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TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000893-07.2025.8.06.0038Classe: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)Parte Requerente: M. S. D. M. O. e outrosParte Requerida: REQUERIDO: R. R. D. S. DECISÃO R. hoje. Procedo, de ofício, à reanálise da tutela de urgência anteriormente deferida. Verifico que permanecem presentes os requisitos que fundamentaram a concessão da guarda provisória da menor V. D. S. à requerente M. S. D. M. O.. Os elementos dos autos indicam que a criança se encontra sob os cuidados da avó materna, que exerce a guarda de fato e lhe presta a assistência necessária, inclusive quanto às suas necessidades específicas de saúde e educação. Ademais, não há notícia de fato novo capaz de justificar a revogação da medida. Assim, considerando o melhor interesse da criança e permanecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, permanecendo a guarda provisória de V. D. S. com M. S. D. M. O., até ulterior deliberação. Mantenham-se as demais determinações constantes da decisão anterior, inclusive quanto à realização do estudo social. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
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