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3000922-61.2025.8.06.0069

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DEPÓSITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PROMOVIDA. OBRIGAÇÃO DA RÉ. IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO. DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. EVENTUAL DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 60 MESES. DANO MORAL INEXISTENTE. EXTENSO LAPSO TEMPORAL SOFRENDO COM A SITUAÇÃO. ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177 DO FONAJE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS. SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença no dano moral não acolhido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe abalo moral a ser minorado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inércia autoral em mais de 60 meses referentes aos fatos. O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral. V. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso com seguimento negado Tese de julgamento: "Contratação não operada. O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3001997-51.2024.8.06.0173. Julg. 24/07/2025 Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 1. No que concerne ao dano moral - único objeto recursal - a parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 60 meses, sem anunciação nem sequer administrativa, o que aponta para necessidade de redução do valor aquilatado pelo dano moral. Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral ou sua quantificação. 1.1. Vejamos o entendimento da 6ª Turma Recursal. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO - RMC. RECURSO QUE ALMEJA MAJORAÇÃO NO DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 72 MESES. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte o pedido autoral, mas negou-se o por dano moral, referente a empréstimo consignado não contratado e repetição do indébito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral a ser reparado no contrato discutido III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inércia autoral em 72 meses referentes aos fatos. 4. O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral. 5. Repetição do indébito, simples, engano justificado. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor não conhecido. Tese de julgamento: "Contratação não operada. O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral"(TJCE. 3001997-51.2024.8.06.0173. Julg. 24/07/2025). 5.1. Na presente a parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 05 anos, sem anunciação nem sequer administrativa. Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral ou sua adequação. 6. Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019)" Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Publiquem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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