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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000905-31.2025.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: GUANABARA CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 36606567), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 39164151), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 4.320/1964, bem como aos arts. 373, I, e 783, ambos do CPC. Contrarrazões de ID nº 40487100. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO, ORDEM DE SERVIÇO, NOTA FISCAL E SOLICITAÇÃO DE MEDIÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços, com base em documentação comprobatória da execução e ausência de pagamento integral. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) a existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fundado em contrato administrativo; (ii) a necessidade de liquidação formal da despesa como requisito para pagamento; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte exequente comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio de contrato administrativo, ordem de serviço, nota de empenho, emissão de nota fiscal e solicitação formal de medição, evidenciando a execução dos serviços. 4.A ausência de liquidação formal da despesa não pode ser invocada pela Administração como óbice ao pagamento quando decorre de sua própria inércia, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 6.A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência de relação obrigacional e a exigibilidade do crédito, não sendo razoável exigir da parte autora prova negativa de inadimplemento. 7.Mantém-se a improcedência dos embargos à execução, diante da presença dos requisitos do título executivo. IV.DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 783 do Código de Processo Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. Outrossim, observa-se que a parte recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, esses não foram capazes de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pelo próprio recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição dos julgados não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Pelo que dos autos consta, a mediante Tomada de Preços nº 015.2021-TP, a exequente Guanabara Construções, Transportes e Serviços Eireli - ME firmou contrato de prestação de serviços (nº 20211152) com o Município de São Gonçalo do Amarante, objeto da ordem de serviço no valor de R$ 241.152,94 (duzentos e quarenta um mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo efetuado o pagamento de R$ 208.418,64 (duzentos e oito mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos). Nos autos da execução1, a exequente alega ser credora da diferença do valor (inicial) de R$ 32.734,30 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e quaro reais e trinta centavos), que deveria ter sido pago desde a entrega do 3º relatório de medição, ocorrida em 26.09.2022, conforme previsão contratual. No ID 70096720 dos autos executivos, consta ordem de serviço datada de 1º.03.2022, no valor total de 241.152,94 (duzentos e quarenta um mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a Nota de Empenho nº 01030053. Observa-se que em 26.09.2022 a credora enviou à Prefeitura de São Gonçalo de Amarante, através da Secretaria de Infraestrutura, solicitação da 3ª medição da obra2, relativa aos serviços de construções de 02 (duas) salas na creche CEDI VIVA Criança, Novo Croatá, circunstância que rechaça a arguição do ente municipal de ausência de registro de solicitação de pagamento. Também consta Nota Fiscal Eletrônica nº 625 emitida pela Guanabara Construções, Transportes e Serviços Eireli - ME, referente a 3ª medição da execução dos referidos serviços, já descritos. (ID 70096716) Neste aspecto, oportuno deixar consignado que muito embora a Lei nº 4.320/1964 exija a liquidação da despesa para efetivação do pagamento, essa liquidação restou inviabilizada por inércia da própria Administração, mesmo quando formalmente provocada nesse sentido. Em outras palavras, a Administração não pode se beneficiar de sua própria conduta omissiva para negar pagamento por serviço prestado, sob pena de mácula ao princípio da boa-fé objetiva e de enriquecimento ilícito. Ademais, não há que se falar em inversão indevida do ônus da prova, porquanto a empresa credora comprovou o contrato, a ordem de serviço, nota fiscal e protocolo de medição final, circunstância que configura prova robusta da execução. De outra banda, o Município de São Gonçalo do Amarante não comprovou a não execução da obra pela empresa contratada, sua execução parcial, vícios na prestação do serviço ou negativa formal da medição, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II,CPC), limitando-se, na verdade, a alegação genérica. Destarte, os argumentos recursais não têm o condão de afastar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, porquanto a ausência de liquidação formal da despesa decorreu de inércia da própria Administração, ainda que devidamente provocada, não podendo o ente público se beneficiar de sua omissão para obstar o adimplemento de obrigação decorrente de serviços, cuja prestação restou minimamente comprovada nos autos. [...]" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, ainda, que o mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE