Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000897-04.2026.8.06.0040 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Ré: MARCELO MELO CARVALHO Valor da Causa: R$ 19.649,49 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de MARCELO MELO CARVALHO, objetivando a apreensão do veículo HONDA NXR 160 BROS ABS, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor cinza, placa TIK3C96, RENAVAM nº 01470380940, alienado fiduciariamente em garantia do contrato nº 46087.913.1.6, firmado em 04/12/2025, diante da alegada inadimplência da parte requerida, cujo débito indicado na inicial perfazia o montante de R$ 19.649,49 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). No curso do feito, o requerido informou ter celebrado acordo com a parte autora, mediante pagamento das parcelas nº 29, 30, 31 e 32, além das custas processuais, no valor total de R$ 9.254,42 (nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), requerendo a extinção da demanda em razão do cumprimento da obrigação (ID 212720758). Posteriormente, a parte autora requereu, expressamente, a desistência da ação, postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a baixa da restrição judicial eventualmente lançada sobre o veículo junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD ou por ofício (ID 213449629). É o RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a parte autora, antes do regular prosseguimento do feito, requereu a desistência da ação, HOMOLOGO o pedido e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, que faço, por sentença, na conformidade do ART. 485, VIII, DO CPC. Ademais, DETERMINO a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide junto ao DETRAN, mediante utilização do sistema RENAJUD ou expedição de ofício, caso necessário. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na estatística. Expedientes necessários. Assaré/CE, 01 de setembro de 2026. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.