Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000928-44.2026.8.06.6112 |Requerente: DAVILA BEZERRA GONCALVES DA HORA e outros |Requerido: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DAVILA BEZERRA GONCALVES DA HORA e ITALO BRUNO ALVES DE ALENCAR MELLO em desfavor de NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Os autores afirmam ter adquirido um veículo junto à promovida, a qual teria imposto a contratação obrigatória de serviço de despachante. Alegam que o profissional contratado não compareceu ao procedimento de vistoria, razão pela qual tiveram de realizá-lo por conta própria. Sustentam, ainda, a ocorrência de demora na transferência do automóvel, bem como a exigência indevida de substituição da placa para o padrão Mercosul. Aduzem, por fim, a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato. Diante disso, ajuizaram a presente ação, pleiteando o reconhecimento da prática de venda casada, a condenação da promovida à restituição do valor de R$ 2.334,69 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em contestação (id. 224061762), a promovida sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Por ocasião da audiência una, a parte promovida requereu a extinção do processo, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos autores para figurarem no polo ativo da demanda. Sustentou, para tanto, que, em depoimento pessoal, os autores teriam reconhecido que o veículo objeto da controvérsia seria de propriedade da avó de um deles. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que esta merece acolhimento. Explico. A questão preliminar ora analisada constitui matéria de ordem pública, relacionada à ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade das partes. Por sua natureza, trata-se de matéria que não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No caso em análise, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato de aquisição do veículo (ID 199611962) possui como proponente a Sra. Maria Socorro Bezerra da Hora, circunstância igualmente corroborada pela certidão de quitação do IPVA (ID 199611959). Desse modo, não se verifica, nos autos, qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores sejam titulares do direito material objeto da presente demanda. Com efeito, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No presente caso, não se vislumbra qualquer hipótese legal que autorize os autores a pleitearem, em nome próprio, direito pertencente a terceiro. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000928-44.2026.8.06.6112 |Requerente: DAVILA BEZERRA GONCALVES DA HORA e outros |Requerido: NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DANOS MATERIAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DAVILA BEZERRA GONCALVES DA HORA e ITALO BRUNO ALVES DE ALENCAR MELLO em desfavor de NOVALUZ SUL VEICULOS E PECAS LTDA., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Os autores afirmam ter adquirido um veículo junto à promovida, a qual teria imposto a contratação obrigatória de serviço de despachante. Alegam que o profissional contratado não compareceu ao procedimento de vistoria, razão pela qual tiveram de realizá-lo por conta própria. Sustentam, ainda, a ocorrência de demora na transferência do automóvel, bem como a exigência indevida de substituição da placa para o padrão Mercosul. Aduzem, por fim, a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato. Diante disso, ajuizaram a presente ação, pleiteando o reconhecimento da prática de venda casada, a condenação da promovida à restituição do valor de R$ 2.334,69 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em contestação (id. 224061762), a promovida sustenta a regularidade das cláusulas contratuais e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Por ocasião da audiência una, a parte promovida requereu a extinção do processo, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos autores para figurarem no polo ativo da demanda. Sustentou, para tanto, que, em depoimento pessoal, os autores teriam reconhecido que o veículo objeto da controvérsia seria de propriedade da avó de um deles. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que esta merece acolhimento. Explico. A questão preliminar ora analisada constitui matéria de ordem pública, relacionada à ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade das partes. Por sua natureza, trata-se de matéria que não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No caso em análise, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato de aquisição do veículo (ID 199611962) possui como proponente a Sra. Maria Socorro Bezerra da Hora, circunstância igualmente corroborada pela certidão de quitação do IPVA (ID 199611959). Desse modo, não se verifica, nos autos, qualquer elemento capaz de demonstrar que os autores sejam titulares do direito material objeto da presente demanda. Com efeito, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No presente caso, não se vislumbra qualquer hipótese legal que autorize os autores a pleitearem, em nome próprio, direito pertencente a terceiro. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito