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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000904-15.2026.8.06.0066 Requerente: PAULO WENDELBERGUE TEIXEIRA DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE CEDRO DECISÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, realizando as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de endereço atualizado em até 3 meses em nome próprio, com a possibilidade de juntar declaração de endereço com firma reconhecida em cartório da comarca; b) juntar e especificar as leis e os respectivos dispositivos municipais que regulamentam e fundamentam a pretensão deduzida, especialmente aqueles relativos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; c) juntar as fichas financeiras referentes ao período objeto da demanda, a fim de comprovar os valores efetivamente percebidos pela parte autora; d) juntar decreto administrativo que regulamente o adicional no âmbito da Administração. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência
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