Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MARIA LÚCIA ROCHA DA SILVA em face de THIAGO MARTINHO NUNES, fundada em obrigação decorrente de relação locatícia. A exequente apresentou atualização do débito, incluindo aluguéis vencidos no curso da demanda, até outubro de 2025, e requereu o prosseguimento da execução. Intimado, o executado sustenta que a cobrança deveria permanecer limitada às competências indicadas na petição inicial, compreendidas entre setembro de 2022 e maio de 2023. Alega, ainda, que a obrigação teria sido satisfeita por meio dos valores bloqueados judicialmente, do depósito realizado nos autos e de pagamentos efetuados diretamente à exequente, juntando 29 comprovantes de transferências bancárias. Requer, ao final, a extinção da execução, o reconhecimento de excesso e a condenação da exequente por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a tese de impossibilidade de inclusão dos aluguéis vencidos no curso da execução. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo podem ser incorporadas à cobrança, desde que decorram da mesma relação jurídica que fundamenta a execução. O art. 323 do Código de Processo Civil prevê que, nas obrigações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido enquanto perdurar a obrigação, regra aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial. Nesse contexto, o fato de a execução ter sido inicialmente instruída com aluguéis vencidos entre setembro de 2022 e maio de 2023 não impede, por si só, a inclusão das prestações locatícias posteriormente vencidas, caso permaneçam inadimplidas e decorram do mesmo vínculo contratual. Não há, portanto, necessidade de ajuizamento de nova execução para cada competência vencida no curso do processo. De outro lado, a possibilidade de inclusão das parcelas supervenientes não autoriza a cobrança de valores já pagos. O executado juntou 29 comprovantes de transferências bancárias, afirmando que correspondem justamente às competências posteriormente incluídas pela exequente em sua memória de cálculo. Ademais, também devem ser considerados, para fins de apuração do saldo, os valores já bloqueados judicialmente e o depósito realizado nos autos. Nesse cenário, a controvérsia passa a residir não propriamente na possibilidade jurídica de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, mas na existência de saldo efetivamente inadimplido após a consideração dos pagamentos alegados pelo executado. Todavia, os documentos apresentados ainda não foram submetidos ao contraditório específico da exequente. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação, tampouco determinar o prosseguimento de novos atos constritivos com base na memória de cálculo anteriormente apresentada. Mostra-se necessária, antes de nova deliberação, a manifestação da exequente acerca dos comprovantes juntados, com indicação precisa dos pagamentos que reconhece e daqueles que eventualmente impugna. Caso sustente a existência de saldo remanescente, deverá apresentar novo demonstrativo discriminado, contemplando os valores efetivamente pagos, bloqueados ou depositados. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera apresentação de memória de cálculo controvertida, antes da definição acerca dos pagamentos alegados, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, e, por conseguinte, o pedido deve ser indeferido. No tocante à gratuidade da justiça, considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sua apreciação poderá ser reservada para eventual momento em que produza consequência processual concreta. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de impossibilidade de inclusão dos aluguéis vencidos no curso da execução; b) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado; c) caso sustente a existência de saldo devedor, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, com os respectivos abatimentos; d) suspendo, por ora, a realização de novos atos constritivos; e) indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; f) fica diferida a análise do pedido de extinção da execução e da gratuidade da justiça. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da insercão no sistema. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MARIA LÚCIA ROCHA DA SILVA em face de THIAGO MARTINHO NUNES, fundada em obrigação decorrente de relação locatícia. A exequente apresentou atualização do débito, incluindo aluguéis vencidos no curso da demanda, até outubro de 2025, e requereu o prosseguimento da execução. Intimado, o executado sustenta que a cobrança deveria permanecer limitada às competências indicadas na petição inicial, compreendidas entre setembro de 2022 e maio de 2023. Alega, ainda, que a obrigação teria sido satisfeita por meio dos valores bloqueados judicialmente, do depósito realizado nos autos e de pagamentos efetuados diretamente à exequente, juntando 29 comprovantes de transferências bancárias. Requer, ao final, a extinção da execução, o reconhecimento de excesso e a condenação da exequente por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a tese de impossibilidade de inclusão dos aluguéis vencidos no curso da execução. Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo podem ser incorporadas à cobrança, desde que decorram da mesma relação jurídica que fundamenta a execução. O art. 323 do Código de Processo Civil prevê que, nas obrigações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido enquanto perdurar a obrigação, regra aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial. Nesse contexto, o fato de a execução ter sido inicialmente instruída com aluguéis vencidos entre setembro de 2022 e maio de 2023 não impede, por si só, a inclusão das prestações locatícias posteriormente vencidas, caso permaneçam inadimplidas e decorram do mesmo vínculo contratual. Não há, portanto, necessidade de ajuizamento de nova execução para cada competência vencida no curso do processo. De outro lado, a possibilidade de inclusão das parcelas supervenientes não autoriza a cobrança de valores já pagos. O executado juntou 29 comprovantes de transferências bancárias, afirmando que correspondem justamente às competências posteriormente incluídas pela exequente em sua memória de cálculo. Ademais, também devem ser considerados, para fins de apuração do saldo, os valores já bloqueados judicialmente e o depósito realizado nos autos. Nesse cenário, a controvérsia passa a residir não propriamente na possibilidade jurídica de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, mas na existência de saldo efetivamente inadimplido após a consideração dos pagamentos alegados pelo executado. Todavia, os documentos apresentados ainda não foram submetidos ao contraditório específico da exequente. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação, tampouco determinar o prosseguimento de novos atos constritivos com base na memória de cálculo anteriormente apresentada. Mostra-se necessária, antes de nova deliberação, a manifestação da exequente acerca dos comprovantes juntados, com indicação precisa dos pagamentos que reconhece e daqueles que eventualmente impugna. Caso sustente a existência de saldo remanescente, deverá apresentar novo demonstrativo discriminado, contemplando os valores efetivamente pagos, bloqueados ou depositados. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera apresentação de memória de cálculo controvertida, antes da definição acerca dos pagamentos alegados, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, e, por conseguinte, o pedido deve ser indeferido. No tocante à gratuidade da justiça, considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sua apreciação poderá ser reservada para eventual momento em que produza consequência processual concreta. Diante do exposto: a) rejeito a alegação de impossibilidade de inclusão dos aluguéis vencidos no curso da execução; b) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado; c) caso sustente a existência de saldo devedor, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, com os respectivos abatimentos; d) suspendo, por ora, a realização de novos atos constritivos; e) indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; f) fica diferida a análise do pedido de extinção da execução e da gratuidade da justiça. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da insercão no sistema. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC