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Processo 3000883-78.2026.8.06.0053

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE CAMOCIM - CE PROCESSO Nº: 3000883-78.2026.8.06.0053 PROMOVENTE: DANILO DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANILO DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. O promovente alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Manaus/AM - Belém/PA (Voo AD4861) para o dia 31/03/2026, com partida prevista para as 19h35min e chegada às 22h40min. Sustenta que, ao realizar o check-in no aeroporto, foi obstado de embarcar sob a justificativa de cancelamento de sua reserva de forma unilateral e arbitrária pela ré (overbooking / preterição de embarque). Relata ter sido reacomodado somente no dia seguinte (01/04/2026, às 19h35min), acarretando um atraso de 24 horas no destino final, sem a devida assistência material. Em razão do ocorrido, perdeu a conexão de transporte terrestre previamente agendada e compromissos profissionais/pessoais, arcando com despesas não planejadas. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A promovida apresentou contestação em Id. 206996775. Houve réplica e realização de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar: Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1.417/STF (Distinguishing) A promovida requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Afasto integralmente a indicação de suspensão. O Tema 1.417 do STF trata estritamente da prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas nas hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior (ex.: intempéries meteorológicas severas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, interdições sanitárias ou governamentais), nos moldes do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso vertente, a causa de pedir não decorre de evento fortuito externo imprevisível ou inevitável, mas sim da falha operacional da própria companhia aérea (overbooking / cancelamento indevido de bilhete emitido e preterição de embarque). Trata-se de nítido fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à gestão comercial da empresa demandada. Portanto, opera-se o devido distinguishing, restando afastada a incidência de sobrestamento do feito. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória suficientemente exaurida pela documentação colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 3. Rejeição das Teses Defensivas da Contestação e Mérito Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A tese defensiva sustentada na contestação (Id. 206996775) de ausência de ilicitude, excludente de responsabilidade ou mero aborrecimento não merece acolhimento. A documentação acostada ao processo pelo promovente comprova de forma incontroversa os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC): Contratação do trecho original: O itinerário de compra demonstra o voo contratado para o dia 31/03/2026 (Manaus/AM a Belém/PA) - Id. 200920998. Histórico e confirmação da falha operacional: O comprovante de status do voo confirma que a aeronave do voo AD4861 decolou e operou normalmente no horário previsto (Id. 200921010), porém o autor foi impedido de embarcar por cancelamento de reserva efetivado pela própria ré, consoante atesta a comunicação registrada em Id. 200921007. Preterição e Reacomodação tardia: A ré alocou o passageiro apenas no voo do dia seguinte, 01/04/2026 (Id. 20092015), ensejando atraso de 24 horas no destino final. Reserva de Conexão e Perda de Compromisso: Restou comprovada a contratação de trecho terrestre subsequente (Id. 200921005) e hospedagem alinhada à logística original (Id. 200921002), as quais foram totalmente desorganizadas pelo evento. Caracterizada a falha na prestação do serviço (preterição de embarque e descumprimento das diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC), passa-se à análise dos danos: a) Do Dano Material A pretensão autoral compreende despesas com transporte alternativo, alimentação e a perda do bilhete rodoviário decorrente do atraso. Analisando a planilha e os comprovantes juntados sob o Id. 200921016 (comprovante do dano material suportado no valor de R$ 482,59) e de auxílio de terceiros (Id. 200921013), verificam-se devidamente demonstrados os prejuízos no montante de R$ 482,59. Lado outro, afasta-se o pleito no tocante ao arbitramento autônomo da penalidade normativa decorrente de Declaração Especial de Saque (DES) prevista na Resolução nº 400 da ANAC como item cumulativo de dano material puro, uma vez que a recomposição dos prejuízos materiais pelo efetivo desembolso e a reparação moral satisfazem o restabelecimento do equilíbrio jurídico, sendo o pedido formulado acolhido parcialmente no tocante aos danos materiais comprovados. b) Do Dano Moral O dano moral em decorrência de preterição de embarque (overbooking) e atraso substancial no destino final (24 horas de atraso) opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ilícito e prescinde de prova de sofrimento psíquico. O descaso com o passageiro, somado à ausência de assistência material tempestiva e eficaz, ultrapassa substancialmente o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, bem como houve a quebra da confiança e justa expectativa entre fornecedor e consumidor. Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o transtorno e desestimular a reiteração do ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 482,59 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), deverão incidir com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim - CE, 15 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Camocim- CE., 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA DE CAMOCIM - CE PROCESSO Nº: 3000883-78.2026.8.06.0053 PROMOVENTE: DANILO DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANILO DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. O promovente alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Manaus/AM - Belém/PA (Voo AD4861) para o dia 31/03/2026, com partida prevista para as 19h35min e chegada às 22h40min. Sustenta que, ao realizar o check-in no aeroporto, foi obstado de embarcar sob a justificativa de cancelamento de sua reserva de forma unilateral e arbitrária pela ré (overbooking / preterição de embarque). Relata ter sido reacomodado somente no dia seguinte (01/04/2026, às 19h35min), acarretando um atraso de 24 horas no destino final, sem a devida assistência material. Em razão do ocorrido, perdeu a conexão de transporte terrestre previamente agendada e compromissos profissionais/pessoais, arcando com despesas não planejadas. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A promovida apresentou contestação em Id. 206996775. Houve réplica e realização de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar: Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1.417/STF (Distinguishing) A promovida requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Afasto integralmente a indicação de suspensão. O Tema 1.417 do STF trata estritamente da prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas nas hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior (ex.: intempéries meteorológicas severas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, interdições sanitárias ou governamentais), nos moldes do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso vertente, a causa de pedir não decorre de evento fortuito externo imprevisível ou inevitável, mas sim da falha operacional da própria companhia aérea (overbooking / cancelamento indevido de bilhete emitido e preterição de embarque). Trata-se de nítido fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento e à gestão comercial da empresa demandada. Portanto, opera-se o devido distinguishing, restando afastada a incidência de sobrestamento do feito. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória suficientemente exaurida pela documentação colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 3. Rejeição das Teses Defensivas da Contestação e Mérito Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A tese defensiva sustentada na contestação (Id. 206996775) de ausência de ilicitude, excludente de responsabilidade ou mero aborrecimento não merece acolhimento. A documentação acostada ao processo pelo promovente comprova de forma incontroversa os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC): Contratação do trecho original: O itinerário de compra demonstra o voo contratado para o dia 31/03/2026 (Manaus/AM a Belém/PA) - Id. 200920998. Histórico e confirmação da falha operacional: O comprovante de status do voo confirma que a aeronave do voo AD4861 decolou e operou normalmente no horário previsto (Id. 200921010), porém o autor foi impedido de embarcar por cancelamento de reserva efetivado pela própria ré, consoante atesta a comunicação registrada em Id. 200921007. Preterição e Reacomodação tardia: A ré alocou o passageiro apenas no voo do dia seguinte, 01/04/2026 (Id. 20092015), ensejando atraso de 24 horas no destino final. Reserva de Conexão e Perda de Compromisso: Restou comprovada a contratação de trecho terrestre subsequente (Id. 200921005) e hospedagem alinhada à logística original (Id. 200921002), as quais foram totalmente desorganizadas pelo evento. Caracterizada a falha na prestação do serviço (preterição de embarque e descumprimento das diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC), passa-se à análise dos danos: a) Do Dano Material A pretensão autoral compreende despesas com transporte alternativo, alimentação e a perda do bilhete rodoviário decorrente do atraso. Analisando a planilha e os comprovantes juntados sob o Id. 200921016 (comprovante do dano material suportado no valor de R$ 482,59) e de auxílio de terceiros (Id. 200921013), verificam-se devidamente demonstrados os prejuízos no montante de R$ 482,59. Lado outro, afasta-se o pleito no tocante ao arbitramento autônomo da penalidade normativa decorrente de Declaração Especial de Saque (DES) prevista na Resolução nº 400 da ANAC como item cumulativo de dano material puro, uma vez que a recomposição dos prejuízos materiais pelo efetivo desembolso e a reparação moral satisfazem o restabelecimento do equilíbrio jurídico, sendo o pedido formulado acolhido parcialmente no tocante aos danos materiais comprovados. b) Do Dano Moral O dano moral em decorrência de preterição de embarque (overbooking) e atraso substancial no destino final (24 horas de atraso) opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ilícito e prescinde de prova de sofrimento psíquico. O descaso com o passageiro, somado à ausência de assistência material tempestiva e eficaz, ultrapassa substancialmente o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, assim como a autora desperdiçou tempo em tentar resolver o problema sem nenhuma solução satisfatória, bem como houve a quebra da confiança e justa expectativa entre fornecedor e consumidor. Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o transtorno e desestimular a reiteração do ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 482,59 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), deverão incidir com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim - CE, 15 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Camocim- CE., 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

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