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3000883-91.2026.8.06.0178

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Uruburetama

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: uruburetama.1vara@tjce.jus.br Processo nº 3000883-91.2026.8.06.0178 Promovente: ANGELICA LINHARES BARBOSA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de determinar que a ré restabeleça o acesso da parte Autora à conta digital e às funcionalidades essenciais. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa. Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor. No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor. No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. Tendo em vista possibilidade de autocomposição no presente feito, encaminhem-se os autos para a CEJUSC, para realização de audiência de conciliação já designada. Expedientes necessários. HARBELIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juiz(a) de Direito

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