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3000883-73.2025.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000883-73.2025.8.06.0066 RECORRENTES: Banco Bradesco S.A. e Jose Vicente de Oliveira Neto RECORRIDOS: Jose Vicente de Oliveira Neto e Banco Bradesco S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cedro RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. TARIFAS E SERVIÇO DE SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e pelo consumidor contra sentença que declarou inexistente o débito questionado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados da conta bancária, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores. O Banco pretende o reconhecimento da regularidade das cobranças, a restituição simples e a alteração dos consectários legais; o consumidor requer indenização por danos morais em razão dos descontos relativos a serviço não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Banco deve ser conhecido diante da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a regularidade da contratação dos serviços e tarifas cobrados na conta do consumidor; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e os respectivos termos iniciais dos consectários legais; (iv) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do Banco atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e as razões de reforma da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços cuja cobrança é impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico. A instituição financeira comprova a contratação do Pacote de Serviços Padronizados Prioritários por meio de contrato eletrônico firmado pelo consumidor na agência bancária, com utilização de senha pessoal e chave de segurança, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. A comprovação da contratação do pacote de serviços não alcança o serviço denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", pois o Banco não apresenta elemento probatório capaz de demonstrar a anuência do consumidor com essa contratação. A cobrança de serviço não contratado configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores descontados, observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe da demonstração da intenção do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Os descontos relativos ao seguro, iniciados em 09/04/2025, devem ser restituídos em dobro, pois ocorreram após 30/03/2021, marco temporal considerado na modulação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito devem fluir desde cada evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária da restituição deve incidir desde cada efetivo prejuízo, correspondente ao desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, observando-se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária podem ser adequados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. O desconto indevido de apenas R$ 4,99, sem demonstração de comprometimento da renda ou subsistência do consumidor e sem notícia de inscrição em cadastro restritivo ou de outras consequências negativas, não ultrapassa o mero dissabor e não configura dano moral indenizável. Incumbe ao consumidor demonstrar a extensão dos descontos alegadamente indevidos, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas extratos referentes a curto período. IV. DISPOSITIVO Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso do consumidor desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43, 46 e 54, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; STF, ARE 736290 AgR; TJCE, Apelação Cível nº 02012487720238060160, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 00506092720218060157, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010266920238060151, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 20.06.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000303020268060163, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 29.04.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30029049520258060171, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 07.01.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002209220238060067, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado da parte ré, para lhe DAREM PARCIAL PROVIMENTO e CONHECEREM do Recurso Inominado da parte autora, para também lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Cobrança Indevida, c/c Dano Moral, proposta por Jose Vicente de Oliveira Neto em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38558356) que o Promovente é cliente do Banco Promovido e que percebeu, em seus extratos bancários, a realização de descontos concernentes a serviços e tarifas não contratados cobrados sob as rubricas "vr.parcial padronizado prior; "seguro cart deb bradesco"; e "pacote servico padro". Desta feita, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados e a condenação do Ente Financeiro à restituição da quantia subtraída e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.904,62. Em sede de Contestação (Id. 38558376), o Banco sustentou a existência e a regularidade da contratação da cesta de serviços e do seguro questionados, bem como a efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, de modo que não há o que se falar em falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, em ato ilícito indenizável. Nesse cenário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples dos descontos, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional e a condenação do Autor ao pagamento individual das tarifas pelos serviços utilizados nos últimos cinco anos. Em Réplica (Id. 38558382), o Requerente frisou a ausência de qualquer documento idôneo capaz de validar os supostos negócios jurídicos e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 38558388), a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Já os descontos efetuados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, igualmente corrigidos pelo IPCA desde o prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês. Quando da execução do débito, a atualização deverá observar a taxa SELIC, com dedução da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 38558394), oportunidade na qual destacou que houve a efetiva comprovação da regularidade e da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, eis que trouxe aos autos o termo de adesão devidamente assinado por esta, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito ao promover as cobranças impugnadas. Sustentou, outrossim, a legitimidade da cobrança pela emissão da segunda via do cartão de débito de titularidade do Recorrido. Nessa conjuntura, requereu o julgamento improcedente dos pedidos correlatos e, de forma subsidiária, a repetição simples dos descontos e que os juros aplicados à devolução dos valores sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto. A parte autora também interpôs Recurso Inominado (Id. 38558389), no qual pleiteou a reforma parcial da sentença, visando à condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que, sob sua perspectiva, restaram plenamente configurados, ante o reconhecimento da ilicitude dos descontos e em observância ao caráter pedagógico e punitivo do instituto. Contrarrazões do Demandante sob o Id. 38558401. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo - promovido e gratuidade judiciária - promovente) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco Bradesco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitada. Adianta-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela Instituição Financeira, visto que esta expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de modificação da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. O recurso apresentado permite a plena compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte, atendendo, portanto, aos requisitos legais e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, conquanto sucintas as razões recursais, e repisadas as alegações contidas na contestação, deve o recurso do Promovido ser conhecido. MÉRITO 1) do recurso inominado do banco promovido. parcialmente provido. Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade da contratação das tarifas e dos serviços cobrados diretamente na conta bancária do consumidor sob os títulos "vr.parcial padronizado prior; seguro cart deb bradesco; e "pacote servico padro", bem como verificar se a forma de restituição dos valores descontados e se os parâmetros de juros e de correção monetária estão em consonância com o ordenamento jurídico. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, por entender o magistrado de origem que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação que originou os descontos apontados, uma vez que não juntou aos autos os instrumentos contratuais válidos. Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário, pois, verificar se houve efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão aos serviços objeto da lide, incumbindo à Instituição Recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sobretudo porque a pretensão autoral está fundada na negativa de contratação. Nesse aspecto, no que tange ao Pacote de Serviços Padronizados Prioritários, observa-se que o ora Recorrente trouxe ao Autos contrato eletrônico válido, eis que firmado pela parte autora diretamente na agência bancária, com a exigibilidade de inserção de dados biométricos/pessoais do titular (senha pessoal, chave de segurança) - razão pela qual dispensa a apresentação de outros elementos de autenticação -, não contendo, em vista disso, indícios de fraude ou de vício de consentimento, em observância ao que dispõe o Art. 8º da Res. n.º 3.919/2010, do BACEN. Ilustre-se: Segundo precedentes: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela ora recorrente. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato, às fls. 119/121, em que consta a ciência da consumidora ao pacote de serviços e sua expressa adesão por meio de assinatura eletrônica, cuja autenticidade não fora questionada de forma objetiva pela requerente em réplica. A autora apenas faz menção a uma biometria facial, a uma selfie e à ausência de assinatura, ao passo que o documento expõe a assinatura digital e não refere a nenhuma biometria facial ou selfie. O banco requerido ainda explica na contestação que a assinatura eletrônica se deu por meio de uso de senha pessoal e chave de segurança, mas tais elementos não foram impugnados pela requerente. 3. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Assim, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. 4. O contrato de adesão trazido pela instituição financeira é documento imprescindível para demonstrar a livre adesão aos serviços tarifados, conforme entendimento consolidado desta e . Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. [...] 6. A propósito, em casos como este, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal, pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c . Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art . 14, § 3º, do CDC). 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02012487720238060160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a em multa por litigância de má-fé. A recorrente insurge-se contra a cobrança mensal de taxas sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", alegando ausência de contratação e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado de Serviços II" realizado através do canal plataforma na agência bancária; (ii) analisar se o conjunto probatório, especialmente os extratos de conta corrente, confirma a fruição dos serviços e a legitimidade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica de julgamento legítima e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 736290 AgR).4. A instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica, comprovando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu mediante assinatura eletrônica em terminal de agência (canal plataforma), modalidade de contratação válida que utiliza senha pessoal e intransferível da correntista. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000303020268060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2026). Ocorre que o referido instrumento contratual diz respeito unicamente à tarifa de rubrica "padronizados prioritários i", firmado em 27/03/2025, ao passo que o objeto da lide também engloba a cobrança de rubrica seguro cart deb bradesco, em relação à qual não foi colacionado nem um elemento probatório. Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação apenas da tarifa "padronizados prioritários i", de forma que merece parcial acolhimento os pedidos formulados pelo Ente Financeiro. Sendo assim, afasto a condenação deste quanto à restituição dos descontos concernentes à aludida cesta de serviços, mantendo-se, entretanto, a condenação a título de danos materiais relativos ao seguro supracitado, o que deve ocorrer com imperiosa observância da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), o qual, na mesma oportunidade, estabeleceu o que segue: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Consoante o entendimento esposado pelo C. Tribunal de Justiça do Ceará e por suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5. Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[...] (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO1". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EAREsp 676608/RS, MODULAÇÃO-STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010266920238060151, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024). Nesse aspecto, não merece reforma a sentença recorrida, visto que esta atendeu aos efeitos do julgado supracitado, consignando expressamente que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, à consideração de que os descontos iniciaram em 09 de abril de 2025, vide extratos de Id. 38558358. Por fim, não merece acolhimento a pretensão recursal da Recorrente quanto à alteração do termo inicial dos consectários legais. Isso porque, reconhecida a inexistência de contratação válida do seguro objeto da demanda, a responsabilidade civil da Instituição Financeira possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem desde o evento danoso, consubstanciado em cada desconto indevido realizado na conta do consumidor, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, tratando-se de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo suportado pela parte lesada, isto é, desde cada desembolso indevido, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre sobrelevar que, por ser a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014). Sendo assim, altero de ofício os parâmetros determinados em sentença, para adequá-los à legislação de referência, os quais passarão a ser os seguintes: Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2) do recurso inominado do promovente. não provido. A controvérsia recursal consiste na análise da configuração de danos morais aptos a ensejar a reparação pecuniária correlata em um contexto no qual o Recorrente teve subtraídos de sua conta bancária valores concernentes a cobranças de serviço não contratado, devendo ser levado em consideração que o Ente Financeiro comprovou a adesão ao pacote de serviços Padronizado Prioritário I. Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que o Recorrente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos aludidos débitos em favor da Instituição Financeira Recorrida, os quais são a seguir ilustrados (Id. 38558358): Sob essa óptica, entendo que, a despeito da situação vivenciada pelo Autor, não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva, vez que restou demonstrado pelos documentos colacionados a ocorrência de apenas um (01) desconto indevido no importe de R$ 4,99, o qual é incapaz de comprometer a renda ou a subsistência do consumidor, não transcendendo, pois, o mero dissabor. Também não há notícia de que as cobranças em referência ensejaram consequências negativas, como a inscrição do nome do ora Recorrente em cadastro restritivo de crédito, ou de outra situação dessa natureza. Destaca-se que não se está a negar que a situação possa ter trazido algum desconforto e chateação ao Demandante. Não obstante, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. Segundo precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇO "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A contratação do serviço não foi comprovada pelo Banco, de modo que permanece hígido o reconhecimento da irregularidade dos descontos e o direito à restituição em dobro, ante a ausência de recurso quanto a tais pontos. Os descontos indevidos somam valores mensais de R$ 9,99, totalizando R$ 89,91, quantia ínfima incapaz de comprometer a renda ou a subsistência do consumidor, caracterizando-se como mero aborrecimento. O dano moral exige violação relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorre quando os descontos indevidos são de pequena monta, conforme reiterado entendimento do TJCE e de suas Turmas Recursais. A indenização por dano moral, quando fundada apenas em desconforto ou aborrecimento cotidiano, implica desvirtuamento do instituto. A correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser adequados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029049520258060171, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/01/2026). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002209220238060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2025). Registra-se que incumbiria ao Recorrente o ônus da prova da extensão dos descontos questionados (para uma análise mais acurada da possível existência de dano moral), enquanto fato constitutivo do seu direito, nos moldes do Art. 373, I, do CPC, do qual este, entretanto, não se desincumbiu, já que se limitou a colacionar aos autos os extratos de um curto intervalo de tempo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso inominado do requerido para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença de origem para afastar a condenação da Instituição Financeira à restituição dos descontos relativos ao pacote de serviços padronizados prioritários i, levando em consideração a existência de contrato regular. conheço do recurso inominado do requerente para lhe negar provimento. Altero, de ofício, os parâmetros de juros e de correção monetária, por ser matéria de ordem pública. Sem condenação do Ente Financeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o Autor em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000883-73.2025.8.06.0066 RECORRENTES: Banco Bradesco S.A. e Jose Vicente de Oliveira Neto RECORRIDOS: Jose Vicente de Oliveira Neto e Banco Bradesco S.A. JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cedro RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. TARIFAS E SERVIÇO DE SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e pelo consumidor contra sentença que declarou inexistente o débito questionado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados da conta bancária, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores. O Banco pretende o reconhecimento da regularidade das cobranças, a restituição simples e a alteração dos consectários legais; o consumidor requer indenização por danos morais em razão dos descontos relativos a serviço não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Banco deve ser conhecido diante da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a regularidade da contratação dos serviços e tarifas cobrados na conta do consumidor; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e os respectivos termos iniciais dos consectários legais; (iv) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do Banco atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e as razões de reforma da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços cuja cobrança é impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico. A instituição financeira comprova a contratação do Pacote de Serviços Padronizados Prioritários por meio de contrato eletrônico firmado pelo consumidor na agência bancária, com utilização de senha pessoal e chave de segurança, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. A comprovação da contratação do pacote de serviços não alcança o serviço denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", pois o Banco não apresenta elemento probatório capaz de demonstrar a anuência do consumidor com essa contratação. A cobrança de serviço não contratado configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores descontados, observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe da demonstração da intenção do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Os descontos relativos ao seguro, iniciados em 09/04/2025, devem ser restituídos em dobro, pois ocorreram após 30/03/2021, marco temporal considerado na modulação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito devem fluir desde cada evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária da restituição deve incidir desde cada efetivo prejuízo, correspondente ao desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, observando-se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária podem ser adequados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. O desconto indevido de apenas R$ 4,99, sem demonstração de comprometimento da renda ou subsistência do consumidor e sem notícia de inscrição em cadastro restritivo ou de outras consequências negativas, não ultrapassa o mero dissabor e não configura dano moral indenizável. Incumbe ao consumidor demonstrar a extensão dos descontos alegadamente indevidos, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas extratos referentes a curto período. IV. DISPOSITIVO Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso do consumidor desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43, 46 e 54, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; STF, ARE 736290 AgR; TJCE, Apelação Cível nº 02012487720238060160, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 00506092720218060157, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010266920238060151, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 20.06.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000303020268060163, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 29.04.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30029049520258060171, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 07.01.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002209220238060067, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado da parte ré, para lhe DAREM PARCIAL PROVIMENTO e CONHECEREM do Recurso Inominado da parte autora, para também lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Cobrança Indevida, c/c Dano Moral, proposta por Jose Vicente de Oliveira Neto em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38558356) que o Promovente é cliente do Banco Promovido e que percebeu, em seus extratos bancários, a realização de descontos concernentes a serviços e tarifas não contratados cobrados sob as rubricas "vr.parcial padronizado prior; "seguro cart deb bradesco"; e "pacote servico padro". Desta feita, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados e a condenação do Ente Financeiro à restituição da quantia subtraída e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.904,62. Em sede de Contestação (Id. 38558376), o Banco sustentou a existência e a regularidade da contratação da cesta de serviços e do seguro questionados, bem como a efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, de modo que não há o que se falar em falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, em ato ilícito indenizável. Nesse cenário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a restituição simples dos descontos, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional e a condenação do Autor ao pagamento individual das tarifas pelos serviços utilizados nos últimos cinco anos. Em Réplica (Id. 38558382), o Requerente frisou a ausência de qualquer documento idôneo capaz de validar os supostos negócios jurídicos e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 38558388), a qual julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Já os descontos efetuados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, igualmente corrigidos pelo IPCA desde o prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês. Quando da execução do débito, a atualização deverá observar a taxa SELIC, com dedução da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 38558394), oportunidade na qual destacou que houve a efetiva comprovação da regularidade e da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, eis que trouxe aos autos o termo de adesão devidamente assinado por esta, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito ao promover as cobranças impugnadas. Sustentou, outrossim, a legitimidade da cobrança pela emissão da segunda via do cartão de débito de titularidade do Recorrido. Nessa conjuntura, requereu o julgamento improcedente dos pedidos correlatos e, de forma subsidiária, a repetição simples dos descontos e que os juros aplicados à devolução dos valores sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto. A parte autora também interpôs Recurso Inominado (Id. 38558389), no qual pleiteou a reforma parcial da sentença, visando à condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que, sob sua perspectiva, restaram plenamente configurados, ante o reconhecimento da ilicitude dos descontos e em observância ao caráter pedagógico e punitivo do instituto. Contrarrazões do Demandante sob o Id. 38558401. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo - promovido e gratuidade judiciária - promovente) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco Bradesco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitada. Adianta-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela Instituição Financeira, visto que esta expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de modificação da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. O recurso apresentado permite a plena compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte, atendendo, portanto, aos requisitos legais e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, conquanto sucintas as razões recursais, e repisadas as alegações contidas na contestação, deve o recurso do Promovido ser conhecido. MÉRITO 1) do recurso inominado do banco promovido. parcialmente provido. Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade da contratação das tarifas e dos serviços cobrados diretamente na conta bancária do consumidor sob os títulos "vr.parcial padronizado prior; seguro cart deb bradesco; e "pacote servico padro", bem como verificar se a forma de restituição dos valores descontados e se os parâmetros de juros e de correção monetária estão em consonância com o ordenamento jurídico. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, por entender o magistrado de origem que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação que originou os descontos apontados, uma vez que não juntou aos autos os instrumentos contratuais válidos. Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário, pois, verificar se houve efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão aos serviços objeto da lide, incumbindo à Instituição Recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sobretudo porque a pretensão autoral está fundada na negativa de contratação. Nesse aspecto, no que tange ao Pacote de Serviços Padronizados Prioritários, observa-se que o ora Recorrente trouxe ao Autos contrato eletrônico válido, eis que firmado pela parte autora diretamente na agência bancária, com a exigibilidade de inserção de dados biométricos/pessoais do titular (senha pessoal, chave de segurança) - razão pela qual dispensa a apresentação de outros elementos de autenticação -, não contendo, em vista disso, indícios de fraude ou de vício de consentimento, em observância ao que dispõe o Art. 8º da Res. n.º 3.919/2010, do BACEN. Ilustre-se: Segundo precedentes: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela ora recorrente. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato, às fls. 119/121, em que consta a ciência da consumidora ao pacote de serviços e sua expressa adesão por meio de assinatura eletrônica, cuja autenticidade não fora questionada de forma objetiva pela requerente em réplica. A autora apenas faz menção a uma biometria facial, a uma selfie e à ausência de assinatura, ao passo que o documento expõe a assinatura digital e não refere a nenhuma biometria facial ou selfie. O banco requerido ainda explica na contestação que a assinatura eletrônica se deu por meio de uso de senha pessoal e chave de segurança, mas tais elementos não foram impugnados pela requerente. 3. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Assim, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. 4. O contrato de adesão trazido pela instituição financeira é documento imprescindível para demonstrar a livre adesão aos serviços tarifados, conforme entendimento consolidado desta e . Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. [...] 6. A propósito, em casos como este, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal, pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c . Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art . 14, § 3º, do CDC). 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02012487720238060160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a em multa por litigância de má-fé. A recorrente insurge-se contra a cobrança mensal de taxas sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", alegando ausência de contratação e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado de Serviços II" realizado através do canal plataforma na agência bancária; (ii) analisar se o conjunto probatório, especialmente os extratos de conta corrente, confirma a fruição dos serviços e a legitimidade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica de julgamento legítima e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 736290 AgR).4. A instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica, comprovando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu mediante assinatura eletrônica em terminal de agência (canal plataforma), modalidade de contratação válida que utiliza senha pessoal e intransferível da correntista. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000303020268060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2026). Ocorre que o referido instrumento contratual diz respeito unicamente à tarifa de rubrica "padronizados prioritários i", firmado em 27/03/2025, ao passo que o objeto da lide também engloba a cobrança de rubrica seguro cart deb bradesco, em relação à qual não foi colacionado nem um elemento probatório. Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação apenas da tarifa "padronizados prioritários i", de forma que merece parcial acolhimento os pedidos formulados pelo Ente Financeiro. Sendo assim, afasto a condenação deste quanto à restituição dos descontos concernentes à aludida cesta de serviços, mantendo-se, entretanto, a condenação a título de danos materiais relativos ao seguro supracitado, o que deve ocorrer com imperiosa observância da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), o qual, na mesma oportunidade, estabeleceu o que segue: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Consoante o entendimento esposado pelo C. Tribunal de Justiça do Ceará e por suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5. Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[...] (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO1". EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EAREsp 676608/RS, MODULAÇÃO-STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010266920238060151, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024). Nesse aspecto, não merece reforma a sentença recorrida, visto que esta atendeu aos efeitos do julgado supracitado, consignando expressamente que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, à consideração de que os descontos iniciaram em 09 de abril de 2025, vide extratos de Id. 38558358. Por fim, não merece acolhimento a pretensão recursal da Recorrente quanto à alteração do termo inicial dos consectários legais. Isso porque, reconhecida a inexistência de contratação válida do seguro objeto da demanda, a responsabilidade civil da Instituição Financeira possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem desde o evento danoso, consubstanciado em cada desconto indevido realizado na conta do consumidor, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, tratando-se de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo suportado pela parte lesada, isto é, desde cada desembolso indevido, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre sobrelevar que, por ser a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014). Sendo assim, altero de ofício os parâmetros determinados em sentença, para adequá-los à legislação de referência, os quais passarão a ser os seguintes: Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2) do recurso inominado do promovente. não provido. A controvérsia recursal consiste na análise da configuração de danos morais aptos a ensejar a reparação pecuniária correlata em um contexto no qual o Recorrente teve subtraídos de sua conta bancária valores concernentes a cobranças de serviço não contratado, devendo ser levado em consideração que o Ente Financeiro comprovou a adesão ao pacote de serviços Padronizado Prioritário I. Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que o Recorrente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos aludidos débitos em favor da Instituição Financeira Recorrida, os quais são a seguir ilustrados (Id. 38558358): Sob essa óptica, entendo que, a despeito da situação vivenciada pelo Autor, não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva, vez que restou demonstrado pelos documentos colacionados a ocorrência de apenas um (01) desconto indevido no importe de R$ 4,99, o qual é incapaz de comprometer a renda ou a subsistência do consumidor, não transcendendo, pois, o mero dissabor. Também não há notícia de que as cobranças em referência ensejaram consequências negativas, como a inscrição do nome do ora Recorrente em cadastro restritivo de crédito, ou de outra situação dessa natureza. Destaca-se que não se está a negar que a situação possa ter trazido algum desconforto e chateação ao Demandante. Não obstante, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. Segundo precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇO "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A contratação do serviço não foi comprovada pelo Banco, de modo que permanece hígido o reconhecimento da irregularidade dos descontos e o direito à restituição em dobro, ante a ausência de recurso quanto a tais pontos. Os descontos indevidos somam valores mensais de R$ 9,99, totalizando R$ 89,91, quantia ínfima incapaz de comprometer a renda ou a subsistência do consumidor, caracterizando-se como mero aborrecimento. O dano moral exige violação relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorre quando os descontos indevidos são de pequena monta, conforme reiterado entendimento do TJCE e de suas Turmas Recursais. A indenização por dano moral, quando fundada apenas em desconforto ou aborrecimento cotidiano, implica desvirtuamento do instituto. A correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser adequados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029049520258060171, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/01/2026). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002209220238060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2025). Registra-se que incumbiria ao Recorrente o ônus da prova da extensão dos descontos questionados (para uma análise mais acurada da possível existência de dano moral), enquanto fato constitutivo do seu direito, nos moldes do Art. 373, I, do CPC, do qual este, entretanto, não se desincumbiu, já que se limitou a colacionar aos autos os extratos de um curto intervalo de tempo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso inominado do requerido para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença de origem para afastar a condenação da Instituição Financeira à restituição dos descontos relativos ao pacote de serviços padronizados prioritários i, levando em consideração a existência de contrato regular. conheço do recurso inominado do requerente para lhe negar provimento. Altero, de ofício, os parâmetros de juros e de correção monetária, por ser matéria de ordem pública. Sem condenação do Ente Financeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o Autor em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

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