Publicações do processo

3000891-30.2026.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000891-30.2026.8.06.0126 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Narra o autor que é consumidor dos serviços fornecidos pela concessionária ré e que, em 11/11/2025, foi emitida fatura no valor exorbitante de R$ 4.947,51, com vencimento em 13/04/2026. Que a ré continuou em erro e, na competência 05/2026, emitiu fatura correspondente ao consumo de 3.679 kWh, embora o medidor instalado no imóvel registrasse o consumo de apenas 3.310 kWh. Que, posteriormente, foi surpreendido com a negativação de seu nome, situação da qual tomou conhecimento por meio do aplicativo WhatsApp, em 15/05/2026. Que somente em 24/06/2026 a ré lhe forneceu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registrado sob o n.º 2025-610844577, supostamente realizado em 26/11/2025. Diante disso, ao final, pugnou pela declaração de nulidade do TOI n.º 2025-610844577, pela declaração de inexistência dos débitos de R$ 4.947,51 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e R$ 122,63 (cento e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), referentes, respectivamente, às cobranças atribuídas às competências 12/2025 (oriundo do TOI) e 05/2026, bem como pelo reconhecimento da ilegalidade da negativação do nome do autor, com a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito e pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, em sua contestação, afirmou que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte promovente em 26/11/2025, ocasião em que teria sido identificado que o medidor não registrava o real consumo da unidade consumidora de titularidade do requerente, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 61084577, que ensejou a cobrança de energia consumida e não faturada. Que a negativação do nome do autor ocorreu em decorrência do exercício regular de seu direito, uma vez que ele se encontrava inadimplente. Que o consumidor é previamente comunicado acerca da data e do local em que a inspeção será realizada, por meio de aviso de recebimento (AR), podendo acompanhar todo o procedimento, de modo a garantir o exercício do contraditório. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve resumo dos fatos. Fundamento e decido. Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 225306540). Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia reside sobre a legitimidade dos débitos de R$ 4.947,51, decorrente do TOI n.º 2025-610844577, e de R$ 122,63, referente à competência 05/2026, cuja cobrança o autor impugna, bem como na legalidade da negativação de seu nome e na existência de danos morais decorrentes da conduta da ré. De início, cumpre salientar que a relação das partes é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que o autor adquiriu serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia de consumo, ao passo que a ré, na condição de fornecedor, fornece atividade no mercado de consumo, na forma do art. 3º do CDC. Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Nesse cenário, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, para restar caracterizada, depende do preenchimento dos elementos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles, sendo certo que é dispensado o elemento subjetivo, isto é, independe de aferição de culpa. Aduz o autor que recebeu faturas incompatíveis com seu consumo, sendo uma de competência 12/2025, no valor de R$ 4.947,51, decorrente do TOI n.º 2025-610844577, e outra no valor de R$ 122,63, referente à competência 05/2026. Sustenta que a segunda cobrança considerou consumo de 3.679 kWh, embora o medidor instalado em sua residência registrasse apenas 3.310 kWh. Afirma, ainda, que a primeira cobrança resultou na negativação de seu nome. Por seu turno, a concessionária requerida sustenta que os valores cobrados decorrem de irregularidade constatada na unidade consumidora do autor, conforme TOI n.º 61084577, que apontou a existência de energia consumida e não registrada. Afirma que o procedimento observou as normas regulatórias aplicáveis e assegurou ao consumidor o acompanhamento da inspeção; bem como que a negativação do nome do promovente decorreu do exercício regular do seu direito, uma vez que o autor se encontra inadimplente. Da análise dos fatos narrados e das provas coligidas aos autos, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento que ensejou a cobrança de R$ 4.947,51. Embora tenha afirmado, em sua peça defensiva, que a elaboração do TOI observou o contraditório, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de sustentar tal alegação, posto que a ré se limitou a informar o número do TOI, sem indicar o período considerado na apuração da suposta irregularidade, tampouco demonstrar a quantidade de energia consumida e não registrada que teria dado origem ao débito questionado. Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 2025-610844577, acostado aos autos pelo autor, revela que o campo destinado à assinatura do acompanhante da inspeção encontra-se em branco (Id. 214059016). Não há, portanto, qualquer elemento que comprove a ciência ou a presença do autor no momento da inspeção. Dessa forma, a requerida não comprovou a observância dos requisitos necessários à realização do TOI, especialmente a ciência do consumidor acerca da inspeção e a efetiva garantia do contraditório, razão pela qual não se mostra legítima a cobrança dele decorrente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LV assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que deve ser aplicado tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. No mesmo sentido, o art. 592, inciso IV da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Com efeito, a empresa demandada descumpriu a norma de regência e lavrou termo de ocorrência de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ao cliente para acompanhar a inspeção, caso desejasse. Nesse sentido, assim é o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade da cobrança, pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, do montante de R$ 3.557,98 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a diferença de consumo do período de 10/04/2016 a 10/04/2019, em decorrência da constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, bem como quanto à configuração, ou não, de danos morais a serem indenizados. In casu, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo então autor, a empresa baseou-se em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI de nº 1400129/2019 (fls. 139/148) e Relatório de Avaliação Técnica de Medidor (fl. 152). Os referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da insurgente, porquanto não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. - A recorrente não comprovou a efetiva notificação do consumidor para acompanhar a avaliação do medidor pelo laboratório por ela selecionado, visto que inexiste assinatura do consumidor na comunicação de pág. 149. - Ademais, na comunicação sobre a realização da perícia, consta a informação de que a avaliação no medidor se realizaria no dia 30/04/2019 às 14:00 horas, na 3C Serviços (pág. 149). Contudo, conforme fl. 152, a data de execução do laudo se deu em 03/05/2019, ou seja, o laudo foi realizado três dias após a data que a recorrente havia comunicado. Assim, é incontroverso que a perícia foi realizada em data diferente da informada na notificação, não constando nos autos notícia alguma de que o cliente foi informado dessa mudança de data. Logo, o recorrido não esteve presente durante a avaliação técnica do medidor, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a concessionária baseou sua cobrança em provas que não garantiram o contraditório ao consumidor, uma vez que a análise do equipamento deu-se de forma unilateral, por prepostos da empresa (TOI) e por laboratório contratado pela apelante, o que configura cerceamento de defesa do consumidor. Assim, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a irregularidade do medidor e sobre o potencial desta para reduzir a medição de consumo, sendo que a declaração da nulidade da cobrança é medida que se impõe. Por outro lado, a cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil. No caso concreto, restou configurado mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, notadamente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do então autor. - Portanto, o pronunciamento judicial impugnado merece reforma somente para declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima delineados. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0213620-55.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Assim, considerando que a promovida não colacionou qualquer documento assinado pela parte autora que comprove o seu prévio aviso da inspeção, bem como não demonstrou o acompanhamento do titular da unidade consumidora no procedimento de ocorrência, tenho que a declaração de ilegalidade do TOI n.º 61084577, é a medida que se impõe, e, consequente, a declaração de inexistência da dívida no valor de valor de R$ 4.947,51 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). De igual modo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da fatura referente à competência 05/2026, no valor de R$ 122,63. Isso porque a requerida, em sua contestação, sequer impugnou especificamente a referida cobrança, limitando-se a defender a regularidade do débito decorrente do TOI. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe à parte manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados na inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem especificamente impugnados. Além de não ter sido realizada a impugnação especifica, o autor juntou aos autos seu histórico de consumo (Id. 214059013), do qual se verifica que as faturas regularmente emitidas, tanto anteriormente quanto posteriormente à cobrança impugnada, não alcançavam sequer o valor de R$ 30,00, evidenciando a manifesta discrepância da fatura de R$ 122,63 em relação ao seu padrão habitual de consumo. Assim, tendo o autor apresentado elementos que demonstram a excepcionalidade da cobrança e não tendo a requerida apresentado qualquer justificativa ou impugnação específica quanto à sua regularidade, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 122,63. Quanto ao pleito pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece prosperar. Além da cobrança indevida, o autor sofreu graves consequências, uma vez que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito no valor de R$ 4.947,51, com vencimento em 13/04/2026, sendo certo que tal débito se refere à ausência de pagamento à cobrança relativa ao TOI questionado nesses autos (Id.214059015 e Id. 214059010), situação suficiente para gerar abalo moral indenizável. Destaco que, de acordo com entendimento pacificado do STJ, o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, ante os prejuízos que a negativação acarreta à pessoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifos nossos) Em casos semelhantes, assim é o entendimento deste tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). TROCA DO MEDIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0000657-44.2018.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) Desta forma, considerando que a lavratura do TOI foi eivada de ilegadade, resta configurada responsabilidade civil da promovida, reparável por meio de indenização. Em relação ao quantum indenizável, impõe-se levar em consideração que o autor permanece com seu nome inscrito indevidamente no SERASA/SPC até a presente data por dívida ilegítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) Declarar a ilegalidade da lavratura do TOI nº 2025-610844577 e, consequentemente, a inexistência do débito reclamado no valor de R$ R$ 4.947,51 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), bem como de todos os juros dele decorrente; B) Declarar a ilegalidade da fatura de competência 05/2026 e, consequentemente, a inexistência do débito dela decorrente no valor de R$ 122,63 (cento e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), bem como de todos os juros dela decorrente; C) Reconhecer a ilegalidade da conduta da ré, consistente na negativação do nome do promovente, e determinar que proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 4.947,51 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 13/04/2026, no prazo de 05 (cinco) dias; D) Condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), e de correção monetária pelo IPCA/IBGE, contada da data desta sentença (S. 362 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Mombaça, 03 de setembro de 2026. Marília Pires Vieira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.