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3000923-22.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatou que exerce a advocacia e que, em 10 de abril de 2026, tomou conhecimento de que terceiro desconhecido utilizava a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 85 92006-7775 para se passar por ele. Segundo afirmou, o responsável reproduziu seu nome, sua fotografia e informações verdadeiras sobre processos judiciais, entrando em contato com clientes para solicitar transferências de valores mediante o denominado "golpe do falso advogado". Informou ter denunciado o perfil na plataforma e registrado boletim de ocorrência, mas sustentou que a conta permaneceu ativa. Requereu, em síntese, o bloqueio da conta, o fornecimento de dados e registros aptos à identificação do usuário, a implantação de mecanismo preventivo contra nova utilização de seu nome e imagem e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 por cliente contatado. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio da conta, sob pena de multa diária, e indeferida quanto ao fornecimento de registros. Em razão de dificuldade inicial de acesso aos autos sigilosos pela requerida, afastou-se a incidência da multa no primeiro período e renovou-se a ordem de bloqueio. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço WhatsApp é operado por pessoa jurídica estrangeira, bem como falta de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou inexistência de falha do serviço, impossibilidade técnica de promover o bloqueio pretendido, culpa exclusiva de terceiro e ausência de dano moral. Juntou imagem segundo a qual o número já não estaria disponível no WhatsApp. Houve impugnação, na qual a parte autora reiterou os pedidos, alegou ausência de comprovação técnica da data do bloqueio e requereu a incidência das astreintes. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. Preliminares A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pelo serviço utilizado no território nacional e atua como representante da pessoa jurídica estrangeira para os atos praticados no Brasil. Incidem, nesse ponto, o art. 75, X e §3º, do Código de Processo Civil e o art. 11, §2º, da Lei nº 12.965/2014. A organização interna do grupo não pode ser oposta ao usuário para inviabilizar a tutela jurisdicional. Também está presente o interesse de agir. O autor afirma que seu nome, sua fotografia e sua reputação profissional foram empregados em conta não autêntica para abordar clientes, buscando a interrupção da utilização fraudulenta e reparação pelos danos que afirma haver suportado. A pretensão é útil, necessária e adequada. A posterior indisponibilidade do número não acarreta perda integral do objeto. Permanecem controvertidas a responsabilidade civil da requerida e a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de manter indisponível a conta fraudulenta. O cumprimento posterior de tutela provisória, ademais, não elimina o interesse na sua confirmação por sentença. 3. Conta não autêntica e responsabilidade da plataforma Os documentos juntados demonstram que terceiro utilizou a fotografia, o nome e dados profissionais do autor em conta de WhatsApp vinculada ao número +55 85 92006-7775 e abordou ao menos uma cliente mediante informações relacionadas à atividade advocatícia. O boletim de ocorrência e as capturas de tela são convergentes e não foram especificamente infirmados por prova técnica da requerida. A responsabilidade aqui reconhecida não decorre de um dever geral de monitorar o conteúdo de conversas privadas. Comunicações interpessoais em serviço de mensageria instantânea são protegidas pelo sigilo, e não se exige da plataforma leitura preventiva das mensagens de seus usuários. A causa de pedir está na omissão após a denúncia de uma conta não autêntica. No julgamento do Tema 987 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sua tese, que a regra de responsabilização após notificação apropriada também alcança as contas denunciadas como não autênticas, sem afastar a proteção conferida às comunicações privadas nos serviços de mensageria. No caso concreto, o autor comprovou a fraude e afirmou ter comunicado a plataforma. A requerida, que detém os meios técnicos e os registros do atendimento, não apresentou histórico auditável da denúncia, da análise realizada e da data efetiva da desativação. Limitou-se a juntar captura indicando que o número já não estava disponível no aplicativo, sem demonstrar quando e em razão de qual providência isso ocorreu. Não se desincumbiu, assim, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. Configurada a omissão diante de denúncia idônea de perfil inautêntico, há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ato ilícito por omissão, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Danos morais A utilização indevida do nome, da imagem e da identidade profissional de advogado para tentar fraudar seus clientes ultrapassa o mero dissabor. A conduta expõe a credibilidade do profissional, compromete a confiança inerente à relação com os constituintes e associa sua imagem a pedidos fraudulentos de dinheiro. Estão atingidos direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 17 e 20 do Código Civil. O dano é próprio do autor e não se multiplica automaticamente pelo número de clientes contatados. Esse dado repercute apenas na extensão da lesão. Consideradas a gravidade da fraude, a repercussão profissional, a ausência de prova de prejuízo patrimonial consumado, a função compensatória e preventiva da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado fixar indenização global de R$ 5.000,00. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar vigente, desde 10 de abril de 2026, data do evento danoso, sem duplicidade de atualização. 5. Obrigações de fazer A tutela de bloqueio deve ser confirmada. A requerida deverá manter indisponível a conta fraudulenta vinculada ao número +55 85 92006-7775, se ainda não o tiver feito, abstendo-se de reativá-la como continuidade do mesmo perfil inautêntico. O pedido de adoção de mecanismo genérico que impeça, por doze meses, qualquer utilização do nome ou da imagem do autor também não comporta acolhimento. A providência foi formulada de modo indeterminado, pressuporia monitoramento amplo de contas e comunicações e não apresenta critério técnico objetivo que permita seu cumprimento e fiscalização. 5.1. Do pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso Igualmente não merece acolhimento o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso relacionados ao usuário da conta fraudulenta. A Lei nº 12.965/2014 assegura proteção aos dados, registros e comunicações dos usuários de aplicações de internet, permitindo sua disponibilização mediante ordem judicial nas hipóteses e condições previstas em lei. Especificamente quanto à obtenção judicial de registros destinados à formação de conjunto probatório, o art. 22 do Marco Civil da Internet exige que o requerimento contenha, cumulativamente: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Embora estejam presentes indícios suficientes da utilização ilícita da conta, não foi demonstrado o segundo requisito. O autor limitou-se a requerer dados e registros aptos à identificação do responsável pela conta, sem esclarecer para qual finalidade concreta pretende obtê-los, qual utilização processual lhes será conferida ou de que modo a identificação civil do terceiro interfere no julgamento das pretensões deduzidas nesta ação. O próprio pedido inicial apresenta a identificação do usuário como providência autônoma, sem demonstrar sua indispensabilidade para a resolução da demanda contra a plataforma. A medida não pode ser deferida como providência de caráter meramente exploratório. A excepcional quebra da esfera de proteção dos registros de terceiro pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e utilidade, não bastando o interesse genérico em conhecer a identidade daquele que praticou a fraude. No presente processo, a identificação do usuário da conta não é necessária para estabelecer a existência do perfil inautêntico, examinar a conduta da requerida após a denúncia, decidir acerca do bloqueio ou aferir o dano moral suportado pelo autor. Todos esses pontos podem ser solucionados com os elementos já constantes dos autos. A pretensão, portanto, carece de justificativa concreta que legitime a intervenção sobre dados de terceiro submetidos à proteção legal. Ressalte-se que o indeferimento não significa afirmar que tais dados jamais possam ser obtidos. Apenas se reconhece que, nesta demanda e diante da fundamentação apresentada, não foi atendido o requisito previsto no art. 22, II, da Lei nº 12.965/2014. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso da conta. 6. Astreintes Não há base probatória suficiente para liquidar a multa relativa ao período pretérito. Cabia à parte autora demonstrar que, após o termo final do prazo fixado na decisão renovatória, a conta continuou efetivamente ativa. A simples alegação de descumprimento, desacompanhada de captura datada ou outro elemento objetivo, não permite estabelecer o número de dias de mora. Ao contrário, a requerida apresentou imagem indicando a indisponibilidade da conta, embora sem comprovar a data exata do bloqueio. Por isso, rejeito o pedido de cobrança das astreintes vencidas. A multa conserva natureza coercitiva apenas para eventual descumprimento futuro da obrigação confirmada nesta sentença, nos parâmetros já estabelecidos, após a devida intimação para cumprimento. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha indisponível a conta fraudulenta vinculada ao número +55 85 92006-7775, se ainda não efetivado o bloqueio, abstendo-se de reativá-la como continuidade do mesmo perfil inautêntico, mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, para eventual descumprimento futuro após regular intimação para cumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde 10 de abril de 2026, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de atualização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso relacionados à conta vinculada ao número +55 85 92006-7775, diante da ausência de justificativa motivada acerca da utilidade concreta da medida para fins de investigação ou instrução probatória nesta demanda, requisito previsto no art. 22, II, da Lei nº 12.965/2014; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de implantação de mecanismo preventivo genérico destinado a impedir qualquer utilização futura do nome e da imagem do autor; e) REJEITAR o pedido de cobrança das astreintes referentes ao período anterior a esta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatou que exerce a advocacia e que, em 10 de abril de 2026, tomou conhecimento de que terceiro desconhecido utilizava a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 85 92006-7775 para se passar por ele. Segundo afirmou, o responsável reproduziu seu nome, sua fotografia e informações verdadeiras sobre processos judiciais, entrando em contato com clientes para solicitar transferências de valores mediante o denominado "golpe do falso advogado". Informou ter denunciado o perfil na plataforma e registrado boletim de ocorrência, mas sustentou que a conta permaneceu ativa. Requereu, em síntese, o bloqueio da conta, o fornecimento de dados e registros aptos à identificação do usuário, a implantação de mecanismo preventivo contra nova utilização de seu nome e imagem e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 por cliente contatado. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o bloqueio da conta, sob pena de multa diária, e indeferida quanto ao fornecimento de registros. Em razão de dificuldade inicial de acesso aos autos sigilosos pela requerida, afastou-se a incidência da multa no primeiro período e renovou-se a ordem de bloqueio. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida apresentou contestação. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço WhatsApp é operado por pessoa jurídica estrangeira, bem como falta de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou inexistência de falha do serviço, impossibilidade técnica de promover o bloqueio pretendido, culpa exclusiva de terceiro e ausência de dano moral. Juntou imagem segundo a qual o número já não estaria disponível no WhatsApp. Houve impugnação, na qual a parte autora reiterou os pedidos, alegou ausência de comprovação técnica da data do bloqueio e requereu a incidência das astreintes. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. Preliminares A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pelo serviço utilizado no território nacional e atua como representante da pessoa jurídica estrangeira para os atos praticados no Brasil. Incidem, nesse ponto, o art. 75, X e §3º, do Código de Processo Civil e o art. 11, §2º, da Lei nº 12.965/2014. A organização interna do grupo não pode ser oposta ao usuário para inviabilizar a tutela jurisdicional. Também está presente o interesse de agir. O autor afirma que seu nome, sua fotografia e sua reputação profissional foram empregados em conta não autêntica para abordar clientes, buscando a interrupção da utilização fraudulenta e reparação pelos danos que afirma haver suportado. A pretensão é útil, necessária e adequada. A posterior indisponibilidade do número não acarreta perda integral do objeto. Permanecem controvertidas a responsabilidade civil da requerida e a necessidade de confirmação definitiva da obrigação de manter indisponível a conta fraudulenta. O cumprimento posterior de tutela provisória, ademais, não elimina o interesse na sua confirmação por sentença. 3. Conta não autêntica e responsabilidade da plataforma Os documentos juntados demonstram que terceiro utilizou a fotografia, o nome e dados profissionais do autor em conta de WhatsApp vinculada ao número +55 85 92006-7775 e abordou ao menos uma cliente mediante informações relacionadas à atividade advocatícia. O boletim de ocorrência e as capturas de tela são convergentes e não foram especificamente infirmados por prova técnica da requerida. A responsabilidade aqui reconhecida não decorre de um dever geral de monitorar o conteúdo de conversas privadas. Comunicações interpessoais em serviço de mensageria instantânea são protegidas pelo sigilo, e não se exige da plataforma leitura preventiva das mensagens de seus usuários. A causa de pedir está na omissão após a denúncia de uma conta não autêntica. No julgamento do Tema 987 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, em sua tese, que a regra de responsabilização após notificação apropriada também alcança as contas denunciadas como não autênticas, sem afastar a proteção conferida às comunicações privadas nos serviços de mensageria. No caso concreto, o autor comprovou a fraude e afirmou ter comunicado a plataforma. A requerida, que detém os meios técnicos e os registros do atendimento, não apresentou histórico auditável da denúncia, da análise realizada e da data efetiva da desativação. Limitou-se a juntar captura indicando que o número já não estava disponível no aplicativo, sem demonstrar quando e em razão de qual providência isso ocorreu. Não se desincumbiu, assim, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. Configurada a omissão diante de denúncia idônea de perfil inautêntico, há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ato ilícito por omissão, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Danos morais A utilização indevida do nome, da imagem e da identidade profissional de advogado para tentar fraudar seus clientes ultrapassa o mero dissabor. A conduta expõe a credibilidade do profissional, compromete a confiança inerente à relação com os constituintes e associa sua imagem a pedidos fraudulentos de dinheiro. Estão atingidos direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 17 e 20 do Código Civil. O dano é próprio do autor e não se multiplica automaticamente pelo número de clientes contatados. Esse dado repercute apenas na extensão da lesão. Consideradas a gravidade da fraude, a repercussão profissional, a ausência de prova de prejuízo patrimonial consumado, a função compensatória e preventiva da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado fixar indenização global de R$ 5.000,00. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar vigente, desde 10 de abril de 2026, data do evento danoso, sem duplicidade de atualização. 5. Obrigações de fazer A tutela de bloqueio deve ser confirmada. A requerida deverá manter indisponível a conta fraudulenta vinculada ao número +55 85 92006-7775, se ainda não o tiver feito, abstendo-se de reativá-la como continuidade do mesmo perfil inautêntico. O pedido de adoção de mecanismo genérico que impeça, por doze meses, qualquer utilização do nome ou da imagem do autor também não comporta acolhimento. A providência foi formulada de modo indeterminado, pressuporia monitoramento amplo de contas e comunicações e não apresenta critério técnico objetivo que permita seu cumprimento e fiscalização. 5.1. Do pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso Igualmente não merece acolhimento o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso relacionados ao usuário da conta fraudulenta. A Lei nº 12.965/2014 assegura proteção aos dados, registros e comunicações dos usuários de aplicações de internet, permitindo sua disponibilização mediante ordem judicial nas hipóteses e condições previstas em lei. Especificamente quanto à obtenção judicial de registros destinados à formação de conjunto probatório, o art. 22 do Marco Civil da Internet exige que o requerimento contenha, cumulativamente: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Embora estejam presentes indícios suficientes da utilização ilícita da conta, não foi demonstrado o segundo requisito. O autor limitou-se a requerer dados e registros aptos à identificação do responsável pela conta, sem esclarecer para qual finalidade concreta pretende obtê-los, qual utilização processual lhes será conferida ou de que modo a identificação civil do terceiro interfere no julgamento das pretensões deduzidas nesta ação. O próprio pedido inicial apresenta a identificação do usuário como providência autônoma, sem demonstrar sua indispensabilidade para a resolução da demanda contra a plataforma. A medida não pode ser deferida como providência de caráter meramente exploratório. A excepcional quebra da esfera de proteção dos registros de terceiro pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e utilidade, não bastando o interesse genérico em conhecer a identidade daquele que praticou a fraude. No presente processo, a identificação do usuário da conta não é necessária para estabelecer a existência do perfil inautêntico, examinar a conduta da requerida após a denúncia, decidir acerca do bloqueio ou aferir o dano moral suportado pelo autor. Todos esses pontos podem ser solucionados com os elementos já constantes dos autos. A pretensão, portanto, carece de justificativa concreta que legitime a intervenção sobre dados de terceiro submetidos à proteção legal. Ressalte-se que o indeferimento não significa afirmar que tais dados jamais possam ser obtidos. Apenas se reconhece que, nesta demanda e diante da fundamentação apresentada, não foi atendido o requisito previsto no art. 22, II, da Lei nº 12.965/2014. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso da conta. 6. Astreintes Não há base probatória suficiente para liquidar a multa relativa ao período pretérito. Cabia à parte autora demonstrar que, após o termo final do prazo fixado na decisão renovatória, a conta continuou efetivamente ativa. A simples alegação de descumprimento, desacompanhada de captura datada ou outro elemento objetivo, não permite estabelecer o número de dias de mora. Ao contrário, a requerida apresentou imagem indicando a indisponibilidade da conta, embora sem comprovar a data exata do bloqueio. Por isso, rejeito o pedido de cobrança das astreintes vencidas. A multa conserva natureza coercitiva apenas para eventual descumprimento futuro da obrigação confirmada nesta sentença, nos parâmetros já estabelecidos, após a devida intimação para cumprimento. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a requerida mantenha indisponível a conta fraudulenta vinculada ao número +55 85 92006-7775, se ainda não efetivado o bloqueio, abstendo-se de reativá-la como continuidade do mesmo perfil inautêntico, mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, para eventual descumprimento futuro após regular intimação para cumprimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde 10 de abril de 2026, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de atualização; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso relacionados à conta vinculada ao número +55 85 92006-7775, diante da ausência de justificativa motivada acerca da utilidade concreta da medida para fins de investigação ou instrução probatória nesta demanda, requisito previsto no art. 22, II, da Lei nº 12.965/2014; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de implantação de mecanismo preventivo genérico destinado a impedir qualquer utilização futura do nome e da imagem do autor; e) REJEITAR o pedido de cobrança das astreintes referentes ao período anterior a esta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

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