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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000910-67.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: J C MOTOS LTDA REU: EVANDSON MACIEL DE MENDONCA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido devidamente citado (ID. 214494451), o requerido deixou de comparecer à Audiência de Conciliação de maneira injustificada (ID 226154102). Em razão do exposto, decreto sua revelia, nos termos previstos no art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se a parte autora acerca desta Decisão, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há provas que deseja ver produzidas. Em caso positivo, devem indicar qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa. Esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. A falta de observação ao disposto acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, consoante dita o art. 355, inc. I, do CPC. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3000910-67.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: J C MOTOS LTDA REU: EVANDSON MACIEL DE MENDONCA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança interposta por JC MOTOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de EVANDSON MACIEL DE MENDONÇA. Em síntese, a parte autora afirma que firmou negócio jurídico com o promovido, o qual prometeu e obrigou-se a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela compra do veículo Bros 150 Vermelha (placa OSS0392, ano 2013). Sustenta que o réu deu uma Titan 125 Preta 2002 como entrada e parcelou o valor restante em 20 parcelas de R$ 500,00, mas restou inadimplente com a quantia remanescente devida de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) desde o dia 01/10/2025. Aduzindo que as tentativas amigáveis de recebimento restaram infrutíferas e que a retenção indevida caracteriza enriquecimento sem causa, requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado no montante de R$ 4.529,54 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Documentos anexos à inicial, dentre os quais constam procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de CNPJ, contrato social, documentos pessoais e recibo de sinal de compra e venda (IDs 205177299 a 205177307). A decisão proferida sob o ID 205237951 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação do requerido. Devidamente citado/intimado para a solenidade (IDs 207882879 e 214494450), o promovido deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 17/08/2026, conforme Ata de Audiência encartada sob o ID 226154102, na qual certificou-se a ausência injustificada do réu. A decisão de ID 237240914 decretou a revelia do promovido e intimou a parte autora sobre a produção de provas, tendo a parte autoral peticionado ao ID 238597164 requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. III. PRELIMINARMENTE III. 1 DA REVELIA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia deve ser compreendida à luz do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que a vincula ao não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada contestação pelo requerido, além disso, não houve comparecimento do requerido à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia em decisão de ID 237240914. Assim, verifica-se que a ausência de apresentação de contestação, por si só, não seria suficiente para ensejar a decretação da revelia. Todavia, considerando também o não comparecimento da parte à audiência de conciliação, mostra-se justificada a aplicação da revelia no caso concreto, em consonância com o entendimento consolidado em decisões dos Tribunais: JUIZADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. REVELIA . PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA . REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A parte não pode inovar, no juízo recursal, formulando pedido que não foi feito oportunamente perante o juízo de origem. Desse modo, não se conhece do pedido contraposto da ré/recorrente para condenação da autora ao pagamento de multa contratual . 2. Não se aplica a regra do art. 334 do CPC, nos procedimentos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de estabelecer antinomia com o art. 16 da Lei 9 .099/95- lei de regência-, devendo prevalecer o sistema processual, em observância ao critério da especialidade. Ademais, o prazo de 5 dias é razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte em audiência. 3. Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art . 20, da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, que pode, inclusive, ser feita oralmente. 4 . Tendo em vista a cláusula décima terceira do contrato de locação que prevê a multa de valor equivalente a quatro aluguéis, para o caso de devolução do imóvel antes do término de sua vigência e, ante a falta de oferecimento de defesa e o contexto probatório dos autos, sem descurar do princípio da proporcionalidade, é mister a redução da multa contratual para 80% do valor de quatro aluguéis, vigentes à época da rescisão (R$ 1.836,96), totalizando R$ 5.878.27 . Descontado o valor já pago de R$ 1.469,57, a condenação deverá ser reduzida para R$ 4.408,70. 5 . RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.408,70. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art . 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07364127320178070016 DF 0736412-73 .2017.8.07.0016, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando a especialidade do rito da Lei nº 9.099/95, prossigo com a decretação de revelia da requerida. III. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, após a análise dos argumentos deduzidos pelas partes, bem como da prova documental acostada aos autos, não merece prosperar a tese defensiva apresentada pela requerida, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme narrado na petição inicial, as partes celebraram negócio jurídico, formalmente válido à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade das formas (arts. 104 e 107 do Código Civil). A documentação colacionada (recibo sob o ID 205177306) confere verossimilhança à narrativa inicial sobre a existência da dívida no valor remanescente de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais). A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, enquanto o requerido, ao tornar-se revel, não comprovou o pagamento da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Caracterizado o inadimplemento contratual, impõe-se a responsabilização da requerida pelo pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, além da observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, os quais regem as relações obrigacionais. Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar o efetivo pagamento da obrigação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral. Diante do exposto, cumpre destacar que já se firmou entendimento no sentido de que contrato verbal envolvendo bem móvel possui plena validade e é passível de execução, desde que comprovada a inadimplência por parte do devedor. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. À pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de compra e venda de bem móvel aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data da violação do direito . 2. Nos termos do art. 481, CC, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 3 . Comprovada a existência do contrato de compra e venda de maquinário de indústria farmacêutica celebrado entre as partes, aperfeiçoado o negócio com a entrega do bem à compradora, sendo incontroverso o inadimplemento da obrigação de pagar o restante do preço ajustado, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança deduzido pela vendedora. 4. Prejudicial de mérito rejeitada e apelação desprovida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50135606820228130145, Relator.: Des .(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE PARCELAMENTO DA FATURA. POSTERIOR DESCONTO DO VALOR TOTAL DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da instituição financeira 1ª ré. 2 . Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aplicação do enunciado nº 297, de Súmula, do C. STJ . 3. Responsabilidade objetiva somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 4 . Do mesmo modo, cabe a instituição financeira a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 5. Autor que afirma ter parcelado a fatura de cartão de crédito Visa, de sua titularidade, mediante o pagamento das quantias pertinentes a taxa de ativação e a 1ª parcela ajustadas . Alegação de desconto indevido do valor total da fatura em conta corrente, bem como da inexistência do parcelamento no extrato. 6. Fotografia da fatura do cartão VISA, constante do corpo da contestação (index 653, fls. 08), onde se pode verificar, no item Pagamento e Demais Créditos, o pagamento pelo autor da taxa de R$30,00, cobrada para a ativação do parcelamento da fatura, de outra taxa de R$34,27, e da parcela de R$254,37, a corroborar o alegado pelo demandante, no sentido do recebimento de um SMS com um código de barras para a ativação do acordo . Do mesmo modo, restou comprovada a cobrança do valor de R$33,25, a título de anuidade diferenciada (index 25). 7. Demandado, ora apelante, que não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, não conseguindo infirmar o alegado oferecimento da opção parcelamento da fatura de cartão de crédito Visa, tampouco os descontos indevidos. 8 . Falha na prestação do serviço evidenciada. Dever de reparar. 9. Dano moral configurado . Desconto indevido de montante existente em conta corrente de movimentação modesta. Aplicação, também, da teoria da perda do tempo útil. 10. Quantum arbitrado que se encontra aquém da média fixada por este Colegiado (R$3 .000,00), em casos análogos, que ora se mantém, por com ele ter se conformado a parte autora. 11. Em relação à restituição dos valores descontados, correta a determinação de devolução, embora de forma simples, não obstante debitadas as quantias após 30/03/2021, a incidir o entendimento da Corte Especial do C. STJ, firmado por meio dos Embargos de Divergência nº 676 .608/RS, segundo o qual não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor, sendo cabível em caso de conduta contrária a boa-fé objetiva. Mantido, contudo, o decisum de devolução simples, na ausência de inconformismo da parte autora. 12. Sentença mantida . 13. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00111544520218190011 202400168365, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem o pagamento de valor devido à parte autora ou a inexistência da dívida, impõe-se reconhecer como verídicos os fatos alegados na inicial. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, na qual condeno a parte requerida EVANDSON MACIEL DE MENDONÇA ao pagamento do valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) em favor da autora JC MOTOS LTDA - ME, quantia esta referente ao débito principal vencido em 01/10/2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito
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