Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000926-85.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, com a eficácia de título executivo, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei n° 9.099/1995, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de id. 196922391382825480, havendo, assim, resolução do mérito, consoante previsão no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 54, da mencionada Lei. Considerando os termos do acordo realizado, expeça-se RPV para o pagamento do valor apontado, procedendo-se os trâmites de praxe, podendo a ordem de pagamento ser confeccionada em nome do(a) advogado(a) da parte, vez que consta na procuração de id. 180423821 poderes para receber e dar quitação. Fica o feito suspenso até o pagamento da RPV, oportunidade que o feito será extinto pelo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000926-85.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, com a eficácia de título executivo, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei n° 9.099/1995, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de id. 196922391382825480, havendo, assim, resolução do mérito, consoante previsão no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 54, da mencionada Lei. Considerando os termos do acordo realizado, expeça-se RPV para o pagamento do valor apontado, procedendo-se os trâmites de praxe, podendo a ordem de pagamento ser confeccionada em nome do(a) advogado(a) da parte, vez que consta na procuração de id. 180423821 poderes para receber e dar quitação. Fica o feito suspenso até o pagamento da RPV, oportunidade que o feito será extinto pelo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito