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3000914-91.2026.8.06.0120

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA PROCESSO: 3000914-91.2026.8.06.0120 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: L. G. R. S. REQUERENTE: F. C. D. S. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta conjuntamente por F. C. D. S. e L. G. R. S. DA SILVA, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, contraído em 26 de setembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se atualmente separados de fato. Informam que não possuem filhos menores e não amealharam bens na constância do casamento, inexistindo, portanto, questões relativas à guarda, alimentos ou partilha a serem dirimidas. A requerente manifesta, ainda, o desejo de manter o nome de casada. É o breve relatório. DECIDO. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo qualquer requisito temporal ou prévia separação judicial ou de fato. O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso, tratando-se de pedido consensual, regularmente subscrito por ambos os interessados, e inexistindo questões relativas a filhos menores ou bens a partilhar, mostra-se cabível a imediata homologação da pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e 1.580, § 2º, do Código Civil e nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de F. C. D. S. e L. G. R. S. DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Fica consignado que não há bens a partilhar nem filhos menores, conforme declarado pelos requerentes, ressalvando-se, contudo, que a presente homologação é proferida com base nas declarações prestadas pelas partes e não prejudica eventual direito de terceiros, inclusive de natureza patrimonial, que poderá ser exercido pelas vias próprias, caso constatada a existência de bens, direitos ou obrigações não abrangidos por esta demanda. Defiro o pedido de manutenção do nome de casada da requerente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que ambos os requerentes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. A presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que proceda à averbação do divórcio, dispensada a expedição de mandado autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência

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