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Processo 3000911-08.2026.8.06.6112

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000911-08.2026.8.06.6112 |Requerente: RENATA MARIA DE MENEZES BEZERRA ALMEIDA |Requerido: UNIMED CARIRI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATA MARIA DE MENEZES BEZERRA ALMEIDA em face de UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, com as partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual, arguida pela promovida em sua contestação (Id. 204251671). Tal circunstância não afasta o interesse processual da autora quanto ao pedido de reconhecimento da abusividade da conduta pretérita da operadora e à consequente pretensão indenizatória por danos morais. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da abusividade, ou não, da negativa administrativa de cobertura de exame. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela promovida e que, diagnosticada com Fibromialgia e submetida a exame de endoscopia digestiva alta que revelou gastrite antral enantematosa moderada, pólipos gástricos e enteropatia glúten-sensitiva, foi prescrito o exame "Teste Respiratório do Hidrogênio Exalado", para investigação de SIBO e disbiose intestinal (Id. 199408473). Alega que, em 31/03/2026, protocolou a solicitação de autorização junto à ré, tendo recebido, no mesmo dia, negativa formal de cobertura. Pleiteia a autorização e o custeio integral do exame e indenização por danos morais. A promovida, por sua vez, apresentou contestação (Id. 204251671) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, por mera liberalidade, autorizou administrativamente a realização do exame em 12/05/2026. No mérito, defende a regularidade da negativa original, sustentando que o procedimento não constava do Rol da ANS e que não estariam preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamento extra-rol, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica equivalente. Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais e requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A decisão indeferiu a tutela de urgência, naquele momento processual (Id. 199886276). Da análise dos autos, verifica-se que a autora, em 31/03/2026, compareceu à sede da operadora e protocolou a solicitação do exame, tendo sido informada de que o pedido seria submetido à análise técnica, com prazo de até 03 (três) dias úteis (Id. 199408473). Todavia, no mesmo dia, antes mesmo de escoado o prazo por ela própria informado, a promovida emitiu negativa formal de cobertura (Resposta da Operadora, Ids. 199410125 e 199410126), fundamentada exclusivamente na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sem qualquer referência a parecer técnico, protocolo clínico ou análise individualizada do caso concreto da beneficiária. Nos termos do julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025), é constitucional a limitação da cobertura obrigatória, em regra, aos procedimentos constantes do Rol da ANS, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimento extra-rol somente quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (v) existência de registro do tratamento na Anvisa, tudo nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de nulidade da decisão judicial que determinar a cobertura. No caso em apreço, contudo, e considerando a inversão do ônus da prova, competia à promovida comprovar, de forma inequívoca, a ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STF, notadamente a existência de alternativa terapêutica equivalente já contemplada no Rol da ANS, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a promovida, em sua contestação (Id. 204251671), limitou-se a alegar, de forma genérica, que existiriam "alternativas terapêuticas" ao exame prescrito, exames laboratoriais específicos, investigação clínica direcionada e teste terapêutico empírico, sem contudo identificar o profissional responsável pela análise técnica do caso concreto, sem apresentar parecer médico de auditoria ou protocolo clínico que demonstrasse a efetiva equivalência diagnóstica dessas alternativas ao teste prescrito pela médica da autora, tampouco impugnou, sob o aspecto técnico, a indicação médica que fundamentou a solicitação. A própria negativa administrativa, ao ser emitida no mesmo dia da solicitação, antes mesmo do decurso do prazo de análise técnica por ela própria fixado, evidencia sua natureza padronizada e desprovida de exame individualizado do caso concreto. Nesse contexto, a circunstância de a promovida haver autorizado, ainda que sob o rótulo de "mera liberalidade", a realização do exame em 12/05/2026, já no curso da ação, sem que nada de relevante houvesse se alterado no quadro clínico da autora entre a negativa e a autorização, reforça a conclusão de que a recusa original carecia de lastro técnico, tendo sido corrigida somente em razão da judicialização da controvérsia. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa administrativa padronizada e desprovida de análise técnica individualizada, em violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, informação e cooperação (arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 6º, III, do CDC), caracterizando conduta abusiva nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. […] O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) A controvérsia sobre o dano moral deve ser examinada à luz da prova efetivamente produzida. A prescrição médica, o pedido administrativo, a negativa inicial e a autorização posterior constam dos autos, conforme a petição inicial de Id. 199408429, a réplica de Id. 220305865 e o e-mail de autorização de Id. 203158139. A autora sustenta que o exame era necessário para a investigação de SIBO e disbiose intestinal e que a negativa retardou a definição do tratamento. A petição inicial de Id. 199408429 registra essa alegação e descreve o desconforto e a insegurança decorrentes da recusa. A réplica de Id. 220305865 retoma esses fundamentos e menciona angústia e sofrimento emocional. Essas alegações, contudo, não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitam concluir pela existência de urgência médica, agravamento do quadro clínico ou risco concreto à integridade física. A decisão de Id. 199886276, ao apreciar o pedido de tutela, não identificou naquele momento os requisitos necessários à medida. Embora proferida em cognição sumária, a decisão constitui elemento do conjunto processual e não foi superada por prova posterior de agravamento, emergência ou risco de dano irreversível. A contestação de Id. 204251671, por sua vez, afirma que o exame tinha finalidade ambulatorial e diagnóstica, sem natureza de urgência ou emergência. Essa alegação é compatível com a ausência, nos autos, de laudo ou relatório médico que indique risco iminente, piora comprovada durante o período de espera ou necessidade de intervenção imediata. Também não há prova de que a negativa tenha causado consequência clínica autônoma. Os documentos demonstram que o exame foi inicialmente recusado e posteriormente autorizado, mas não comprovam agravamento da saúde, interrupção de tratamento indispensável, resultado clínico desfavorável ou outro prejuízo efetivo decorrente do intervalo entre a negativa e a autorização. Quanto ao abalo psíquico, a inicial e a réplica descrevem angústia, medo e insegurança. Tais afirmações merecem consideração, mas, desacompanhadas de outros elementos que revelem repercussão concreta e relevante na esfera pessoal da autora, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A simples frustração causada pela negativa contratual, ainda que acompanhada de preocupação, não basta para superar o limite do mero dissabor. A autorização posterior ocorreu após o ajuizamento da ação: a inicial é de Id. 199408429 e o e-mail de autorização, de Id. 203158139, foi encaminhado em 12/05/2026. A sequência temporal demonstra que a autorização foi posterior à demanda, mas não permite concluir, por si só, que tenha ocorrido exclusivamente em razão do processo, sobretudo porque a ré atribuiu a medida à sua liberalidade na contestação de Id. 204251671. De todo modo, a autorização posterior torna desnecessária a obrigação de fazer, mas não comprova dano moral. Referido entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a negativa de cobertura, ainda quando indevida, somente gera dano moral indenizável quando demonstrado o agravamento da condição de saúde, dor, abalo psicológico ou outra circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor contratual, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. [...] quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual." (STJ, AgInt no AREsp 1729628/SP, 2020/0177047-5, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Desse modo, conquanto não se afaste a abusividade da negativa, não existe nexo causal entre a demora da autorização com o agravamento do estado de saúde ou urgência, conforme o Tema 1.365 do STJ. Nesse contexto, embora a negativa inicial possa ser examinada quanto à sua regularidade, não se comprovou que tenha produzido agravamento clínico, risco concreto, impedimento de tratamento indispensável ou abalo psíquico de intensidade superior ao mero dissabor. A hipótese, portanto, não se enquadra na situação excepcional que autoriza a indenização, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da autorização administrativa posterior, e JULGO EXTINTO esse capítulo do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando o fato superveniente nos termos do art. 493 do mesmo diploma; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de elementos concretos suficientes para superar o mero dissabor, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO

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