Publicações do processo

Processo 3000912-02.2024.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000912-02.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: INTIME-SE para CONTRARRAZÕES à apelação. Prazo legal: 15 dias. CAMOCIM/CE, 15 de setembro de 2026. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)

2026-08-27 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000912-02.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: EDILSON SILVA DOS SANTOS Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA RELATÓRIO EDILSON SILVA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou exercer a atividade de pescador e estar incapacitado em razão de patologias ortopédicas, sustentando impossibilidade de retorno ao labor habitual e de reabilitação para outra profissão. Requereu, caso não reconhecida incapacidade total e permanente, a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade temporária até efetiva reabilitação profissional. Consta dos autos que o autor era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 6185322181, concedido com DER e DIB em 10/05/2017. Na documentação administrativa juntada pelo INSS, constava DCB programada para 12/12/2024. Citado, o INSS apresentou contestação. Reconheceu que o demandante estava em gozo do referido benefício previdenciário, mas sustentou o não preenchimento dos requisitos para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo. Intimadas as partes, o INSS manifestou-se pela improcedência, desenvolvendo, ainda, argumentação acerca da impossibilidade de concessão de auxílio-acidente. A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à prova pericial e requereu o acolhimento de sua pretensão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, inexistindo necessidade de produção de nova prova. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza da demanda. Embora o assunto tenha sido cadastrado no sistema como aposentadoria por invalidez acidentária, a pretensão deduzida na petição inicial é de natureza previdenciária comum. O próprio benefício percebido pelo demandante é da espécie 31, auxílio por incapacidade temporária previdenciário. Além disso, a perícia judicial afastou expressamente a origem acidentária da enfermidade, qualificando-a como doença degenerativa da coluna lombar. A demanda, portanto, tramita perante este Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada. Da incapacidade laborativa A qualidade de segurado e a carência não constituem controvérsia capaz de impedir a concessão do benefício, pois o próprio INSS reconheceu que o autor se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 10/05/2017. A questão determinante diz respeito à extensão e à duração da incapacidade. O laudo pericial deve ser examinado em sua integralidade, e não apenas a partir da marcação constante do quadro-resumo. O expert diagnosticou o autor com lombalgia, CID M54.5, de natureza degenerativa. Constatou limitações funcionais relacionadas à flexão da coluna lombar, à permanência prolongada em pé e à deambulação por longos períodos. Também consignou que o demandante é pescador artesanal, não possui formação técnico-profissional e apresenta primeiro grau incompleto. Mais especificamente, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito afirmou expressamente que a incapacidade é parcial e permanente, esclareceu que existe redução da capacidade funcional desde 2013 e confirmou que essa redução interfere no exercício do trabalho habitual. Ao mesmo tempo, constatou a existência de capacidade laboral residual, reputando possível a reabilitação profissional e indicando, exemplificativamente, as atividades de porteiro e de venda de pescados. Estimou em noventa dias o período para reabilitação. Portanto, a conclusão técnica é suficientemente definida: a incapacidade é parcial e permanente em relação à atividade habitual de pescador artesanal, mas não se estende a toda e qualquer atividade profissional, havendo possibilidade de reabilitação. Essa situação não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria pressupõe incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade capaz de garantir a subsistência. No caso, a prova técnica concluiu justamente pela existência de possibilidade de reabilitação. As condições pessoais do segurado também foram consideradas. O autor nasceu em 27/06/1975, possui primeiro grau incompleto, não dispõe de formação técnico-profissional e desenvolveu atividade de pescador artesanal. Tais circunstâncias dificultam a reinserção profissional e reforçam a necessidade de reabilitação adequada, mas, diante da expressa conclusão técnica de existência de capacidade residual e possibilidade concreta de reabilitação, não são suficientes, por si sós, para transformar a incapacidade parcial em incapacidade total e omniprofissional. Por outro lado, a conclusão de que o segurado pode exercer outra atividade não permite a pura e simples cessação do benefício enquanto permanecer incapacitado de forma permanente para sua profissão habitual. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para outra atividade, permanecendo o benefício até que seja considerado reabilitado para trabalho que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão. No REsp 2.246.096/MG, julgado em 14/04/2026, a Primeira Turma reafirmou a necessidade de respeitar os limites da pretensão previdenciária e distinguiu o auxílio por incapacidade temporária do auxílio-acidente, vedando a substituição prejudicial do benefício percebido pelo segurado por benefício indenizatório não postulado. No presente caso, a própria petição inicial requereu expressamente, para a hipótese de incapacidade uniprofissional, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento à reabilitação profissional. Não se trata, portanto, de concessão de providência estranha à causa de pedir. Assim, deve ser mantido ou restabelecido o benefício por incapacidade temporária até a conclusão do processo de reabilitação profissional. A estimativa pericial de noventa dias para a reabilitação não deve ser convertida automaticamente em DCB. O art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece critério específico para essa situação: o benefício permanece enquanto o segurado não for efetivamente considerado reabilitado. Do termo inicial A documentação administrativa apresentada pelo INSS registra DCB programada para 12/12/2024. Contudo, não foi localizada nos autos documentação posterior que permita afirmar, com segurança, se a cessação efetivamente ocorreu naquela data ou se houve prorrogação administrativa superveniente. Não é adequado transformar uma DCB meramente programada em fato consumado. Desse modo, caso o benefício permaneça ativo, deverá ser mantido. Caso tenha sido efetivamente cessado, deverá ser restabelecido desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa efetivamente ocorrida, cuja data poderá ser documentalmente demonstrada na fase de cumprimento, sem necessidade de nova instrução sobre o mérito. Embora o perito tenha indicado o ano de 2013 como início da incapacidade, esse dado não altera o termo financeiro ora estabelecido, pois o segurado já recebeu benefício por incapacidade desde 10/05/2017 e a presente condenação não autoriza pagamento em duplicidade. Dos consectários legais Eventuais parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o vencimento de cada prestação. Considerando o regime atualmente vigente e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de 2026, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até agosto de 2025, incidência da Taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; b) a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC com dedução do INPC, segundo a metodologia estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) após a expedição do requisitório, aplicação do regime constitucional estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, observando-se a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à Taxa SELIC quando esta resultar inferior. O Manual de Cálculos de 2026 confirmou especificamente, para benefícios previdenciários, a incidência do INPC e da taxa legal apurada mediante dedução do INPC a partir de setembro de 2025. O STF, no Tema 1.419, posteriormente esclareceu que a tese referente à incidência da SELIC possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática para o regime introduzido pela EC nº 136/2025. Os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes às mesmas competências deverão ser compensados, vedado pagamento em duplicidade. Das despesas processuais e dos honorários advocatícios O INSS é isento do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, aplicável inclusive aos processos em que a Justiça Estadual exerce jurisdição federal. Embora não tenha sido acolhida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a parte autora obteve a tutela previdenciária correspondente à incapacidade efetivamente demonstrada, inclusive providência expressamente requerida na inicial para a hipótese de possibilidade de reabilitação profissional. Considerando o núcleo econômico e protetivo da demanda, reconheço sucumbência mínima da parte autora. Condeno, portanto, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Como a definição do montante devido depende da apuração da efetiva data de eventual cessação administrativa e do correspondente valor das parcelas atrasadas, o percentual dos honorários será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observadas as faixas do § 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ, de modo que a base de cálculo não compreenderá prestações vencidas após esta sentença. A permanência da Súmula 111 sob o CPC de 2015 foi reafirmada pelo STJ no Tema 1.105. Da remessa necessária A sentença não está sujeita à remessa necessária. O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta o reexame obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico em face da União e de suas autarquias for inferior a mil salários mínimos. No Tema 1.081, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e com trânsito em julgado, o STJ estabeleceu que a demanda previdenciária deve ser dispensada da remessa necessária quando, mediante cálculos aritméticos simples a partir dos parâmetros da sentença, seja possível estimar que a condenação não ultrapassará esse limite. No caso, o benefício administrativo apresentava renda mensal de R$ 1.412,00 em 2024 e a mais remota cessação indicada nos autos estava programada para dezembro de 2024. Ainda que considerada, para fins exclusivamente estimativos, toda a diferença desde então até esta sentença, o montante encontra-se manifestamente abaixo de mil salários mínimos. Dispensada, portanto, a remessa necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDILSON SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: A) REJEITO o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a prova pericial não demonstrou incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, tendo o perito reconhecido incapacidade parcial e permanente em relação à atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra função; B) ACOLHO o pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária, reconhecendo que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de pescador artesanal, embora preserve capacidade residual para outras atividades compatíveis com suas limitações, fazendo jus à manutenção da proteção previdenciária até sua efetiva reabilitação profissional; C) a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENO o INSS a manter o benefício por incapacidade temporária previdenciário, NB 6185322181, caso ainda esteja ativo ou, se efetivamente cessado, a restabelecê-lo desde o dia imediatamente posterior à efetiva cessação administrativa, sem solução de continuidade, mantendo-o até que o segurado seja considerado efetivamente reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se constatada sua insuscetibilidade de reabilitação, seja adotada a providência previdenciária correspondente, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. O benefício não deverá ter DCB previamente fixada enquanto não concluído o processo de reabilitação. O art. 62, § 1º, determina justamente a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação ou, quando o segurado for considerado não recuperável, sua aposentadoria por incapacidade permanente. D) CONDENO o INSS a encaminhar a parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, para atividade compatível com suas limitações funcionais, condições pessoais, escolaridade e experiência profissional, observando-se que a perícia reconheceu expressamente a possibilidade de reabilitação e indicou, exemplificativamente, atividades como porteiro ou atuação na venda de pescados. E) a título de OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONDENO o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício por incapacidade temporária desde o dia imediatamente posterior à efetiva cessação administrativa até sua efetiva implantação/restabelecimento, acrescidas dos consectários legais estabelecidos nesta sentença. Dos valores devidos deverão ser compensadas as prestações previdenciárias inacumuláveis eventualmente recebidas administrativamente no mesmo período. A compensação deverá ocorrer mês a mês e limitada, em cada competência, ao valor devido em decorrência deste título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte autora, conforme orientação do Tema 1.207/STJ incorporada ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. F) sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios já estabelecidos na fundamentação, observando-se, especificamente: no período compreendido até agosto de 2025, quando incidente, a Taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC com dedução do INPC, segundo a metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, aprovada com as alterações da Resolução CJF nº 990/2026; após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime constitucional instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios da Fazenda Pública federal, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC caso a soma daqueles critérios supere a variação desta no mesmo período. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, observada a competência respectiva, e os juros de mora segundo o termo inicial definido na fundamentação e a metodologia oficial vigente. G) diante da natureza alimentar do benefício, da incapacidade para a atividade habitual reconhecida pela prova técnica e da probabilidade do direito evidenciada pelo conjunto probatório, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que, caso o benefício esteja cessado e não tenha sido substituído por outro benefício inacumulável, proceda ao seu restabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-o durante o processo de reabilitação profissional, nos termos acima fixados. H) considerando a sucumbência mínima da parte autora e o acolhimento do pedido subsidiário de manutenção/restabelecimento da proteção previdenciária, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de condenação cujo montante será apurado posteriormente, o percentual será definido por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. I) ISENTO O INSS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, sem prejuízo das obrigações relativas aos honorários advocatícios e periciais acima estabelecidas. J) DISPENSO A REMESSA NECESSÁRIA, tendo em vista que, a partir dos parâmetros objetivos estabelecidos nesta sentença, é possível verificar mediante simples cálculo aritmético que a condenação não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Aplica-se, ainda, a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.081, segundo a qual é dispensável o reexame necessário em demandas previdenciárias quando, mediante cálculos aritméticos simples especificados na sentença, for possível verificar que a condenação não ultrapassa aquele limite. K) proceda-se, se ainda necessário, à adequação do assunto processual no sistema, de modo a refletir a natureza previdenciária comum da demanda, uma vez que a perícia afastou origem acidentária ou ocupacional da enfermidade e a pretensão acolhida refere-se a benefício previdenciário por incapacidade. O laudo classificou a doença como degenerativa e expressamente afastou acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. O TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIAR EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO É O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, por se tratar de demanda previdenciária comum processada pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ