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3000899-18.2025.8.06.0166

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000899-18.2025.8.06.0166 Requerente: EVANDO MARTINS DE ARAUJO Requerido: JOSE AGRIMAR BARROS DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EVANDO MARTINS DE ARAUJO em face de JOSE AGRIMAR BARROS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que, em 22/11/2024, adquiriu do réu o automóvel GM Classic Spirit, ano 2008/2009, placa HYG-0167, pelo valor de R$ 20.000,00. Informa que o pagamento foi realizado mediante transferência via PIX (R$ 10.000,00), entrega de uma motocicleta (R$ 7.000,00) e saldo em espécie (R$ 2.500,00). Sustenta que, não obstante a garantia verbal de perfeito estado, o veículo apresentou grave defeito no motor apenas 20 dias após a compra. Aduz tratar-se de vício redibitório oculto, cujo conserto ensejou o gasto de R$ 4.827,00. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais suportados. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 226203597). As partes foram intimadas para indicação das provas pretendidas, contudo, não se manifestaram, conforme certificado no Id. 237328700. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do Mérito e dos Efeitos da Revelia O réu, apesar de regularmente citado, manteve-se inerte. Diante disso, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção legal de veracidade encontra pleno amparo nos elementos de prova documental carreados pelo autor, que colacionou comprovantes de pagamento do preço ajustado, bem como orçamentos e notas fiscais que discriminam os danos mecânicos e os custos da retífica do motor (R$ 4.827,00) ocorridos escassos 20 dias após a tradição. O litígio deve ser dirimido sob a ótica dos vícios redibitórios, disciplinados pelos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Sendo o defeito no motor de difícil e inviável constatação imediata por mero test-drive (vício oculto), e manifestando-se bem antes do decurso do prazo decadencial (art. 445, § 1º, CC), resta caracterizada a responsabilidade do alienante. O vendedor responde pelos vícios ocultos da coisa que lhe diminuam o valor ou a tornem imprópria ao uso, violando o dever anexo de informação e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Desse modo, faculta o art. 442 do Código Civil ao adquirente reclamar o abatimento proporcional do preço, o que, no caso prático, traduz-se no ressarcimento do montante vertido para consertar o vício oculto pré-existente à venda. O nexo causal e o dano patrimonial restaram nitidamente configurados e incontroversos. Portanto, a procedência da condenação material é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.827,00 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir da citação, decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por fim, no tocante às custas finais, intime-se o sucumbente para adimplir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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