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3000885-97.2026.8.06.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000885-97.2026.8.06.0069 Parte Autora: TAINARA SILVA COSTA OLIVEIRA Parte Ré: SERASA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95). Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor". Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90. Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 42, § 3º. DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ. I. A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. II. Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e provido. Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318). A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf. AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.). Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito. Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239). O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025). Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação (id. 221775828), preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. Ademais, a data de inclusão corresponde à data em que a empresa/credora informa o banco de dados da existência da dívida, e a data de exibição do registro é a data na qual o registro fica visível para consulta no banco de dados. As datas que devem ser consideradas são as datas de postagem da correspondência e as datas de exibição dos registros. O consumidor recebeu as notificações com prazo suficiente para manifestar a sua irresignação junto à demandada, o que demonstra o respeito à finalidade da norma prevista no § 2º do art. 43 do CDC, qual seja, permitir ao consumidor a correção dos registros equivocados. Ante o exposto, julgo improcedente pedido. Sem condenação em honorários, na inteligência do art. 54 da Lei n.º 9099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000885-97.2026.8.06.0069 Parte Autora: TAINARA SILVA COSTA OLIVEIRA Parte Ré: SERASA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95). Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor". Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90. Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 42, § 3º. DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ. I. A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. II. Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e provido. Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318). A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf. AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.). Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito. Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239). O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025). Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação (id. 221775828), preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito. Ademais, a data de inclusão corresponde à data em que a empresa/credora informa o banco de dados da existência da dívida, e a data de exibição do registro é a data na qual o registro fica visível para consulta no banco de dados. As datas que devem ser consideradas são as datas de postagem da correspondência e as datas de exibição dos registros. O consumidor recebeu as notificações com prazo suficiente para manifestar a sua irresignação junto à demandada, o que demonstra o respeito à finalidade da norma prevista no § 2º do art. 43 do CDC, qual seja, permitir ao consumidor a correção dos registros equivocados. Ante o exposto, julgo improcedente pedido. Sem condenação em honorários, na inteligência do art. 54 da Lei n.º 9099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito

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