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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000920-96.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL ANDERSON ARAUJOEndereço: Rua Miriam Mont'Alverne, 568, Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-705 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EMANUEL ANDERSON ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem de ida e volta e que, durante sua permanência no Rio de Janeiro, sofreu acidente que lhe ocasionou lesão na região frontal da cabeça, tendo recebido atendimento médico e sutura. Sustenta que, na data prevista para o retorno, compareceu regularmente ao aeroporto, realizou os procedimentos de embarque e já se encontrava acomodado na aeronave quando foi impedido de prosseguir viagem em razão da existência dos pontos de sutura, sendo retirado do avião por determinação de funcionários da requerida. Afirma que não lhe foi apresentada justificativa médica ou técnica para a medida e que, diante da ausência de solução pela companhia aérea, foi obrigado a retornar ao seu destino por transporte rodoviário, submetendo-se a viagem superior a 48 horas. Pugna pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do evento. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da conduta adotada sob o argumento de que a presença de ferimento recente com pontos de sutura justificaria a restrição ao transporte por razões de segurança, invocando a autoridade do comandante da aeronave e as normas aplicáveis ao transporte aéreo. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 214688337). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. No caso concreto, é incontroverso que o autor compareceu para realizar o voo de retorno e que a requerida impediu o prosseguimento da viagem em razão da existência de ferimento com pontos de sutura na região da testa. A própria defesa reconhece que essa foi a circunstância determinante para a restrição imposta ao passageiro. A controvérsia reside, portanto, em verificar se havia fundamento técnico suficiente para justificar a recusa do transporte. A segurança dos passageiros e da operação constitui dever primordial da transportadora aérea, não se podendo negar à companhia, tampouco ao comandante da aeronave, a adoção de medidas destinadas à prevenção de riscos concretos à saúde ou à segurança do próprio passageiro e dos demais ocupantes. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta nem dispensa fundamentação objetiva. A Resolução ANAC nº 280/2013 disciplina o transporte de passageiros que necessitem de assistência especial. Seu art. 6º, §1º, admite restrições ao transporte quando não houver condições de garantir a saúde e a segurança do passageiro ou dos demais, observados os atos normativos da ANAC, o Manual Geral de Operações e as especificações operativas do transportador. O art. 10 da mesma Resolução admite a exigência de formulário de informações médicas - MEDIF - ou outro documento médico quando a condição do passageiro puder acarretar risco à própria saúde ou à segurança dos demais ou quando houver necessidade de atenção médica extraordinária durante o voo. Nessa hipótese, a documentação deve ser avaliada pelo serviço médico do operador aéreo especializado em medicina de aviação. Portanto, a regulamentação não estabelece impedimento automático ao transporte aéreo pelo simples fato de o passageiro apresentar ferimento suturado. Eventual restrição deve encontrar fundamento nas circunstâncias clínicas concretas e nas normas técnicas aplicáveis. No caso em julgamento, embora a requerida sustente que a condição apresentada pelo autor recomendava cautela diante da variação de pressão da cabine e da impossibilidade de assistência médica imediata durante o voo, não apresentou avaliação médica realizada no momento do embarque, parecer de serviço médico especializado, relatório do comandante, registro operacional específico, disposição de seu Manual Geral de Operações ou norma da ANAC estabelecendo que a mera existência de pontos de sutura na região frontal constituísse impedimento ao transporte aéreo. A argumentação abstrata acerca dos riscos relacionados à pressurização da cabine não é suficiente para demonstrar que, na condição clínica concreta apresentada pelo demandante, sua permanência na aeronave representasse efetivo risco à sua própria saúde ou à segurança do voo. A documentação médica revela, por outro lado, que o autor sofreu lesão corto-contusa na face, foi submetido a sutura e realizou tomografia de crânio, sem identificação de alterações relevantes, além de ter sido avaliado por especialistas sem necessidade de internação. É certo que o documento médico produzido em 17/03/2026 é posterior ao voo e, por essa razão, não permite concluir isoladamente que inexistisse qualquer risco médico no momento do embarque. Constitui, entretanto, elemento corroborativo da evolução clínica do autor e deve ser apreciado em conjunto com a ausência de prova técnica produzida pela requerida acerca do risco que teria justificado a retirada do passageiro. A fragilidade da justificativa apresentada torna-se ainda mais evidente porque a requerida sustenta que o passageiro somente poderia viajar após a cicatrização e retirada dos pontos, sem demonstrar qual norma médica, aeronáutica ou operacional estabeleceria tal impedimento. Não se questiona, portanto, a autoridade do comandante para adotar providências necessárias à segurança da operação, mas a ausência de comprovação objetiva de que a situação apresentada pelo autor justificasse, concretamente, medida tão gravosa quanto sua retirada da aeronave. Há, ainda, outra irregularidade relevante. O art. 11 da Resolução ANAC nº 280/2013 determina que eventual recusa ao transporte de passageiro enquadrado nas hipóteses nela previstas seja justificada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente com fundamento nas condições previstas no art. 6º, §1º, da própria Resolução. Segundo relatado nos autos, o autor solicitou esclarecimentos acerca do impedimento tanto no momento em que foi retirado da aeronave quanto posteriormente no atendimento da companhia, não obtendo justificativa formal. A requerida, por sua vez, não apresentou documento demonstrando ter fornecido posteriormente ao consumidor a justificativa escrita prevista na regulamentação. Também merece registro que o passageiro foi posteriormente classificado no sistema da requerida como "no-show", embora a própria companhia reconheça que sua ausência no transporte decorreu de decisão de seus prepostos, circunstância que não se compatibiliza com a realidade do ocorrido. Diante desse conjunto probatório, concluo que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de legitimar a recusa do transporte, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada falha na prestação do serviço. Reconhecido o defeito na prestação do serviço, surge para a fornecedora o dever de reparar os danos dele decorrentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados o prejuízo e o nexo causal com a conduta imputada à requerida. No caso concreto, o documento de ID. 200434428 comprova a aquisição do trecho aéreo de retorno, mediante utilização de 30.000 (trinta mil) milhas, além do pagamento da respectiva taxa de embarque (R$ 34,11). Como o serviço correspondente ao trecho de retorno não foi usufruído por circunstância imputável à requerida, impõe-se a restituição das 30.000 milhas utilizadas, além do ressarcimento da taxa de embarque efetivamente paga (R$ 34,11). Não se mostra adequada a conversão das milhas em valor monetário segundo estimativa unilateral, pois inexistem elementos seguros nos autos para estabelecer sua equivalência econômica. A recomposição específica, mediante devolução da mesma quantidade de milhas utilizada, restaura adequadamente a situação patrimonial anterior ao evento. O documento de ID. 200434432, por sua vez, comprova a aquisição da passagem rodoviária necessária ao retorno do autor, despesa diretamente decorrente da impossibilidade de utilização do transporte aéreo contratado. Do mesmo modo, o ID. 200434440 comprova despesa com transporte por aplicativo vinculada às consequências do evento. Tais despesas guardam nexo causal direto com a falha reconhecida e deverão ser integralmente ressarcidas. Diversa é a situação da alegada despesa de R$ 373,46. Embora se sustente que referido valor teria sido suportado pelo autor mediante utilização de cartão pertencente a terceiro, não há nos autos recibo, nota fiscal ou documento equivalente capaz de demonstrar a natureza da despesa, sua efetiva realização e sua vinculação com os fatos discutidos nesta demanda. Ainda que fosse possível admitir, em tese, que determinada despesa do demandante tenha sido paga mediante cartão de terceiro, tal circunstância não dispensaria a demonstração do próprio fato constitutivo do prejuízo. O dano material não se presume, incumbindo à parte autora comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 373,46 deve ser julgado improcedente. Quanto ao dano moral, tenho que a situação experimentada pelo autor ultrapassa significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O demandante possuía passagem válida, compareceu ao aeroporto e realizou os procedimentos necessários à viagem. Segundo a narrativa constante dos autos, já se encontrava acomodado na aeronave quando foi retirado em razão da existência de pontos de sutura. A companhia aérea não demonstrou, contudo, que a medida tenha sido precedida de avaliação médica ou fundada em elemento técnico específico capaz de evidenciar risco concreto decorrente da condição apresentada pelo passageiro. A situação não se encerrou com a retirada da aeronave. A requerida não providenciou solução adequada para que o consumidor retornasse ao seu destino, circunstância que o obrigou a adquirir passagem rodoviária e submeter-se a viagem terrestre superior a 48 (quarenta e oito) horas, percurso manifestamente mais extenuante do que o transporte aéreo regularmente contratado. O passageiro que contrata transporte aéreo para retornar ao seu domicílio possui legítima expectativa de que eventual impedimento por razões de saúde ou segurança esteja amparado em fundamento objetivo e que, ocorrendo intercorrência imputável à transportadora, receba tratamento adequado e solução compatível com as circunstâncias. No presente caso, a retirada da aeronave sem comprovação técnica suficiente, somada à ausência de solução eficaz e à necessidade de realização de extensa viagem terrestre, provocou desgaste físico, angústia, frustração e transtornos que excedem amplamente os inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo. A extensão concreta das consequências deve necessariamente repercutir na quantificação da reparação. Assim, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as circunstâncias particulares do evento, a extensão dos transtornos suportados, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Ante o expoto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EMANUEL ANDERSON ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: I) CONDENAR a requerida a restituir ao autor 30.000 (trinta mil) milhas, correspondentes à quantidade utilizada para aquisição do trecho aéreo de retorno comprovado no ID. 200434428, mediante crédito no respectivo programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento; II) CONDENAR a requerida ao ressarcimento da taxa de embarque comprovada no ID. 200434428, bem como das despesas referentes à passagem rodoviária comprovada no ID. 200434432 e ao transporte por aplicativo comprovado no ID. 200434440, totalizando o valor de R$ 1.205,66, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 373,46 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), diante da ausência de prova idônea da efetiva realização da despesa; IV) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito