Publicações do processo

3000883-09.2026.8.06.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000883-09.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: NATHANAEL VICTOR VALENCIO SANTOS AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE, ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE PARCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES 75 E 89. TEMA Nº 485 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação visando à anulação de determinadas questões da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, de 02 de abril de 2025). O agravante sustenta a existência de vícios em diversas questões do exame e requer a anulação das respectivas perguntas, com consequente reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC; e (ii) definir se é possível a intervenção judicial para anular questões da prova objetiva de concurso público, diante do Tema nº 485 do STF e dos precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo é conhecido, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Não cabe manifestação sobre o mérito definitivo da ação originária, que ainda aguarda julgamento na instância de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 27). O perigo de dano decorre do prosseguimento do certame com a manutenção de questões possivelmente ilegais, o que pode comprometer a classificação e gerar prejuízo irreversível ao agravante. O controle judicial em matéria de concurso público limita-se à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de pontuação das questões, conforme a tese firmada no Tema nº 485 do STF e o entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020). Excepcionalmente, é possível a intervenção judicial quando constatado que o conteúdo cobrado não guarda correspondência com o edital do certame. Em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos da tutela de urgência apenas quanto às questões nºs 75 e 89, que abordam conteúdos não previstos no edital. A questão nº 75 cobrou a literalidade do art. 1º do Código Penal (Título I - Da aplicação da lei penal), matéria não contemplada no edital. A questão nº 89 tratou da definição de "colônia agrícola" como estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, prevista nos arts. 91 da Lei de Execução Penal e 33, §1º, b, do Código Penal, igualmente ausentes do edital. Em relação às demais questões (15, 53, 66, 82 e 94), não restaram comprovadas ilegalidades ou afronta ao edital, razão pela qual se aplica a regra do Tema nº 485 do STF, vedando-se a revisão judicial do conteúdo ou dos critérios de correção utilizados pela banca. Deve-se reconhecer, portanto, a probabilidade parcial do direito, apenas quanto às questões 75 e 89, e o perigo de dano decorrente da manutenção de classificação possivelmente incorreta, justificando a concessão parcial da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Anulação das questões nºs 75 e 89 da prova tipo 2 do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, com reclassificação do agravante conforme a nova pontuação. Tese de julgamento: O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade e da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, sendo vedado reexaminar critérios de correção e atribuição de notas. É legítima a anulação de questão de concurso público cujo conteúdo não tenha previsão no edital, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo possível sua concessão parcial quando tais requisitos se verificam apenas em parte do pedido recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.437/1992; Código Penal, arts. 1º e 33, §1º, b; Lei de Execução Penal, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema nº 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória interposto por Nathanael Victor Valencio Santos em face de decisão interlocutória (Id. 202441131, nos autos do processo de nº 3017396-28.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial, para anulação das questões 15, 53, 66, 75, 82, 89 e 94, da prova objetiva tipo 2 do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2025-SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025. Em suas alegações, o agravante argumenta que participou de concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2025-SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025 e sustenta que as questões 15, 53, 66, 75, 82, 89 e 94, da prova objetiva tipo 2, apresentam vícios, ilegalidade ou inconstitucionalidade e pede que lhe sejam atribuídos os pontos decorrentes da anulação, além de sua reclassificação no certame. Proferi decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência em sede recursal (Id. 38695326). Contraminuta ao agravo de instrumento (Id. 39605407). Manifestação do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso (Id. 39835556). VOTO Conheço do agravo de instrumento, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Inicialmente, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência ao agravante, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o art. 300 do Código de Processo Civil e a Lei nº 12.153/2009, que, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Destaco, em atenção à Lei nº 8.437/1992, que apenas o fato de um dos requeridos ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Em análise perfunctória, vislumbro que restou parcialmente demonstrado nos autos a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, apenas quanto às questões 75 e 89 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, por serem as únicas que se amoldam às exceções acima enunciadas. Questão 75: A questão cobrou a literalidade do art. 1º do Código Penal, o qual está contido no Título I - Da aplicação da lei penal. Verifica-se, portanto, que realmente não houve previsão editalícia da matéria abordada na questão. Questão 89: Igualmente, a questão não se encontra prevista no edital. Isso porque a previsão de que a colônia agrícola é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto encontra-se tanto no art. 91 da Lei de Execução Penal, quanto no art. 33, §1º, b do Código Penal, disposto no Título V - Das Penas, Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade. Contudo, nenhum dos dois dispositivos foi previsto no edital. Quanto as demais questões 15, 53, 66, 82 e 94, da prova objetiva tipo 2, não restaram evidenciados vícios, ilegalidade ou inconstitucionalidade, para permitir a intervenção do Poder Judiciário, como bem definido na decisão interlocutória (Id. 38695326). Compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Portanto, é certo que não cabe ao Judiciário, efetivamente, realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Se não, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Portanto, em análise do presente agravo de instrumento, reputo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial da antecipação de tutela pretendida à parte autora/agravante. Ante o exposto, voto por conhecer deste agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas no que se refere à anulação das questões nºs 75 e 89 da prova tipo 2, do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n°001/2025-SSPSS/AESP de 02 de abril de 2025, devendo o agravante ser reclassificado no certame com base nessa nova pontuação. Sem custas e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.