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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000894-55.2025.8.06.0017 ORIGEM: 03ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: KATHERINE DA COSTA CAMARA RECORRIDO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERIDO NA SENTENÇA. DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM REGISTROS SISTÊMICOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA VINCULADOS A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEMANDADA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RECORRIDA QUE FIGURA COMO CREDORA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO OU DA CESSÃO QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SUA ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 36013546): Narra a promovente que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 330,99, datado de 15/02/2025, referente ao contrato nº 5276120250209. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré que justificasse tal cobrança, caracterizando a inscrição como indevida e fraudulenta. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 36013559): A parte ré, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando que o fundo de investimento demandado não se confunde com a C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A., esta sim a empresa responsável pela administração e gerência do cartão de crédito C&APAY. Requereu, portanto, a substituição do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Alegou que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito na loja física "FOS - Shopping Iguatemi Fortaleza" em 21/06/2023, utilizou o crédito para a realização de compras e, posteriormente, deixou de adimplir as faturas. Para lastrear suas alegações, colacionou prints de telas sistêmicas contendo dados cadastrais, fotografia do documento de identidade da autora, assinatura digitalizada, biometria facial capturada no ato da contratação e o histórico de utilização do cartão. Réplica (ID. 36013568): A autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a ré não apresentou o termo de cessão de crédito entre o cedente e o cessionário, nem comprovou a notificação prévia da alegada cessão. Sustentou que as telas sistêmicas constituem provas unilaterais e inidôneas para comprovar a relação jurídica. Declarou desconhecer o envio de seus documentos pessoais e a realização da biometria facial, alegando que tais elementos foram obtidos sem o seu consentimento ou de forma fraudulenta. Sentença (ID. 36013569): O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. O magistrado fundamentou que, diante da apresentação do instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais e biometria por parte da ré, e da subsequente impugnação da documentação pela autora, instaurou-se fundada dúvida que demanda dilação probatória complexa. Concluiu que a realização de perícia técnica é indispensável para dirimir a controvérsia sobre a ocorrência de fraude, tornando o procedimento incompatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Recurso (ID. 36013576): A autora aponta a existência de erro de premissa fática na sentença. Argumenta que o juízo de origem confundiu a personalidade jurídica da recorrida com a de terceiro estranho à lide, visto que os documentos de cadastro anexados pela defesa pertencem a outra empresa, sem a demonstração de qualquer liame contratual ou cessão de crédito válida. Sustentou que, por não haver contrato válido assinado juntado aos autos, não há necessidade de perícia técnica. Com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e na teoria da causa madura, requereu a anulação da sentença extintiva e o imediato julgamento de procedência dos pedidos exordiais pelo colegiado. Contrarrazões (ID. 36013580): A Ré defende a manutenção integral da sentença de primeira instância. Afirma que as provas de contratação são robustas, demonstrando que o cadastro da recorrente vincula-se expressamente ao produto CEAPAY, com a apresentação de cópia do RG e biometria facial coletados no estabelecimento comercial. Asseverou que, tendo a recorrente contestado a validade de tais registros e de sua assinatura, a perícia técnica permanece como única via processual para atestar a falsidade ou autenticidade das provas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao considerar necessária a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade de instrumento contratual supostamente apresentado pela promovida. Contudo, a análise dos documentos juntados com a contestação demonstra que não foi apresentado o instrumento contratual descrito na sentença. Foram colacionadas telas de sistema contendo dados cadastrais da recorrente, fotografias de seus documentos pessoais, imagem facial e registro gráfico de assinatura, além de histórico de utilização do produto denominado C&APay. Além disso, a própria defesa sustenta que a pessoa jurídica responsável pela administração do produto seria C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa distinta da recorrida, chegando a requerer a substituição do polo passivo. Nesse contexto, não há controvérsia sobre assinatura aposta em contrato juntado aos autos que torne imprescindível perícia grafotécnica. A questão pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental e a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A mera circunstância de a parte autora negar a contratação não transforma, por si só, a causa em complexa nem afasta a competência do Juizado Especial. Competia ao fornecedor apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar a origem e exigibilidade do débito cuja cobrança promoveu. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A contestação e a réplica foram apresentadas, as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram expressamente o julgamento antecipado, não havendo outra prova cuja produção tenha sido requerida. Aplica-se, assim, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. No mérito, inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. O extrato do órgão de proteção ao crédito apresentado com a inicial identifica a própria recorrida, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como responsável pela anotação de R$ 330,99, referente ao contrato nº 5276120250209, registrada em 15/02/2025. A pessoa jurídica que promove ou mantém a inscrição possui legitimidade para responder pela declaração de inexigibilidade do respectivo débito. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora negado a contratação, incumbia à recorrida demonstrar a regular constituição do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Desse encargo não se desincumbiu. Embora tenham sido juntados documentos relativos ao cadastro e à utilização de produto C&APay, não foi apresentado instrumento de cessão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar como eventual crédito originado perante a C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. teria sido transferido à pessoa jurídica recorrida, tampouco documentação suficiente para vincular especificamente o débito objeto da negativação à recorrida. Consequentemente, não demonstrada a origem e a titularidade do crédito que fundamentou a inscrição restritiva, deve ser reconhecida sua inexigibilidade. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O extrato cadastral juntado pela própria autora demonstra a existência de inscrições restritivas anteriores à anotação discutida nestes autos. Embora a recorrente alegue que tais registros também seriam objeto de questionamento judicial, não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua ilegitimidade. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular, preservado o direito ao cancelamento. O simples fato de as restrições anteriores serem eventualmente questionadas judicialmente não afasta, por si só, a incidência do enunciado, ausentes elementos concretos que evidenciem a plausibilidade de sua irregularidade. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito e determinada a exclusão da correspondente anotação, sem condenação em danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar inexigível o débito de R$ 330,99, referente ao contrato nº 5276120250209, objeto da anotação realizada em 15/02/2025; b) determinar à recorrida a exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos de crédito; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 385 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator