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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000912-96.2026.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: M. M. D. S.Endereço: LOC. BUITI, S/N, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: MEIRIANE MARTINS FERNANDESEndereço: LOC. BUITI, S/N, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CEEndereço: Avenida Barão de Studart, 505, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-013 DECISÃO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. D. S., menor, neste ato representado por sua genitora, MEIRIANE MARTINS FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ. Objetiva a parte autora a determinação judicial para fins de realização da cirurgia de PÉ TORTO CONGÊNITO INVETERADO. Despacho ID 225436513 encaminhando os autos para parecer do NAT-Jus. Nota técnica n° 561571 do NAT-Jus no ID 237466515. Vieram os autos conclusos. Decido. No que toca ao pleito de tutela de urgência, não verifico presentes os requisitos que autorizam seu acolhimento, nos termos do art. 300, do CPC. De acordo com parecer conclusivo da equipe técnica do NATJus, não foi evidenciada a urgência do procedimento, ID 237466515. Não foi apontado, no caso em exame, risco iminente de morte ou perecimento de membro que exija medida judicial imediata. A nota técnica não identificou situação de urgência vital ou agravamento súbito irreversível da condição clínica em razão de eventual espera pelo procedimento via SUS, não se enquadrando nos critérios de urgência ou emergência médica definidos pelo CFM. No caso em apreço, ainda que haja prova da necessidade de intervenção cirúrgica, não está demonstrado o periculum in mora em grau suficiente para justificar a medida liminar extrema, sobretudo considerando que o próprio SUS disponibiliza o procedimento pleiteado, conforme restou tecnicamente atestado pelo NATJUS. Com efeito, em relação à probabilidade do direito, cabe assentar que o julgador é mero aplicador da lei, sujeito aos ditames normativos que escoam das inafastáveis premissas constitucionais. Quanto ao direito à saúde, de índole constitucional, vale salientar que em que pese o dever estatal de prevenir e tratar doenças e mazelas que acometem o cidadão, subtraindo-se lhe o bem-estar e afetando diretamente sua integridade física, nota-se que a atuação do Estado baseia-se em critérios tópicos e técnicos que lhe forneçam condições para instituir as políticas públicas mais eficazes e idôneas, não sendo possível, contudo garantir proteção instantânea e integral a todos aqueles que venham a ser acometidos pelas mais diversas patologias. Não se olvida da relevância do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente como um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Carta Magna, ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, incumbe à parte que aciona o Judiciário na busca de um provimento jurisdicional que assegure sua concretização se municiar das provas necessárias à comprovação do alegado, notadamente quanto à urgência da situação e à ação/omissão do Poder Público que justifique a intervenção judicial, à luz das particularidades do caso concreto. Nessa toada, a atuação estatal na esfera de competência em exame, afigura-se limitada, pois é fato que o tratamento médico ofertado depende de uma estrutura mínima, que notadamente se revela aquém das necessidades cotidianas. Isso é notório nas filas dos mais diversos hospitais do País. Ocorre que a par da lacuna e consequente violação de direito que se apresenta quando o tratamento médico é negado ou se mostra extremamente moroso, não há como se sustentar que o Poder Judiciário transforme-se em verdadeiro condutar das ações estatais referentes ao resguardo da saúde, já que, claramente, tal condução encontra-se sujeita à gestão patrimonial, técnica e orçamentária veiculada pelo Poder Executivo. É importante ressaltar que o Judiciário não pode substituir, de forma automática, a organização e os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde. A concessão de tutela provisória para compelir o custeio imediato de cirurgia em rede privada deve ser medida de exceção, restrita a hipóteses de comprovada urgência vital ou ineficiência do SUS em garantir o tratamento dentro do prazo clinicamente adequado - o que, repita-se, não restou comprovado nos autos. Sobre o tema, o Enunciado nº 19, aprovado na III Jornada de direito a Saúde, dispõe que "as iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais". Já o Enunciado nº 51, assenta que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Logo, a meu ver, a intervenção do poder judiciário não se pode dar de forma a substituir o administrador público competente em toda e qualquer hipótese, pois há limites para tal interferência, sob pena da criação de embaraços à atividade titularizada pelo poder executivo. Por relevante, pontuo que não se está aqui afirmando que a parte agravante não necessite da mencionada cirurgia, mas apenas que os elementos probatórios até então coligidos não são suficientes para atestar a necessidade premente da sua realização. Estando feito ainda em trâmite neste grau de jurisdição, nada obsta que a parte comprove, no azo da instrução, a urgência/emergência na realização do procedimento. Desta feita, com fulcro na aplicação apropriada do critério da segurança jurídica e equilíbrio entre as partes, dada a harmonia com os ditames legais e jurisprudenciais, INDEFIRO a tutela de urgência pugnada pela requerente. Intimem-se. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito