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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado em razão da desaprovação de contas de ex-gestora municipal, condenando o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da Exceção de Pré-Executividade para apreciação das alegações de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir; e (ii) definir se a pretensão executória encontra-se prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A Exceção de Pré-Executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. As questões relativas à prescrição da pretensão executória e à legitimidade ativa podem ser aferidas mediante prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de instrução probatória, razão pela qual não há inadequação da via eleita. 5. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa e não impede o controle jurisdicional de matérias de ordem pública, capazes de obstar a exigibilidade do crédito. 6. Tratando-se de execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito. 7. Constituído definitivamente o crédito em 28/11/2016, com o trânsito administrativo do Acórdão nº 5.610/2016 do Tribunal de Contas do Estado, e ajuizada a execução apenas em 11/05/2023, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em execução fiscal, desde que a matéria seja de ordem pública e possa ser comprovada por prova pré-constituída, aplicando-se aos créditos não tributários decorrentes de multa administrativa o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Icó com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, declarando extinta a execução. Por fim, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na inicial, o Município de Icó pretende executar Amália Benvinda Maciel de Melo Peixoto da dívida de R$ 16.380,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) representada por CDA, advinda de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, em virtude da desaprovação de contas enquanto ex-gestora da Secretaria de Saúde do Município de Icó. Regularmente citada, a executa apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, seguindo-se da impugnação do Município de Icó que alegou inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. Lançada sentença acolhendo o incidente processual e extinguindo a execução por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado. Em suas razões, o ente municipal ratifica os argumentos trazidos na impugnação, referente a inadequação da via eleita para tratar das questões relativas a prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Reforça que a liquidez e certeza do título que embasou a inicial. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, vieram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Como dantes dito, tratam os autos de execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição da CDA de R$ 16.380,76 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) em desfavor de Amália Benvinda Maciel de Melo Peixoto, advinda de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, em virtude da desaprovação de contas enquanto ex-gestora da Secretaria de Saúde do Município de Icó. Vejamos. De início, registro que a Exceção de Pré-Executividade se mostra cabível quando existe vício evidenciado de plano, versando sobre matéria conhecível de ofício e a qualquer tempo (Súmula 104/STJ). Com efeito, torna-se indispensável que os fundamentos constantes desse Incidente dispensem dilação probatória, juntando-se, de logo, a prova pré-constituída. E na execução fiscal, a Exceção de Pré-Executividade se volta a questão de ordem pública, conforme teor da Súmula 393 do STJ, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo de instrumento, negou-lhe provimento e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para impugnar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial quando há necessidade de dilação probatória; e (ii) verificar se o pagamento de parcelas inadimplidas descaracteriza o vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas quando a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juízo e a decisão puder ser proferida sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP). 4. A discussão sobre a liquidez do título executivo, bem como a alegação de suposto excesso de execução, demanda análise aprofundada de provas, sendo inadequada sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. 5. O pagamento de parcelas inadimplidas, mesmo que efetuado, não afasta a incidência da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato firmado entre as partes. 6. O meio processual adequado para impugnação das alegações da parte agravante seria a oposição de embargos à execução ou ação revisional de contrato, e não a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juízo e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de iliquidez da dívida e de suposto excesso de execução demanda instrução probatória e não pode ser debatida em exceção de pré-executividade.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, 914 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2021; TJCE, Agravo de Instrumento 0632004-96.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 05.03.2024". (AInterno nº 0626389-91.2024.8.06.0000.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rela. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26.03.2025, DJe 27.03.2025) (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Em evidência, agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da exequida. 2. Ora, é cediço que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 3. Ocorre que a executada, in casu, sustenta que o processo deveria ter sido extinto pelo Juízo de primeiro grau, ante a sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não ser proprietário do imóvel do qual se originou o crédito de IPTU, conforme matrícula do imóvel. 4. Contudo, facilmente se percebe que suas razões para infirmar a execução fiscal não se enquadram entre aquelas passíveis de serem conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que a alegação de ilegitimidade não está suficientemente comprovada nos autos. 5. Isso porque, é cediço que o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, conforme art. 34 do CTN. 6. E, da análise dos autos, restou incontroverso o interesse do agravante no imóvel, uma vez que recolheu o ITBI antecipadamente como a legislação municipal determina. Logo, de acordo com a documentação acostada, conclui-se que não foi demonstrado pelo agravante que o negócio foi desfeito posteriormente pelos particulares e, mesmo não constando como proprietário na matrícula do imóvel, não restou comprovado de forma inequívoca a ausência de posse ou domínio útil do bem que, conforme art. 32 do CTN, são fatos geradores do IPTU. 7. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida". (AI nº 0622853-43.20222.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 08.04.2024, DJe 08.04.2024) (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Buscam as Agravantes a reforma da decisão deste Relator que, ao desprover seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta em desfavor do agravado, por considerar que a matéria arguida demanda dilação probatória e, por isso, não pode ser conhecida no incidente processual. 2. Na linha da jurisprudência firmada no STJ, ¿a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente a legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída¿ (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 3. Vale lembrar, também que, mesmo nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular no sentido de que ¿a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393). 4. Com efeito, a matéria relativa à abusividade dos juros e ao excesso de execução são próprias dos embargos à execução, e não à exceção de preexecutividade, não se tratando de matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória. 5. Recurso conhecido e desprovido". (AInterno nº 0628252-19.2023.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 31.01.2024, DJe 31.01.2024) (destaquei) E em se tratando de execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa) a prescrição ocorre em 05(cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando como termo inicial a data em que o crédito se tornou definitivamente constituído. No caso concreto, o crédito exequendo fora definitivamente constituído em 28.11.2016, com o trânsito administrativo do Acórdão nº 5.610/2016, proferido em Tomada de Contas de Gestão pelo Tribunal de Contas do Estado. (ID 58872237 ) A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, aplicável aos créditos não tributários, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a execução fiscal somente foi ajuizada em 11.05.2023, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, encontra-se prescrita a pretensão executória. Desta feita, e ao contrário do alegado, não prospera a arguição de inadequação da via eleita. Na verdade, as matérias suscitadas pela executada, notadamente a prescrição da pretensão executória e a legitimidade ativa para a cobrança do crédito, ostentam natureza de ordem pública, podendo ser conhecidas, inclusive, de ofício. No mesmo sentido, prescindem de dilação probatória, porquanto podem ser aferidas a partir da prova documental constante dos autos, sendo, no caso, a prescrição de logo comprovada e reconhecida. Destarte, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução transcorreram mais de 06 (seis) anos, estando prescrita a pretensão executória, restando prejudicado os demais pontos abordados. ISSO POSTO, Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1859/2026)