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3000887-46.2026.8.06.9000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000887-46.2026.8.06.9000 Agravante: JOSE ELEONOR DE CARVALHO FILHO Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Jose Eleonor de Carvalho Filho em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3014338-17.2026.8.06.6001, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos de ação ordinária, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, pleiteia a suspensão e a restituição de descontos efetuados em sua remuneração sob a rubrica de "faltas", referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, no valor total de R$ 18.464,84, sob o argumento de que se encontrava regularmente afastado para tratamento de saúde, mediante atestado médico apresentado à Secretaria da Administração Penitenciária, com prescrição de licença por 90 dias. Sustenta que, mesmo ciente da justificativa médica e após requerimentos administrativos formulados em 05/03/2026 e 14/04/2026, a Administração não regularizou sua situação funcional nem instaurou procedimento administrativo prévio, violando o contraditório, a ampla defesa e a natureza alimentar da remuneração, razão pela qual requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a cessação de novos descontos, bem como, no mérito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão da antecipação da tutela recursal, aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento, e, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. Na Decisão de Id. 36944526, indeferiu-se a antecipação de tutela. Contrarrazões apresentadas (Id. 37667835): pelo não provimento do recurso. Parecer Ministerial (Id. 38123491), opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (improcedência nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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