Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000905-72.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANA SOUSA NASCIMENTO APELADO: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIANA SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (ID 38170679), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. Na petição inicial (ID 38170645), a promovente narrou ter prestado concurso público promovido pelo Município de Tianguá, regido pelo Edital nº 01/2016/PMT/TIANGUÁ, homologado em 07/12/2016, para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem, o qual ofertava 15 vagas (14 para ampla concorrência e 1 reservada para PcD), além de formação de cadastro de reserva. Informou ter sido aprovada na 38ª colocação da ampla concorrência e que a edilidade procedeu à convocação até o 32º colocado (Portaria nº 193/2019). Sustentou a ocorrência de preterição e consequente direito subjetivo à nomeação, apontando a realização de processos seletivos para contratos temporários na vigência do certame (Edital nº 44/2022, com 9 vagas para transferências, e Edital nº 38/2022, com 24 vagas para enfrentamento da Covid-19/Influenza), bem como, alegada necessidade contínua de pessoal. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pleitos iniciais (ID 38170679), assentando que a autora detém mera expectativa de direito, por figurar fora das vagas editalícias; que a seleção regida pelo Edital nº 44/2022 ocorreu após a expiração do concurso, e que o Edital nº 38/2022 decorreu de contratação emergencial e transitória vinculada à crise sanitária (Lei Municipal nº 1.404/2021), não restando demonstrada preterição arbitrária ou existência de cargos efetivos vagos. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 38170682), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova e exibição documental. No mérito, reiterou as teses da inicial, sustentando a existência de preterição e a comprovação da necessidade do serviço, com amparo no Tema 784/STF. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. O Município de Tianguá apresentou contrarrazões (ID 38170684), pugnando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 38956612), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, haja vista inserir-se na hipótese do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). A matéria tratada neste recurso já foi decidida pela Corte Suprema, em Repercussão Geral, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao Órgão Colegiado, razão pela qual, prolato a presente decisão monocrática. Feitas essas considerações iniciais, conheço a apelação, porquanto, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, suscita a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não procedeu à inversão do ônus probatório nem determinou a exibição de documentos pela municipalidade. No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir se a apelante tem direito subjetivo à nomeação no cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Tianguá, por suposta preterição decorrente de contratações temporárias. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. \o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado, a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais acostados aos autos forem suficientes à formação de seu juízo de valor, autorizando o julgamento antecipado do mérito (arts. 355, I, e 370, do CPC). Ademais, a sistemática processual civil estabelece a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbindo à parte autora, a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Cuidando-se de atos da Administração Pública - revestidos de presunção de legalidade e legitimidade -, além de informações acessíveis mediante consulta a portais públicos de transparência, inexiste justificativa para a inversão do ônus da prova, não se vislumbrando ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar arguida, prosseguindo quanto ao conhecimento do mérito do apelo. Acerca da matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, submetido ao rito de Repercussão Geral (Tema nº 784), firmou a compreensão de que o candidato aprovado, além do número de vagas, tem mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação, na excepcional hipótese de restar comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. Na oportunidade, transcreve-se a ementa do referido julgado (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Da leitura desse precedente vinculante, extrai-se a seguinte conclusão: surgindo novas vagas ou sendo inaugurado novo certame para o mesmo cargo, despontará para o candidato aprovado, além das vagas previstas no edital, o direito à nomeação, caso seja comprovada a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. Seguindo a referida tese, atente-se para a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral). 2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o direito líquido e certo vindicado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no RMS 40.696/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017). (Grifei). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que a mera contratação temporária para o exercício de funções correspondentes ao cargo almejado pelo candidato não significa, por si só, preterição indevida. Destacou-se: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 22.126/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018). No mesmo sentido, as ementas dos acórdão que seguem, da lavra desta Corte Estadual de Justiça, a primeira, em processo julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público, envolvendo o mesmo concurso. Destacou-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR AO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada em 35º lugar em concurso público para o cargo de Técnica de Enfermagem, cujo edital previa 15 vagas. A autora busca a nomeação e posse, alegando preterição por contratações temporárias realizadas pelo Município de Tianguá. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital, em razão de contratações temporárias supostamente irregulares realizadas pela Administração Pública após o vencimento do prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração durante o prazo de validade do concurso (RE 837.311/PI, Tema 784 do STF). 4.A contratação temporária de servidores após a expiração do prazo de validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas. 5.A autora não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação, tampouco comprovou a manutenção de contratações temporárias durante a vigência do concurso com desvio de finalidade. 6.Os processos seletivos impugnados (Editais nº 38/2022 e 44/2022) ocorreram, respectivamente, durante a pandemia de Covid-19 e após o fim da validade do certame, estando fundamentados em interesse público excepcional e não configurando preterição arbitrária. 7.A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que a mera contratação precária não implica automaticamente a existência de vagas efetivas nem impõe obrigação de nomeação de candidatos classificados além do número de vagas ofertadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1.O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem apenas expectativa de direito à nomeação. 2.A contratação temporária após o vencimento do concurso não configura preterição arbitrária. 3.Apenas se configura direito subjetivo à nomeação quando comprovada, de forma cabal, a existência de cargos vagos e preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003208320248060173, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito CONSTITUCIONAL. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTENTE. PRETERIÇÃO DA EDILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que denegou pedido liminar pleiteado em sede de Mandado de Segurança impetrado em face município de Massapê, requerendo a nomeação imediata de candidata aprovada fora do número de vagas. 2. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. No caso, resta demonstrado nos autos que a agravante fora aprovada no certame fora da quantidade de vagas disponibilizadas no instrumento editalício. Nesta senda, temos que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso somente lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública manifesta por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, consoante jurisprudência consolidada do STJ e STF. 4. Compulsando os evidencia-se, pelos documentos acostados pela parte postulante, a sua aprovação no concurso, contudo fora das vagas ofertadas no edital, não tendo logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer situação indicadora da sua alegada preterição, não havendo suporte probatório que explicite, de forma inequívoca, a existência de vaga(s) ou a necessidade da Administração Municipal em convocar novos candidatos. 5. Neste sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentindo de que a mera contratação de servidores temporários, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, não caracterizaria, em princípio, a preterição do candidato aprovado em concurso público. No caso em tela, inexiste nos fólios qualquer prova que efetivamente demonstre o direito subjetivo do autor de ser nomeado para o cargo público que pleiteia, tendo em vista que aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame e não demonstrada a preterição do seu direito. 6. Diante disso, não se observa a probabilidade de direito necessária para a concessão da tutela de urgência em favor da parte agravada, razão pela qual imperioso a manutenção da decisão a quo vergastada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627673-08.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). O concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, do Município de Tianguá, ofertava 15 vagas (14 para ampla concorrência e 1 para PcD) para o cargo de Técnico em Enfermagem. A promovente, Mariana Sousa Nascimento, alcançou a 38ª colocação na ampla concorrência, figurando no cadastro de reserva. O Ente municipal promoveu a convocação regular de candidatos até a 32ª colocação da lista de ampla concorrência, consoante se infere da Portaria nº 193/2019. Desse modo, para que restasse configurado o direito subjetivo à nomeação, incumbia à apelante comprovar a existência de, no mínimo, 6 (seis) preterições ilegítimas para cargos efetivos vagos durante o período de validade do certame. A apelante fundamentou sua pretensão na abertura dos processos seletivos simplificados nºs 44/2022 e 38/2022, bem como, no pagamento de horas extras a servidores municipais. Consoante acertadamente pontuado na sentença vergastada, o Edital nº 44/2022, destinado à seleção temporária de Técnicos em Enfermagem para plantões e transferências, foi deflagrado em 28 de novembro de 2022, após o encerramento do prazo de validade do concurso público de 2016, razão pela qual, não houve preterição. Nesse ponto, não há comprovação da alegada prorrogação além desse prazo. A mera contratação temporária, por si só, não gera a preterição alegada. Quanto ao Edital nº 38/2022, restou evidenciado que a referida seleção temporária tem natureza jurídica extraordinária e transitória, especificamente, voltada ao combate emergencial da Pandemia de Covid-19 e surtos de Influenza, com fulcro na Lei Municipal nº 1.404/2021 e em estrita harmonia com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Conforme consulta realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça à Folha de Pagamento da competência de junho de 2023 (IDs 38170673 a 38170678), apenas 2 (dois) profissionais contratados naquela seleção continuavam com vínculo ativo, inexistindo elemento apto a desnaturar a transitoriedade dos liames temporários ou a demonstrar a existência de cargos de provimento efetivo desocupados na estrutura municipal. Ademais, as ilações genéricas quanto ao regime de trabalho e ampliação de carga horária em relação a servidores de categorias inteiramente diversas (a exemplo de guardas municipais) são absolutamente impertinentes ao deslinde da causa, não se prestando a caracterizar burla ao concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem. Por fim, não havendo demonstração de conduta ilícita imputável ao Ente público, resta igualmente prejudicada a pretensão de condenação em danos morais. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a preterição arbitrária e imotivada nem a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação, nos termos fixados pelo STF, no Tema nº 784, da Repercussão Geral (RE 837.311), impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, conheço o recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, baixando na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator A2