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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000910-42.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO GUERRA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA (OAB RJ218006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada por LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO GUERRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cobrança de gratificação denominada "NOVA ESCOLA". Inicial de id evento 1, DOC1 com documentos. A parte exequente apresentou planilha de cálculos em evento 1, DOC7, indicando o valor atualizado devido. O Estado do Rio de Janeiro, devidamente intimado, manifestou-se no sentido de não se opor aos cálculos apresentados, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao valor executado. (evento evento 15, DOC1) Verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 513, §1º, e 534, §2º, do CPC, sendo o título certo, líquido e exigível, razão pela qual nada obsta o prosseguimento da execução. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e defiro o prosseguimento da execução, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, pelo valor indicado em evento 1, DOC7, atualizado até a data de sua elaboração. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante devido, em favor da parte exequente, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e da Lei Estadual. Após, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para ciência e eventual cumprimento voluntário, no prazo legal. Publique-se. Intime-se
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