2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000894-14.2026.8.06.0181 AUTOR: MARIA VILANI BITU REU: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos etc. Haja vista que o requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme informação nos autos, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Por fim, declaro saneado o processo, informando que ele será julgado no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, II, do Código de Ritos Cíveis. Intimem-se as partes desta decisão, as quais poderão, se desejar, juntar documentos no prazo de cinco dias. Após, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Fórum da Comarca de Várzea Alegre/CE, com liberação nos autos digitais na data eletrônica da assinatura pelo(a) magistrado(a). Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito