2026-09-16 · TJCE
R.h. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre o autor e ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES, nos termos da petição de ID 238075250. Foi juntado pelo autor o termo de acordo, assinado apenas pelo demandado ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES. No referido termo de acordo consta que os demandados LORENA LOOREN BARCELOS RIBEIRO MEIRA, DIVANILSON MATOS DA COSTA e ROBSON DOS SANTOS GONCALVES, reconhecem e se confessam devedores para com GERMANO ANTONIO BEZERRA DA ROCHA, dos valores que estão sendo cobrados na presente demanda, os quais correspondem aos aluguéis e demais encargos locatícios relativos aos meses de MARÇO até MAIO de 2025, além da multa rescisória, totalizando a importância atualizada de R$ 9.826,58 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais, cinquenta e oito centavos), ficando, contudo, acordado o valor de R$ 8.476,72 (oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais, setenta e dois centavos) para pagamento à vista, a ser realizado no dia 28 de agosto de 2026. Não há como ser homologado o acordo na forma em que se encontra pois DIVANILSON MATOS DA COSTA e LORENA LOOREN BARCELOS RIBEIRO MEIRA não assinaram o referido acordo. Constata-se, ademais, que não foi localizado nos autos documento de identificação da parte promovente, mostrando-se necessária sua juntada para fins de regularização da documentação processual. Dessa forma, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de novo termo de acordo, devidamente assinado pelas partes promovidas, com assinaturas legíveis e passíveis de conferência, ou a adequação do termo excluindo os nomes de DIVANILSON MATOS DA COSTA e LORENA LOOREN BARCELOS RIBEIRO MEIRA. bem como o documento de identificação de GERMANO ANTONIO BEZERRA DA ROCHA. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação e análise quanto à possibilidade de homologação do acordo apresentado. Fortaleza, 15 de setembro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito