referida decisão e que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 9.508,57 (nove mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), verifico que, após a expedição do alvará anteriormente mencionado, remanesce pendente o levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 76,31 (setenta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao depósito judicial de ID. 207841547. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 76,31 (setenta e seis reais e trinta e um centavos). Realizado o referido levantamento, considerando o total depositado de R$ 9.508,57 e os valores já liberados à parte exequente, remanescerá o saldo de R$ 134,45 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte executada, o qual poderá ser deduzido do valor que lhe compete pagar a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no acórdão. No mais, verifico que a parte exequente apresentou o contrato de honorários advocatícios (ID.225568429), bem como os valores que entende devidos a título de honorários advocatícios (ID.202500462) . Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da parcela que lhe compete, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios comprovados pela parte exequente (ID.202500462), facultada a dedução do saldo de R$ 134,45 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) acima mencionado, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito