Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000920-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. A., JOSE ROMULO MAGALHAES AGUIAR, ANDREA MARA DE ARAUJO BEZERRA AGRAVADO: RECRUTAMENTO E SELECAO BRASIL LTDA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DOS COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - CCPM (IMPETRADO), ESTADO DO CEARA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INFANTIL. COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO. LIMINAR RECURSAL RATIFICADA. EXCESSO FORMALISMO. APLICABILIDADE DO ECA. DECISÃO MODIFICADA A GARANTIR O DIREITO DA RESERVA DA VAGA E MATRÍCULA DO MENOR EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MILITAR. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em representação de menor impúbere contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de atos de dirigentes de Colégio da Polícia Militar e da empresa organizadora de certame, indeferiu a tutela liminar voltada ao restabelecimento de pontuação na Questão nº 05 de prova de seleção para o 1º Ano do Ensino Fundamental e à consequente garantia de vaga e matrícula no ano letivo de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência recursal, a fim de ratificar a ordem de salvaguarda que assegura a vaga e a matrícula do menor no estabelecimento de ensino até o julgamento definitivo da ação principal, ante a demonstração de provável violação ao princípio da isonomia pela aplicação assimétrica de critério de correção na escrita de nome infantil em campo exíguo de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de avaliação, admitindo-se, contudo e de forma excepcional, o controle de legalidade nas hipóteses de evidente contrariedade às regras do certame e aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3.2. Na hipótese concreta, sob cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito diante do tratamento não isonômico conferido pela banca examinadora, a qual descontou pontuação do agravante por grafar de forma simplificada seu primeiro nome em espaço reduzido de prova. 3.3. Em processos seletivos infantis, as exigências editalícias e avaliações devem ser interpretadas sob o prisma dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral à criança (art. 227 da CF/88 e ECA). 3.4. O perigo de dano afigura-se premente e manifesto na iminência de prejuízo irreparável ao desenvolvimento pedagógico e ao ano letivo do menor caso este dependa do trânsito em julgado da demanda originária para ter garantido o direito à matrícula. 3.5. Revela-se adequada e proporcional a concessão parcial do provimento recursal para ratificar a liminar de salvaguarda deferida no agravo, resguardando a vaga e efetivando a matrícula do estudante até a apreciação exauriente do mérito da demanda principal no primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. A., representado por seus genitores José Rômulo Magalhães Aguiar e Andrea Mara de Araujo Bezerra Aguiar, em face do Coordenador da Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar do Estado do Ceará, da Recrutamento e Seleção Brasil Ltda. e do Estado do Ceará, tendo por objeto a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança de origem, com a pretensão de restabelecimento da pontuação suprimida na Questão nº 05 do certame e, subsidiariamente, de manutenção da matrícula até o julgamento definitivo da demanda. A parte recorrente sustenta que houve supressão indevida de 0,25 ponto na questão referida, entre o resultado preliminar e o resultado final, sem motivação, relatório, justificativa ou alteração de gabarito. Afirma que outros candidatos, em situação equivalente, teriam recebido pontuação integral, o que configuraria quebra da isonomia. Registra, ainda, que a controvérsia não envolve a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas o controle de legalidade do ato administrativo. Em sua petição inicial recursal, também invoca os princípios da motivação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da autotutela administrativa, ressaltando que a redução da nota o teria excluído do número de vagas. Em manifestação posterior, o agravante requereu a juntada de documentos intitulados "provas paradigmas", afirmando que tais elementos seriam pertinentes à instrução do feito e à comprovação da alegada uniformidade de critérios de correção. Posteriormente, ao se manifestar sobre a questão de ordem suscitada pelo Estado do Ceará, asseverou que a alegação de quebra de isonomia não seria genérica, pois a petição recursal teria sido instruída com espelhos de correção de candidatos paradigmas identificados por números processuais, além de sustentar a impossibilidade de identificação nominal de terceiros menores de idade, por força do regime protetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Geral de Proteção de Dados. Argumentou, ainda, a configuração de prova diabólica e a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, por estarem a documentação e os espelhos individualizados sob a guarda da Administração e da banca examinadora. Em contrarrazões incidentais, o Estado do Ceará suscitou questão de ordem, defendendo que a decisão liminar teria sido proferida com base em alegação genérica de quebra de isonomia, sem a indicação objetiva do candidato paradigma. Alegou que competiria ao agravante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e requereu a intimação da parte adversa para indicar e comprovar, no prazo assinalado, qual candidato teria recebido tratamento diverso em situação fática idêntica. Sustentou, ainda, que eventual erro praticado em favor de terceiro não poderia ser reproduzido em benefício do agravante sob o argumento de isonomia e que a matrícula sub judice, antes do trânsito em julgado, comprometeria a ordem classificatória e a segurança jurídica. O processo foi objeto de despacho do relator determinando a manifestação da parte adversa sobre a petição encartada pelo Estado do Ceará e, posteriormente, houve despacho mantendo a decisão agravada e determinando a intimação do Ministério Público do Estado do Ceará para se manifestar, em razão da hipótese de intervenção prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. No parecer ministerial, concluiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para confirmar e manter a tutela de salvaguarda deferida em sede recursal, assegurando ao agravante a reserva da vaga e a manutenção de sua matrícula provisória até o julgamento definitivo da ação originária, sem reconhecimento definitivo do direito à pontuação pretendida, à reclassificação no certame ou à procedência do pedido mandamental. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência voltada a sanar suposta quebra de isonomia no critério de correção da Questão nº 05 do certame de admissão ao Colégio da Polícia Militar do Ceará. Como sabido, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de respostas ou fixação de critérios de correção. Todavia, a própria tese fixada pela Suprema Corte ressalva, expressamente, a viabilidade do controle jurisdicional nas hipóteses de excepcional ilegalidade ou flagrante desrespeito às regras do edital e aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Na espécie, não se está a rediscutir a escolha pedagógica da banca ou o conteúdo acadêmico exigido na sondagem. O ponto central reside no tratamento assimétrico conferido pela banca examinadora em relação ao preenchimento do quesito da Questão nº 05 (escrita do nome completo em espaço delimitado) e principalmente levando em consideração a proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e das normas protetivas consagradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme delineado nos autos: A questão exigia a escrita do nome em um retângulo físico visivelmente reduzido, incompatível com o padrão de caligrafia de crianças de 6 (seis) anos de idade em fase de alfabetização; O candidato agravante, ao escrever de forma simplificada seu primeiro nome, conforme demonstrado (id 32683016, fl.2 - questão 5) sofreu o decréscimo de 0,25 pontos, o que o removeu da margem de vagas imediatas. De modo que o parquet ratifica a existência da prova documental nos autos ao registrar que a liminar reconheceu a "plausibilidade da alegação de afronta à isonomia entre candidatos submetidos ao mesmo certame", recomendando o provimento do recurso com base nessa disparidade comprovada no álbum processual (id 32683004, fl.7). Nesse ponto, colho julgado: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Processo seletivo para ingresso em colégio da Polícia Militar. Critério de correção de prova subjetiva. Atribuição de nota apenas a resposta integralmente correta. Possibilidade. Inexistência de violação ao edital. Discricionariedade administrativa. Limites de atuação do poder judiciário. Aplicação da tese fixada no tema 485/STF. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação ajuizada por candidata ao processo seletivo para o 1º Ano do Ensino Fundamental do Colégio da Polícia Militar General Edgard Facó, determinou a reavaliação da prova da autora com atribuição de pontos proporcionais a acertos parciais, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia diante de suposta correção desigual entre concorrentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de correção que desconsidera acertos parciais viola o edital e o princípio da isonomia; (ii) estabelecer se compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção da prova. III. Razões de decidir 3. O critério de atribuir nota apenas a respostas integralmente corretas foi, expressamente, definido pela banca examinadora e aplicado, uniformemente, não havendo incompatibilidade com o edital do certame. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção, salvo, ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. 5. O tratamento inicialmente desigual a duas candidatas foi corrigido pela própria Administração, em exercício de autotutela, afastando alegação de quebra de isonomia. 6. A eventual divergência pontual em outros casos não autoriza a perpetuação de erros de correção, pois o princípio da isonomia exige a uniformidade de critérios, e não a extensão de equívocos a outros candidatos. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Pedido improcedente. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral). TJCE, AI nº 0622759-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer a Apelação, para dar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/202 (Apelação Cível - 0202992-31.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PORT. 2236/2025, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/09/2025, data da publicação: 29/09/2025) Como dito no julgado acima destacado, a eventual divergência pontual em outros casos não autoriza a perpetuação de erros de correção, pois o princípio da isonomia exige a uniformidade de critérios, e não a extensão de equívocos a outros candidatos. E ainda, diferentemente do caso exemplificado, no caso em análise a Administração não exerceu a autotutela, ao contrário, há demonstração de eventual quebra de isonomia. Ademais, como já adiantado, em processos seletivos infantis, as exigências editalícias e avaliações devem ser interpretadas sob o prisma dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral à criança (art. 227 da CF/88 e ECA). Dessa forma, sob a cognição sumária própria desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e premente, ante o risco de o menor perder o início ou a totalidade do ano letivo de 2026 no estabelecimento de ensino, com inequívocos prejuízos ao seu desenvolvimento pedagógico e psicológico caso tenha de aguardar o trânsito em julgado da ação principal sem a devida tutela de salvaguarda. Como bem dito pelo parquet (id 38170009 fl.7): "(…) Caso, ao final, venha a ser reconhecida a procedência da pretensão deduzida, o provimento jurisdicional poderá tornar-se ineficaz ou de difícil concretização, circunstância apta a justificar a adoção de medida conservatória." Em suma, considerando que a atribuição definitiva dos pontos e a reclassificação exauriente envolvem provimento de mérito que será objeto de cognição exauriente nos autos do Mandado de Segurança na origem, revela-se adequada e proporcional a concessão parcial do provimento recursal para confirmar a liminar proferida no âmbito deste agravo (id 32724342), garantindo a vaga e a matrícula do menor até o julgamento definitivo do processo principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para ratificar a tutela de urgência recursal concedida (id 32724342), assegurando a reserva de vaga e a efetivação da matrícula do menor M. B. A. no 1º Ano do Ensino Fundamental do Colégio da Polícia Militar do Ceará para o ano letivo de 2026, mantendo essa garantia até o julgamento definitivo da ação principal na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator