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Processo 3000918-89.2025.8.06.0112

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000918-89.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: JOAO BATISTA DE MELO NETO . DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE AOS COMISSIONADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2024. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOÃO BATISTA DE MELO NETO, condenando o ente municipal ao pagamento de férias integrais (período de abril de 2023 a abril de 2024) e proporcionais (maio de 2024 a dezembro de 2024), ambas acrescidas do terço constitucional, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, ao argumento de que o referido estatuto alcança exclusivamente os servidores do Poder Executivo, enquanto o apelado prestou serviços à Câmara Municipal (Poder Legislativo), entidade dotada de autonomia administrativa e financeira; b) a ausência de comprovação, por parte do autor, de regramento interno próprio da Câmara Municipal que ampare o pagamento de férias aos seus comissionados; e c) subsidiariamente, a obrigatoriedade de incidência e retenção da contribuição previdenciária devida ao PREVIJUNO sobre os valores da condenação, com base na Lei Complementar Municipal nº 139/2024. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o direito de servidor ocupante de cargo em comissão, vinculado à Câmara Municipal, ao recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como a tese de inaplicabilidade da legislação estatutária e o pleito subsidiário de retenção previdenciária. No tocante ao mérito principal da demanda, qual seja, o direito ao recebimento das férias não gozadas e do terço constitucional, a irresignação municipal não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência pátria, estendida e consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, por força do mandamento contido no art. 39, § 3º, da Carta Magna, neles se incluindo o pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A tese do apelante de que a Lei Complementar Municipal nº 12/2006 restringir-se-á ao Poder Executivo não afasta o direito vindicado, porquanto a obrigação de pagar as férias não gozadas decorre de eficácia imediata de preceitos constitucionais de proteção ao trabalhador e de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou expressamente sobre controvérsia análoga envolvendo o mesmo ente municipal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS E DANO MORAL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor exerceu cargo comissionado de Assessor Especial da Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Juazeiro do Norte. 2. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas de férias, ora pleiteadas. 3. As verbas anteriores a 11/06/2021 foram atingidas pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual não são devidas. 4. Rejeição da impugnação do apelante à concessão da Justiça gratuita ao apelado. 6. Manutenção da condenação do Município ao pagamento de todas as parcelas determinadas em sentença. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0053195-75.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA RESCISÓRIA PRETENDIDA, QUAL SEJA, FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, NA FORMA DO ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que ao servidor público exonerado, ocupante de cargo comissionado, é assegurado o percebimento de verbas rescisórias, notadamente, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a teor do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF/1988. Precedentes desta eg. Corte. 02. Assim, considerando que incumbe ao autor tão somente a comprovação do vínculo funcional estabelecido entre as partes, o que foi procedido à fl. 17, inclusive no ano de 2015, enquanto o promovido não demostrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC/15), impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o município de Juazeiro do Norte ao pagamento de férias simples (out/2015 a out/2016), férias proporcionais (out/2016 a dez/2016) e 1/3 constitucional de férias proporcionais. 03. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0053434-79.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0053434-79.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Destarte, uma vez comprovada a prestação de serviços no cargo comissionado e a ausência de fruição ou pagamento das férias no período declinado na exordial, ônus do qual a Administração não se desincumbiu, mostra-se escorreita a sentença que acolheu o pleito autoral. Por outro lado, assiste razão ao apelante no tocante ao seu pedido subsidiário, devendo a sentença ser parcialmente reformada para o fim de reconhecer a obrigatoriedade de incidência e retenção da contribuição previdenciária sobre os valores objeto da condenação. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória (férias indemnizadas/proporcionais acrescidas do terço constitucional que possuem repercussão financeira sobre o vínculo estatutário/comissionado), impõe-se a retenção da contribuição previdenciária devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte (PREVIJUNO), nos termos da legislação de regência aplicável (Lei Complementar Municipal nº 139/2024), devendo o abatimento e o recolhimento legal ser observados por ocasião da liquidação e do pagamento do precatório ou RPV. Em suma, comprovada a prestação laborativa e a ausência de fruição do descanso anual remunerado, é devida a indenização correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Todavia, uma vez que as verbas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente atraem a incidência da exação previdenciária, obrigatória a retenção e o recolhimento da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (PREVIJUNO), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 139/2024. Por fim, cumpre destacar que os consectários da condenação (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, permitindo a sua revisão ou adequação de ofício por esta Corte para ajustá-los estritamente ao regime jurídico atual inaugurado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, tal como fixado de forma escorreita pelo juízo de origem, mantendo-se a harmonia com os parâmetros vinculantes emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar qualquer inexatidão no título executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar parcialmente a sentença e determinar que sobre os valores da condenação haja a incidência e a respectiva retenção da contribuição previdenciária devida ao PREVIJUNO, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 139/2024, restando mantidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença em estrita consonância com a Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como os demais termos da sentença objurgada. Tendo em vista o provimento parcial do recurso para acolhimento de tese subsidiária defensiva de ordem cogente, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, mantendo a sucumbência tal como fixada pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baixa definitiva dos autos após trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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