Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000902-52.2024.8.06.0054 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS SUBSEQUENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição em dobro e reparação por danos morais proposta por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora que constatou a existência do contrato nº 20170353830009863, vinculado ao seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 46,08 desde dezembro de 2017, totalizando R$ 3.409,92. Afirma que não contratou cartão de crédito consignado, nunca recebeu ou utilizou o cartão e que, caso tenha anuído a alguma operação, acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pede a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.:1. Declaro a inexistência do negócio jurídico tendo em vista a não contratação de serviço de margem consignável; 2. No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples dos descontos realizados antes de 31/03/2021 e, em dobro, dos descontos realizados após esta data, em observância à jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data, a título de dano material; 3. Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária (IPCA) a partir da fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral;" Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma integral da sentença, alegando que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regularmente celebrada, mediante instrumento contratual assinado pela autora, acompanhado de prova do proveito financeiro. Sustenta que a recorrida não apresentou réplica, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura ou os documentos juntados, tornando incontroversa a regularidade da contratação. Defende, assim, a inexistência de cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da recorrida por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, a restituição simples dos valores e o afastamento da indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões: pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos contrato assinado apto a comprovar a ciência e a anuência da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Verifica-se que os documentos apresentados consistem em faturas do cartão (ID. 38843454), os quais demonstram apenas a existência de lançamentos financeiros, mas não comprovam a manifestação de vontade da consumidora. Constata-se, portanto, que as faturas de cartão de crédito, isoladamente, não suprem a ausência de instrumento contratual válido e específico, de modo que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, caso existam, e em dobro para os descontos subsequentes. Com relação aos danos morais, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados. Tal princípio da informação exige que o fornecedor comprove de forma inequívoca a ciência e o consentimento do consumidor acerca das tarifas debitadas. No entanto, nos autos, a instituição financeira não apresentou prova documental idônea de que a autora tenha anuído à cobrança, limitando-se a realizar descontos unilaterais e contínuos. A conduta da instituição financeira viola também o princípio da transparência e o princípio da boa-fé objetiva, ambos previstos no art. 4º do CDC. Isso porque o consumidor deve ser plenamente esclarecido quanto aos serviços contratados, não podendo o fornecedor impor cobranças sem respaldo contratual claro. A boa-fé, enquanto padrão de conduta leal, exige que não haja surpresas ou práticas abusivas no relacionamento de consumo. Some-se a isso a condição da autora, pessoa idosa, cuja renda tem caráter alimentar, destinada à sua subsistência. O desconto indevido compromete o equilíbrio financeiro da consumidora e repercute diretamente em sua dignidade, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Em relação ao valor devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Ocorre que, no caso dos autos, entendo por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.