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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000900-45.2025.8.06.0055 REQUERENTE: DANIEL DIAS CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos. Anote-se que a Decisão Monocrática de Id. 204522649 negou provimento ao recurso do Município e reformou de ofício a sentença de Id. 172624746, tão somente para adequação dos índices de atualização da condenação, que deverão observar os seguintes critérios: (a) até 08/12/2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (c) desde 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (d) após a expedição do requisitório, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (CPC 509, §2º), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência no percentual de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, §3º, I c/c art. 85, §11, ambos do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço, considerando a condenação constante na sentença de Id. 172624746 e na Decisão Monocrática de Id. 204522649. Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o cálculo, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE os executados para, em 30 (trinta) dias, se quiserem, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1 Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão da impugnação; 2.2. Caso não haja concordância do impugnado, e a impugnação verse somente sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 2.3. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias; 2.4. Após, voltem-me conclusos para apreciação da impugnação. 3. Não havendo impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Qualquer evento que fuja às previsões acima, venham os autos em conclusão. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. EMANUELA DA CUNHA GOMES Juíza de Direito
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