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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000891-68.2026.8.06.0178 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. M. L. REQUERIDO: G. P. D. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por F. M. L. em face de GALDÊNCIA PINTO DE LUNA, por meio da qual alega, em síntese, que se casaram em 09 de junho de 1988, não tiveram filhos e nem adquiriram bens durante a constância do casamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, extensiva aos notários e registrais (para a prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial) na forma do artigo 98, § 1º. do CPC. É cediço que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial. Nesse passo, torna-se imperioso possibilitar aos cônjuges a liberdade para manterem ou não a união, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula 197, do STJ. Nas palavras do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos: "Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva". Assim, não existem motivos para manter as partes unidas juridicamente, quando não existem mais condições para a reconstrução da sociedade conjugal e as demais questões como partilha de bens e alimentos definitivos poderão ser objeto de questionamentos durante a transcorrer da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Divórcio formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.571, Inciso IV, do Código Civil. Deverá a autora retornar a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: FRANCISCA MENDES MELO. Considerando o julgamento de plano do pedido de divórcio, não há condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido. Cite-se o réu, dos termos do presente processo, notadamente de que já houve a decretação do divórcio, intimando-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual recurso de apelação da presente sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, será expedido o competente mandado de averbação.Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)