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3000903-48.2026.8.06.0157

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000903-48.2026.8.06.0157 Promovente: LUIZA HELENA FERREIRA DA SILVA Promovido: ALDENIR DIONISIO PAIVA NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peça exordial foi nominada como "Ação de Separação Judicial (Divórcio) cumulada com Concessão de Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência", havendo fundamentação expressa sobre a dissolução do vínculo matrimonial decorrente da separação de fato do casal. Todavia, no rol dos pedidos formulados no tópico final da petição inicial (Id. 222942323), a parte autora omitiu o pleito expresso e conclusivo quanto à decretação do divórcio das partes, restringindo-se aos requerimentos atinentes aos alimentos e aos trâmites processuais ordinários. Ademais, constata-se a necessidade de regularização da representação/polo ativo, porquanto o divórcio configura direito personalíssimo da cônjuge virago (Luiza Helena Ferreira da Silva), enquanto os alimentos são postulados no interesse da filha menor (Heloise Paiva da Silva), devendo haver a precisa delimitação do litisconsórcio ativo e a adequada adequação da classe processual no sistema PJe. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da exordial a fim de: a) Formular expressamente o pedido conclusivo de decretação do divórcio do casal, alinhando os pedidos à causa de pedir e aos fatos narrados; b) Readequar o polo ativo da demanda, fazendo constar a cônjuge virago em nome próprio (quanto ao divórcio) e a menor representada por sua genitora (quanto aos alimentos); Decorrido o prazo com a juntada da peça de emenda, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de alimentos provisórios e recebimento da inicial. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Reriutaba/CE, data e assinaturas digitais. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito

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