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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000907-52.2026.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DIONISIO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, prescindindo da dilação probatória em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o autor se amolda ao conceito legal de consumidor estabelecido no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, aplicando-se integralmente o microssistema protetivo consumerista aos contratos firmados com instituições financeiras. Sob a ótica da distribuição estática do ônus probatório, disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na espécie, a parte promovente desincumbiu-se de seu encargo ao comprovar a celebração do empréstimo e o efetivo desconto de quantia expressiva destinada a seguro prestamista (Id 204979645). Competia, desse modo, à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação autônoma e destacada do produto securitário, a observância do dever de informação e a inexistência de imposição compulsória da avença acessória, por consubstanciar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo consumidor. Do exame do acervo probatório coligido, verifica-se que a parte autora contratou operação de crédito pessoal sob o nº 998001245183 (Id 204979645), constando no detalhamento do mútuo o valor contratado de R$ 4.876,72, com dedução expressa da importância de R$ 964,40 a título de "Seguro Prestamista", o que reduziu o montante líquido disponibilizado ao mutuário. Em contrapartida, a instituição financeira demandada limitou-se a anexar aos autos reproduções parciais de telas sistêmicas de seu ambiente virtual e demonstrativos unilaterais de transação eletrônica (Id 213449793 e Id 213449794). Tais impressões gráficas e relatórios internos não contêm assinatura eletrônica qualificada, certificação digital ICP-Brasil, identificação do endereço de IP vinculado ao dispositivo do consumidor, tampouco trilha de auditoria idônea capaz de atestar, com a devida segurança jurídica, que o autor tenha voluntariamente manifestado opção autônoma e destacada pela aquisição do produto securitário. Com efeito, a simples menção genérica de que a operação foi formalizada mediante senha pessoal no canal eletrônico não tem o condão de demonstrar que foi conferida ao consumidor a efetiva e transparente oportunidade de aceitar ou recusar a contratação do seguro acessório, tampouco a liberdade de pesquisar e escolher outra sociedade seguradora atuante no mercado para a garantia da avença. A imposição de contratação de seguro atrelado a mútuo financeiro, sem que haja a faculdade de contratação independente ou a possibilidade de escolha da seguradora pelo mutuário, configura a prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob o Tema 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Conforme assentado pela Corte Superior no precedente vinculante acima colacionado, a contratação de seguro prestamista vinculada compulsoriamente a contrato de crédito bancário com seguradora indicada pelo agente financeiro representa nítida venda casada, impondo-se o reconhecimento da nulidade da avença acessória e a consequente inexigibilidade do débito que lhe deu causa. No que tange à restituição dos valores pagos indevidamente, o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de valores sem respaldo de livre manifestação volitiva decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável por parte da instituição financeira que insere produto acessório no financiamento principal. Dessa forma, faz jus a parte autora à devolução em dobro do valor de R$ 964,40 cobrado a título de seguro prestamista, totalizando a quantia líquida de R$ 1.928,80 (mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Rejeita-se o pedido de compensação formulado pelo réu com os valores liberados no empréstimo principal, tendo em vista que o contrato de mútuo financeiro subjacente permanece válido e em regular cumprimento pelas partes em suas parcelas regulares, recaindo o indébito estritamente sobre a quantia indevidamente retida a título de seguro embutido. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo ser de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do efetivo abalo a direitos da personalidade, apto a justificar a reparação pretendida nos termos do artigo 186 do Código Civil. A cobrança indevida de encargo acessório no bojo de operação de crédito bancário, ainda que declarada nula por configurar prática abusiva de venda casada, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de ilícito contratual que atinge a esfera puramente patrimonial do consumidor, sendo reparado de forma integral e punitivo-pedagógica mediante a restituição em dobro do indébito. Na hipótese vertente, não restou comprovada nenhuma circunstância extraordinária que desborde dos limites do mero aborrecimento e dissabor decorrente da vida cotidiana em sociedade. Não houve inscrição desabonadora do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes (como SPC ou SERASA), protesto indevido de títulos, retenção integral de verba salarial indispensável à subsistência ou qualquer exposição da honra subjetiva ou da dignidade do consumidor a vexame público. Assim, ausente comprovação de lesão aos atributos da personalidade, o desconforto e a insatisfação gerados pelo negócio jurídico imperfeito configuram mero inadimplemento e aborrecimento cotidiano, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato de empréstimo pessoal sob o nº 998001245183 (Id 204979645), bem como a inexigibilidade dos valores descontados sob referida rubrica; b) CONDENAR a instituição financeira demandada, Banco Mercantil do Brasil S.A., a pagar à parte autora, Antonio Dionisio de Souza, a título de repetição do indébito em dobro, o montante de R$ 1.928,80 (mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente exigido a título de seguro (R$ 964,40) (Id 204979645), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na declaração de hipossuficiência constante dos autos (Id 204979639). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000907-52.2026.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DIONISIO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, prescindindo da dilação probatória em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o autor se amolda ao conceito legal de consumidor estabelecido no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição bancária se qualifica como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, aplicando-se integralmente o microssistema protetivo consumerista aos contratos firmados com instituições financeiras. Sob a ótica da distribuição estática do ônus probatório, disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na espécie, a parte promovente desincumbiu-se de seu encargo ao comprovar a celebração do empréstimo e o efetivo desconto de quantia expressiva destinada a seguro prestamista (Id 204979645). Competia, desse modo, à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação autônoma e destacada do produto securitário, a observância do dever de informação e a inexistência de imposição compulsória da avença acessória, por consubstanciar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo consumidor. Do exame do acervo probatório coligido, verifica-se que a parte autora contratou operação de crédito pessoal sob o nº 998001245183 (Id 204979645), constando no detalhamento do mútuo o valor contratado de R$ 4.876,72, com dedução expressa da importância de R$ 964,40 a título de "Seguro Prestamista", o que reduziu o montante líquido disponibilizado ao mutuário. Em contrapartida, a instituição financeira demandada limitou-se a anexar aos autos reproduções parciais de telas sistêmicas de seu ambiente virtual e demonstrativos unilaterais de transação eletrônica (Id 213449793 e Id 213449794). Tais impressões gráficas e relatórios internos não contêm assinatura eletrônica qualificada, certificação digital ICP-Brasil, identificação do endereço de IP vinculado ao dispositivo do consumidor, tampouco trilha de auditoria idônea capaz de atestar, com a devida segurança jurídica, que o autor tenha voluntariamente manifestado opção autônoma e destacada pela aquisição do produto securitário. Com efeito, a simples menção genérica de que a operação foi formalizada mediante senha pessoal no canal eletrônico não tem o condão de demonstrar que foi conferida ao consumidor a efetiva e transparente oportunidade de aceitar ou recusar a contratação do seguro acessório, tampouco a liberdade de pesquisar e escolher outra sociedade seguradora atuante no mercado para a garantia da avença. A imposição de contratação de seguro atrelado a mútuo financeiro, sem que haja a faculdade de contratação independente ou a possibilidade de escolha da seguradora pelo mutuário, configura a prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob o Tema 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Conforme assentado pela Corte Superior no precedente vinculante acima colacionado, a contratação de seguro prestamista vinculada compulsoriamente a contrato de crédito bancário com seguradora indicada pelo agente financeiro representa nítida venda casada, impondo-se o reconhecimento da nulidade da avença acessória e a consequente inexigibilidade do débito que lhe deu causa. No que tange à restituição dos valores pagos indevidamente, o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de valores sem respaldo de livre manifestação volitiva decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável por parte da instituição financeira que insere produto acessório no financiamento principal. Dessa forma, faz jus a parte autora à devolução em dobro do valor de R$ 964,40 cobrado a título de seguro prestamista, totalizando a quantia líquida de R$ 1.928,80 (mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Rejeita-se o pedido de compensação formulado pelo réu com os valores liberados no empréstimo principal, tendo em vista que o contrato de mútuo financeiro subjacente permanece válido e em regular cumprimento pelas partes em suas parcelas regulares, recaindo o indébito estritamente sobre a quantia indevidamente retida a título de seguro embutido. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais no montante de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo ser de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do efetivo abalo a direitos da personalidade, apto a justificar a reparação pretendida nos termos do artigo 186 do Código Civil. A cobrança indevida de encargo acessório no bojo de operação de crédito bancário, ainda que declarada nula por configurar prática abusiva de venda casada, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de ilícito contratual que atinge a esfera puramente patrimonial do consumidor, sendo reparado de forma integral e punitivo-pedagógica mediante a restituição em dobro do indébito. Na hipótese vertente, não restou comprovada nenhuma circunstância extraordinária que desborde dos limites do mero aborrecimento e dissabor decorrente da vida cotidiana em sociedade. Não houve inscrição desabonadora do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes (como SPC ou SERASA), protesto indevido de títulos, retenção integral de verba salarial indispensável à subsistência ou qualquer exposição da honra subjetiva ou da dignidade do consumidor a vexame público. Assim, ausente comprovação de lesão aos atributos da personalidade, o desconforto e a insatisfação gerados pelo negócio jurídico imperfeito configuram mero inadimplemento e aborrecimento cotidiano, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do "Seguro Prestamista" vinculado ao contrato de empréstimo pessoal sob o nº 998001245183 (Id 204979645), bem como a inexigibilidade dos valores descontados sob referida rubrica; b) CONDENAR a instituição financeira demandada, Banco Mercantil do Brasil S.A., a pagar à parte autora, Antonio Dionisio de Souza, a título de repetição do indébito em dobro, o montante de R$ 1.928,80 (mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente exigido a título de seguro (R$ 964,40) (Id 204979645), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na declaração de hipossuficiência constante dos autos (Id 204979639). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. 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