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3000888-15.2025.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000888-15.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILCA DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de demandas judiciais conexas propostas por MARIA NILCA DE SANTANA em face do BANCO PAN S.A., ambas em trâmite perante este juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega supostamente não ter contratado. No mérito, requereu a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, arguiu preliminares. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais (id. 180058372). Em réplica, o autor refutou as preliminares e ratificou os termos da inicial (id. 194256007) É o relatório. Decido. O feito ser julgados antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas defesas, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Ademais, entendo ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais forem suficientes para formar o seu convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório encartado é harmônico, uníssono e robusto, o que se verificará no decorrer da fundamentação desta sentença. Fixadas essas premissas, no mérito, cuida-se Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório referente ao contrato de empréstimo nº 313002311-6, no valor de R$ 735,91, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados. A parte promovida, chamou para si, novamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora (id. 180059325), cuja assinatura se mostra idêntica às assinaturas presentes nos documentos de ids. 171797018 e 171797019). Também trouxe o documento pessoal da parte autora retido por ocasião da contratação (id. 180059325, fl. 15), que é o mesmo trazido conjuntamente à inicial (id. 171797021). Ressalte-se que o TED acostado (id. 180528215) comprova que foi disponibilizada na conta do autor a quantia referente ao saque mediante a utilização do cartão de crédito em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais. Desta feita, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DOREPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46,demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4. Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5. Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não e videnciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e improvido. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao banco demandado, sendo válida a contratação e lícita as cobranças. Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária de gratuidade da justiça, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000888-15.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILCA DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de demandas judiciais conexas propostas por MARIA NILCA DE SANTANA em face do BANCO PAN S.A., ambas em trâmite perante este juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega supostamente não ter contratado. No mérito, requereu a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, arguiu preliminares. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais (id. 180058372). Em réplica, o autor refutou as preliminares e ratificou os termos da inicial (id. 194256007) É o relatório. Decido. O feito ser julgados antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas defesas, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Ademais, entendo ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais forem suficientes para formar o seu convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC). Na hipótese vertente, o conjunto probatório encartado é harmônico, uníssono e robusto, o que se verificará no decorrer da fundamentação desta sentença. Fixadas essas premissas, no mérito, cuida-se Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório referente ao contrato de empréstimo nº 313002311-6, no valor de R$ 735,91, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados. A parte promovida, chamou para si, novamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora (id. 180059325), cuja assinatura se mostra idêntica às assinaturas presentes nos documentos de ids. 171797018 e 171797019). Também trouxe o documento pessoal da parte autora retido por ocasião da contratação (id. 180059325, fl. 15), que é o mesmo trazido conjuntamente à inicial (id. 171797021). Ressalte-se que o TED acostado (id. 180528215) comprova que foi disponibilizada na conta do autor a quantia referente ao saque mediante a utilização do cartão de crédito em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais. Desta feita, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DOREPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46,demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4. Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5. Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não e videnciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e improvido. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao banco demandado, sendo válida a contratação e lícita as cobranças. Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a parte vencida é beneficiária de gratuidade da justiça, a exigência de tais valores ficará condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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