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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000918-97.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDERSON FERREIRA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEANDERSON FERREIRA SILVA em face de GOL Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega que teve seu voo de Uberlândia/MG para Juazeiro do Norte/CE cancelado e alterado para rota diversa com diversas conexões, culminando com o encerramento do transporte aéreo em Fortaleza/CE, de onde teve que deslocar-se por meio terrestre (ônibus) até o destino final, enfrentando pernoite em rodoviária. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e ressarcimento de eventuais danos materiais. A promovida contestou o feito arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de pretensão resistida, inépcia por pedido ilíquido de danos materiais e litigância abusiva. No mérito, sustentou regularidade no aviso prévio de alteração de voo, exercício regular de direito por reestruturação da malha e ausência de danos morais ou materiais. Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 225049819). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Afasto a preliminar de incompetência territorial. O autor qualificou-se como residente nesta comarca de Juazeiro do Norte/CE, preenchendo o requisito fixado no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, inexistindo nos autos prova concreta apresentada pela promovida apta a elidir a presunção de veracidade do domicílio informado. Rejeito a arguição de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia administrativa. O exercício do direito de ação não condiciona a prévia exaustão da via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Acolho, todavia, a preliminar de inépcia do pedido atinente aos danos materiais. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 proíbe expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais. O promovente limitou-se a requerer a "atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários", sem especificar os valores despendidos nem juntar comprovantes dos alegados gastos com a passagem de ônibus ou alimentação. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao pleito material. Por fim, afasto a tese de litigância abusiva, uma vez que a demanda versa sobre direito individual decorrente de contrato de transporte efetivamente celebrado entre as partes, exercido dentro dos limites do direito constitucional de ação. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral ali debatida cinge-se à aplicação do regime jurídico em hipóteses de atraso/cancelamento decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA). No caso vertente, a motivação dada para o cancelamento do voo foi a "reestruturação de malha e falha operacional". A necessidade de reparo ou adequação técnica no equipamento insere-se no risco do negócio praticado pela transportadora aérea, constituindo típico fortuito interno, imprestável para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há outras preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sujeita às ditames da Lei nº 8.078/90 ( CDC). O contrato de transporte firmado entre as partes consubstancia obrigação de resultado, cumprindo ao transportador conduzir o passageiro ao seu destino nas condições, horários e rotas pactuadas (art. 737 do Código Civil). A responsabilidade da ré é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do art. 14 do CDC, somente sendo elidida mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou força maior/caso fortuito externo, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Na espécie, resta incontroverso que o itinerário original do autor foi alterado substancialmente. Embora a Ré alegue cumprimento do prazo de comunicação do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, o arranjo oferecido implicou a realização de múltiplos deslocamentos e, fundamentalmente, a interrupção do transporte aéreo em Fortaleza/CE, obrigando o autor a concluir a viagem até Juazeiro do Norte/CE por meio de transporte terrestre (ônibus por aproximadamente 11 horas), além de enfrentar pernoite em estação rodoviária. A prestação do serviço mostrou-se manifestamente defeituosa. A substituição injustificada do trecho aéreo por transporte terrestre de longa duração e o consequente abandono do passageiro sem suporte adequado caracterizam violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. O abalo psíquico, o desgaste físico extremo e a perda substancial do tempo útil do consumidor configuram dano moral passível de compensação financeira. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da sanção: a compensação pelo sofrimento infligido à vítima e o desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo causador do dano, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). Considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e os parâmetros fixados para situações análogas nesta Turma Recursal, entendo que o valor de R$ 40.000,00 pleiteado na exordial revela-se excessivo, mostrando-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao promovente GEANDERSON FERREIRA SILVA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora (pela taxa legal) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Por fim, havendo pagamento voluntário pela(s) parte(s) promovida(s), autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000918-97.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDERSON FERREIRA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEANDERSON FERREIRA SILVA em face de GOL Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega que teve seu voo de Uberlândia/MG para Juazeiro do Norte/CE cancelado e alterado para rota diversa com diversas conexões, culminando com o encerramento do transporte aéreo em Fortaleza/CE, de onde teve que deslocar-se por meio terrestre (ônibus) até o destino final, enfrentando pernoite em rodoviária. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e ressarcimento de eventuais danos materiais. A promovida contestou o feito arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de pretensão resistida, inépcia por pedido ilíquido de danos materiais e litigância abusiva. No mérito, sustentou regularidade no aviso prévio de alteração de voo, exercício regular de direito por reestruturação da malha e ausência de danos morais ou materiais. Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 225049819). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Afasto a preliminar de incompetência territorial. O autor qualificou-se como residente nesta comarca de Juazeiro do Norte/CE, preenchendo o requisito fixado no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, inexistindo nos autos prova concreta apresentada pela promovida apta a elidir a presunção de veracidade do domicílio informado. Rejeito a arguição de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia administrativa. O exercício do direito de ação não condiciona a prévia exaustão da via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Acolho, todavia, a preliminar de inépcia do pedido atinente aos danos materiais. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 proíbe expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais. O promovente limitou-se a requerer a "atualização de eventuais danos materiais de gastos que forem necessários", sem especificar os valores despendidos nem juntar comprovantes dos alegados gastos com a passagem de ônibus ou alimentação. Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao pleito material. Por fim, afasto a tese de litigância abusiva, uma vez que a demanda versa sobre direito individual decorrente de contrato de transporte efetivamente celebrado entre as partes, exercido dentro dos limites do direito constitucional de ação. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral ali debatida cinge-se à aplicação do regime jurídico em hipóteses de atraso/cancelamento decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA). No caso vertente, a motivação dada para o cancelamento do voo foi a "reestruturação de malha e falha operacional". A necessidade de reparo ou adequação técnica no equipamento insere-se no risco do negócio praticado pela transportadora aérea, constituindo típico fortuito interno, imprestável para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há outras preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sujeita às ditames da Lei nº 8.078/90 ( CDC). O contrato de transporte firmado entre as partes consubstancia obrigação de resultado, cumprindo ao transportador conduzir o passageiro ao seu destino nas condições, horários e rotas pactuadas (art. 737 do Código Civil). A responsabilidade da ré é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do art. 14 do CDC, somente sendo elidida mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou força maior/caso fortuito externo, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Na espécie, resta incontroverso que o itinerário original do autor foi alterado substancialmente. Embora a Ré alegue cumprimento do prazo de comunicação do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, o arranjo oferecido implicou a realização de múltiplos deslocamentos e, fundamentalmente, a interrupção do transporte aéreo em Fortaleza/CE, obrigando o autor a concluir a viagem até Juazeiro do Norte/CE por meio de transporte terrestre (ônibus por aproximadamente 11 horas), além de enfrentar pernoite em estação rodoviária. A prestação do serviço mostrou-se manifestamente defeituosa. A substituição injustificada do trecho aéreo por transporte terrestre de longa duração e o consequente abandono do passageiro sem suporte adequado caracterizam violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. O abalo psíquico, o desgaste físico extremo e a perda substancial do tempo útil do consumidor configuram dano moral passível de compensação financeira. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da sanção: a compensação pelo sofrimento infligido à vítima e o desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo causador do dano, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). Considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e os parâmetros fixados para situações análogas nesta Turma Recursal, entendo que o valor de R$ 40.000,00 pleiteado na exordial revela-se excessivo, mostrando-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao promovente GEANDERSON FERREIRA SILVA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora (pela taxa legal) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Por fim, havendo pagamento voluntário pela(s) parte(s) promovida(s), autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.